
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0 e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, mantendo a concessão da aposentadoria por idade nos termos determinados na sentença, fixando a DIB no requerimento administrativo (10.08.1999 - fl. 31), observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015586-14.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alizete de Jesus Souza, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0.
Sustenta a parte a autora, em síntese, que o julgado rescindendo, ao conceder a aposentadoria por idade a partir da data da citação, incidiu em violação à literal disposição do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91, porquanto formulou pedido na via administrativa, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente fixação do termo inicial da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 150.
Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 157/159, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 167/169.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais da parte autora e do INSS, respectivamente, às fls. 181 e 183/189.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido para rescindir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, pela fixação do termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo (fls. 191/192).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 23.11.2006 (fl. 141vº) e o ajuizamento do feito em 26.02.2007.
Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
A parte autora ajuizou a ação originária, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento formulado na via administrativa (fls. 13/21).
O pedido foi julgado procedente, para conceder o benefício a partir da data da citação (fls. 94/101).
Somente a autarquia previdenciária recorreu da sentença (fls. 108/115).
O julgado rescindendo foi proferido nos seguintes termos (fls. 138/139):
Aduz a parte autora que o julgado rescindendo, ao conceder a aposentadoria por idade a partir da data da citação, incidiu em violação à literal disposição do art. 49, "b", da Lei nº 8.213/91, assistindo-lhe razão, uma vez que formulou pedido na via administrativa.
Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pela Terceira Seção desta E. Corte:
Nesse contexto, demonstrado o requerimento na via administrativa, bem como o pedido na ação subjacente (fls. 19/20), evidente a afronta ao art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor a rescisão do julgado rescindendo, com fundamento no art. 485, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão exarado nos autos da Apelação Cível n. 2003.61.07.000527-0 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na demanda subjacente, mantendo a concessão da aposentadoria por idade nos termos determinados na sentença, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (10.08.1999 - fl. 31), observada a prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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