
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir em parte o julgado proferido pela 10ª Turma desta Corte Regional na apelação cível n. 2009.03.99.005103-2, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada a partir da citação, ou seja, 24.08.2009 (fl. 24) até 11.07.2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017310-72.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido no processo n. 2009.03.99.005103-2/SP, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Auriflama/SP.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado violou os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973. Afirma que a ré postulou o benefício de amparo social a partir da citação (24.08.2009), tendo a sentença julgado procedente o pedido. Entretanto, em sede de recurso exclusivo da defesa, o julgado rescindendo determinou o pagamento do benefício desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 10.11.2008, até 11.07.2011 (data do óbito do genitor da parte autora, passando a genitora a receber a pensão por morte juntamente com a aposentadoria por idade, afastando a miserabilidade em razão da diminuição do núcleo familiar).
Requer, assim, a rescisão do julgado, de modo que se dê em consonância com a sentença prolatada pelo juízo de origem, com a devolução dos valores eventualmente recebidos por força da decisão rescindenda, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
Tutela antecipada indeferida à fl. 127.
Despachos de regularização às fls. 151 e 161.
A decisão de fl. 165 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista a inércia da curadora especial nomeada pelo Juízo.
Contestação apresentada às fls. 167/177, pugnando pela improcedência do pedido.
À fl. 185 foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré.
Réplica à fl. 189v.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (fls. 179/181).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu em 29.07.2015, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, antigo art. 495 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo (17.09.2013, fl. 112v).
Da alegada violação a literal disposição de lei.
Dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Na ação subjacente, foi prolatada sentença concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a pessoa deficiente, a partir da citação - conforme pedido formulado pela parte autora, ora ré, na petição inicial (fl. 14v) -, ocorrida em 24.08.2009 (fls. 65v/69).
O julgado rescindendo deu parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o direito ao referido benefício ao período de 10.11.2008 - data do ajuizamento da ação - a 11.07.2011 (fls. 89/96).
Desse modo, ao conceder o benefício a partir do ajuizamento do feito, o julgado violou a literal disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973, os quais dispunham:
Portanto, de rigor a rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação, ou seja, 24.08.2009 (fl. 35).
Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para rescindir em parte o julgado proferido pela 10ª Turma desta Corte Regional na apelação cível n. 2009.03.99.005103-2, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada a partir da citação, ou seja, 24.08.2009 (fl. 24) até 11.07.2011, conforme fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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