
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011522-82.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Paulino Rodrigues Fortes, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2005.03.99.03254-3, que reformou a sentença para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição dos arts. 128 e 219 do Código de Processo Civil de 1973, pois determinou a concessão do benefício a partir da data da perícia médica, desconsiderando a data da citação da autarquia previdenciária.
Aduz, ainda, que o julgado incorreu em erro de fato, porquanto deveria ter fixado o termo inicial do benefício em 27.01.2005, data da realização da primeira perícia em que foi constatada a incapacidade para o trabalho, e não em 20.05.2008.
Alega, for fim, que possui documento novo capaz de lhe assegurar a concessão do benefício desde a citação.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação (04.08.2004) ou, caso não seja esse o entendimento, na da data da primeira perícia que constatou a incapacidade para o labor (27.01.2005) ou, por fim, desde o requerimento administrativo (29.12.2005).
A gratuidade de justiça foi concedida às fls. 193/194.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 200/207), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial quanto ao pedido de rescisão com fundamento em documento novo por ausência de causa de pedir, que a matéria referente à fixação do termo inicial do benefício é questão controvertida nos Tribunais, de modo que deve ser aplicada a Súmula 343 do STF, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e carência da ação por falta de interesse de agir, ante o caráter recursal da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 213/222.
Não houve requerimento de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 231/232).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática rescindenda em 13.10.2010 (fl. 189) e o ajuizamento do feito em 16.04.2012.
Outrossim, a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Por outro lado, não cabe ação rescisória quando o respectivo fundamento for violação a literal disposição de lei de interpretação controvertida. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa ao termo inicial do benefício (fls. 184/185):
Com efeito, não obstante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha firmado posicionamento no sentido de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação quando ausente prévio requerimento administrativo (REsp 1.369.165/SP, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), à época do julgamento, nos casos em que não havia especificação da data de início da incapacidade, a jurisprudência entendia que o benefício seria devido a partir da citação ou do laudo pericial, tratando-se, portanto, de matéria controvertida.
Este é o caso dos autos, porquanto nos três laudos realizados (fls. 96/99, 102/109 e 143/144), não foi fixado o termo inicial da incapacidade para o trabalho.
Portanto, o julgado rescindendo não violou os dispositivos legais apontados pela parte autora, pois somente adotou um dos posicionamentos possíveis sobre a matéria, ensejando, assim, o óbice da Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido:
Desse modo, não restou caracterizada a hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
II - Da apresentação de documentos novos.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil/1973:
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
No caso vertente, a parte autora, não obstante tenha mencionado a existência de documento novo, consistente em protocolo de requerimento administrativo do benefício, não juntou o referido documento ao presente feito.
Assim sendo, quanto a este fundamento, há que ser julgado improcedente o pedido.
III - Do alegado erro de fato.
Por fim, para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os laudos periciais produzidos nos autos da ação originária e entendeu que, diante da incongruência dos dois primeiros, o benefício deveria ter seu temo inicial fixado na data do terceiro, ou seja, em 20.05.2008, o qual concluiu pela incapacidade laborativa.
Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pela fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 20.05.2008.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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