
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013559-92.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 290/293 pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática que afastou a matéria preliminar e julgou improcedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 275/287).
O Agravante sustenta, em síntese, "o não cabimento de julgamento monocrático quanto ao mérito da Ação Rescisória", na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, tendo em vista a análise de matéria fática e a exigência legal de julgamento pelo Colegiado. No mérito, aduz que "o marido da autora se aposentou por idade urbana em 2004, como comerciário, e conforme extrato anexado à fls. 152/158, desde 2004 e exerce formalmente atividade urbana, na construção civil, desde 1981. Portanto, não há como estender a antiga atividade do marido à esposa, se este é trabalhador urbano, aposentado como comerciário, daí a alegação de violação à literal disposição de lei, demonstrando pelo documento novo, que não pôde ser utilizado na lide originária e que demonstra a omissão da parte ré em informação relevante para o deslinde do feito".
Requer "o acolhimento do presente Agravo, para que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida, porquanto inaplicável no caso a regra trazida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil, remetendo os autos à Seção, para julgamento da ação; ou para que, em juízo de retratação (CPC, art. 285-A, par. 1º, por "analogia"), o Em. Relator modifique sua r. decisão monocrática, acolhendo o pedido para rescindir a coisa julgada, julgando improcedente o pedido formulado na lide primitiva".
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A autarquia previdenciária alega a impossibilidade de julgamento monocrático, na forma prescrita pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil, tendo em vista a análise de matéria fática e a exigência legal de julgamento pelo Órgão Colegiado.
Inicialmente, não há que se falar em ilegalidade no julgamento monocrático de Ações Rescisórias, quando a matéria versada já tiver sido objeto de reiteradas decisões em igual sentido. Trata-se de observância ao princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, o qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa esteira, trago à colação o julgado abaixo desta Seção:
Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, o exame das hipóteses de rescindibilidade previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil resumiu-se à análise de matéria exclusivamente de direito, visto não ter havido produção de provas no bojo da presente Ação Rescisória.
No mérito, a decisão agravada consignou que, em nenhum momento, a parte ré informou ter seu marido exercido atividade de natureza rural, após eles terem se mudado para Presidente Bernardes, na zona urbana, depois do ano de 1980. Nesse sentido, a inicial do feito subjacente textualmente afirma à fl. 26 que "a autora e sua família mudaram-se para a cidade de Presidente Prudente/SP, na zona urbana, porém a autora e seus filhos continuavam a trabalhar como bóia-fria/diarista na região." Em outro momento (fl. 28), ela diz que "é irrelevante, conforme o julgado acima, que o marido da requerente tenha trabalhado em atividade rural e urbana, de forma alternada ou concomitantemente, desde que esta tenha comprovadamente trabalhado no meio rural, por período mínimo necessário".
Em suma, da narrativa posta na inicial do feito primitivo não se pode deduzir que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma desleal com a autarquia previdenciária. Nenhuma conduta da parte ré teria obstado a defesa do INSS. Na verdade, sempre esteve ao alcance do INSS a possibilidade de refutar a eficácia do início de prova material apresentado, após o marido da parte ré ter deixado a faina campesina, pois essa informação consta do banco de dados da própria autarquia previdenciária. Se não foi feito uso adequado dessas informações, isso não se deve a qualquer comportamento ardiloso da parte ré, mas sim em razão da desídia do INSS na defesa dos seus interesses.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Também não mostra pertinente a alegação de violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, visto que este se baseou nos elementos de prova constantes do feito primitivo, cuja eficácia probatória não foi contestada pela autarquia previdenciária no momento oportuno, embora tivesse a seu dispor recursos para tanto.
Acerca desse ponto a decisão agravada consignou à fl. 284 e verso que "eventual violação a literal disposição de lei deverá se valer do quadro fático-probatório existente no momento em que prolatada a decisão que se pretende rescindir" e que "diante dos elementos constantes dos autos, à época do julgado subjacente, houve correta aplicação do direito aos fatos descritos na exordial daquele processo, de modo que também se mostra improcedente a Ação Rescisória fundada em violação a literal disposição de lei".
De toda maneira, o julgado objurgado entendeu presentes o início de prova material, o qual restou corroborado pelos depoimentos testemunhais, de forma que o labor rural necessário à concessão da benesse previdenciária teria restado comprovado por período superior ao necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte ré.
Acerca da análise probatória levada a efeito pela Julgador originário, a decisão agravada consignou à fl. 283 verso que "Como se depreende do excerto acima transcrito, quando do ajuizamento da ação primitiva a parte autora já tinha completado o requisito etário. Por outro lado, o julgador originário entendeu que a documentação constante do feito subjacente, consistente nas certidões de nascimento dos filhos datadas de 08.12.1964 e 26.03.1976, bem como o alvará de construção de 16.07.1979, constituía o início de prova material relativo ao exercício de atividade rural. Esses documentos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram o exercício da faina campesina por período superior ao da carência, que, no caso, era de 132 (cento e trinta e dois) meses".
Diante da situação apresentada nos autos subjacentes, foi conferida solução consentânea com outros julgados acerca do tema, de forma que não restou demonstrada a alegada violação de lei.
Cabe destacar que a Ação Rescisória não se presta ao reexame de provas nem constitui recurso com prazo alargado de dois anos, devendo restar demonstrada a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil para sua procedência.
Por fim, no tocante ao fundamento documentos novos, consubstanciados nos extratos do CNIS e Plenus, que comprovariam o labor urbano do marido da ré a partir de 1981, a decisão agravada tratou de constar que "as informações do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) são próprias do cadastro interno da autarquia federal, que deixara de apresentá-los em momento oportuno na ação subjacente, quando tinha plena possibilidade de fazer uso desses documentos. Demais disso, as alegações do INSS no sentido de utilização de advogados terceirizados e o grande volume não se mostram plausíveis, tampouco relevantes para ensejar a rescisão do julgado. É que se a autarquia previdenciária optou por delegar a representação processual nos processos que lhe caberia atuar, deveria ter fornecido a eles os subsídios necessários para que eficazmente pudessem trabalhar na defesa dos interesses do INSS. A Egrégia 3ª Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que extrato do CNIS não consubstancia documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória" (fl. 286).
De qualquer maneira, os extratos apresentados como novos são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que não atendem ao requisito de preexistência requerido no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil. De fato, o acórdão proferido na ação subjacente transitou em julgado em 16.03.2005 (fl. 113), enquanto que os extratos do CNIS e Plenus apresentados como documentos novos são de fevereiro de 2006 (fls. 152/158).
In casu, o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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