
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044578-14.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Lazaro de Jesus, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela Turma Suplementar da 3ª Seção desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2005.03.99.006072-6, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o autor, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou a documentação apresentada, a qual comprova que exerceu a atividade rurícola.
Aduz, ainda, que o julgado incidiu em violação à literal disposição dos arts. 55 e 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 107 da Constituição da República.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 147.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 154/167), sustentando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 171/174.
Em atendimento ao r. despacho de fl. 176, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 178 e 180).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 185/189).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 24.10.2008 (fl. 122) e o ajuizamento do feito em 17.12.2009.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos apresentados e concluiu pela ausência de início de prova material a comprovar a atividade rural. Confira-se (fls. 129/130):
Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade rural no período de 06.04.1962 a 13.11.1974, em razão da ausência de início de prova material, de modo que, somados apenas os períodos de registros em atividades urbanas, a parte autora totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data da propositura da ação, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo apreciou a matéria relativa à atividade rural que a parte autora aduz ter exercido e, como já explicitado, analisou todas as provas juntadas aos autos e concluiu pela ausência de início de prova material, bem como pelo não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
Portanto, não há que se falar em violação aos arts. 55 e 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Do mesmo modo, a alegação de violação ao art. 107 da Constituição da República, tendo em vista que os três membros da turma julgadora eram juízes federais convocados, não merece acolhida.
O art. 4º da Lei nº 9.788/1999, regulamentado pela Resolução nº 210/99, do Conselho da Justiça, bem como pela Resolução nº 156/07 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prevê a possibilidade da atuação de juízes federais convocados, nos seguintes termos:
Desse modo, legítimo o julgamento pela Turma Suplementar.
Nesse sentido:
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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