
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029155-38.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria do Carmo Pinto, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do julgado proferido nos autos da Apelação Cível n. 2013.03.99.009837-4, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como em erro de fato, uma vez que foi fundamentado somente no pedido de reconhecimento de atividade rural, tendo desconsiderado as contribuições vertidas pelo período de 05 (cinco) anos.
Requer, assim, a rescisão do julgado e a subsequente procedência do pedido formulado na ação originária.
Às fls. 154/155, foi concedida a gratuidade de justiça, bem como indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 159/164), sustentando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir ante o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve requerimentos de produção de provas.
Razões finais do INSS à fl. 173.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 174/178).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 26.07.2013 (fl. 140) e o ajuizamento do feito em 14.11.2014.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou todos os documentos apresentados e concluiu pelo não cumprimento do requisito referente à carência, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural no período postulado pela parte autora. Confira-se (fls. 137/138):
Portanto, analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Com efeito, como já explicitado, o julgado rescindendo concluiu que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, de modo que não preencheu a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Portanto, não há que se falar em violação ao art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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