
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir a petição inicial em relação ao pedido formulado com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e, no mais, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018466-71.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Pedro Alves Fogaça, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2003.03.99.030321-3, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a cessação do auxílio-acidente da parte autora.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição de lei, em dolo e em erro de fato, porquanto determinou a cessação do benefício de auxílio-acidente indevidamente, tendo em vista que foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997.
Requer, assim, a rescisão parcial do julgado, a fim de que o benefício seja restabelecido.
Às fls. 116/117, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, bem como foi concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 124/136), sustentando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, ante o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve requerimentos de produção de provas.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido deduzido na ação rescisória, para que seja desconstituído o julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, seja dado provimento ao apelo da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sem a determinação de cessação do auxílio-acidente (fls. 160/162).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 18.12.2009 (fl. 108) e o ajuizamento do feito em 18.06.2010.
Outrossim, cumpre esclarecer que não obstante o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 tenha sido mencionado à fl. 02, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato (art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil/1973), pois inexiste causa de pedir relacionada ao mencionado inciso III, motivo pelo qual, em relação a esse aspecto, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil (art. 295, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973).
Por outro lado, a matéria preliminar arguida na contestação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo determinou a cessação do benefício de auxílio-acidente em razão da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se (fl. 98):
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Registre-se, nesse sentido, o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
II - Da alegada violação a literal disposição de lei.
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Não é o caso dos autos.
Como já explicitado, o julgado rescindendo determinou a cessação do auxílio-acidente em razão da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, não incidiu em violação à literal disposição do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o qual dispõe:
Com efeito, é entendimento pacífico a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando um dos benefícios tiver sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Nesse sentido, registre-se a Súmula 507, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, não obstante o auxílio-acidente tenha sido concedido a partir de 24.02.1996 (fl. 13), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a data do requerimento administrativo (15.12.1998; fl. 14).
Assim, não é possível a cumulação dos benefícios.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, não restaram caracterizadas as hipóteses previstas nos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial em relação ao pedido formulado com fundamento no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 e, no mais, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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