Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010895-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva
a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de origem.
II- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, CPC/73, nos casos
em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na medida
em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em que
tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
III- Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010895-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE PASCHOALINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010895-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE PASCHOALINI
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Trata-se de ação rescisória
proposta por José Paschoalini, em 04/07/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0047319-37.2008.4.03.9999, que recebeu os embargos de
declaração da parte autora como agravo, negando-lhe provimento para manter a improcedência
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a decisão violou manifestamente o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, ao não reconhecer a
atividade rural exercida no período anterior ao ano de 1982, por entender que era impossível
estender, em favor do autor, os documentos em nome de seu genitor. Aduz que, segundo o art.
8º, do CPC, o juiz atenderá aos fins sociais ao aplicar o ordenamento jurídico e que, de acordo
com o REsp nº 1.348.633/SP, é possível o reconhecimento de trabalho rural anterior à data de
início da prova material.
Juntou documentos (nº 792.601 a 792.680).
Em 10/11/2017, deferi ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como
determinei a emenda da petição inicial para que fossem expostos os fundamentos relativos ao
erro de fato, providenciando-se, ainda, a juntada de algumas peças faltantes dos autos
originários.
Cumprida a determinação, esclareceu o autor que a decisão rescindenda incorreu em erro de
fato, pois indicou como inexistente fato que verdadeiramente ocorreu, ao afirmar que não havia
nos autos prova material do labor rural antes do ano de 1982. Explica que a existência de
elemento material de prova anteriormente a 1982 é um fato efetivamente ocorrido, o qual, porém,
foi tido como inexistente na decisão rescindenda (doc. nº 1.466.437).
Recebida a emenda (doc. nº 1.641.192) e citado o réu, foi apresentada contestação (doc. nº
1.685.309), pugnando a autarquia pela improcedência da rescisória.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
1.864.520 e nº 1.956.052).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010895-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE PASCHOALINI
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 04/07/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em
julgado em 11/09/2015 (doc. nº 792.677, p. 4). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação
rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A parte autora, na petição inicial, fundamenta seu pedido nas hipóteses de rescisão então
previstas no art. 485, incs. V e IX, CPC/73, que assim dispunha:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar literal disposição de lei;
..............................................................................................
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma o autor ter havido ofensa ao art. 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos prova material do exercício de labor rural.
Nesta parte, nota-se que a parte objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à lei veiculada na inicial, portanto, ostenta nítido caráter recursal, na
medida em que se pleiteia a rescisão do julgado com base em alegações cujo exame demandaria
nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação os
seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Outrossim, não procede a afirmação de que o V. Acórdão estaria em desacordo com a orientação
fixada pelo C. STJ no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP. Isso porque, o V.
Aresto rejeitou a pretensão do autor por entender que os elementos de prova juntados aos autos
não autorizavam o reconhecimento da atividade rural em período anterior ao ano de 1982, pelos
seguintes fundamentos (doc. nº 1.466.452, p. 19 a 29):
“A decisão agravada afirmou:
‘(...)
O autor apela, sustentando ter comprovado a atividade rural de 1961 a 1962, de 1963 a 1971 e
de 1978 a 1982, requerendo a concessão do benefício.
(...)
Para comprovar a atividade rural, o autor juntou cópias da sua CTPS, com anotações de vínculos
de trabalho urbano entre 22.11.1971 e 05.08.1977 e a partir de 04.03.1987 e vínculos de trabalho
rural entre 01.11.1982 e 20.12.1986, caderneta em nome do pai, onde consta contrato de trabalho
de 01.10.1951 a 30.09.1952, certidão de casamento dos pais, celebrado em 31.07.1948, onde o
pai se declarou lavrador, sua certidão de nascimento, sem a qualificação dos pais, certidão de
nascimento da filha Geisi, lavrada em 08.03.1982, onde se declarou lavrador, e requerimento de
matrícula, em 14.12.1981, na EEPG da Fazenda Flórida, em nome do filho Sidney, onde consta
que residia na Fazenda Flórida (fls. 17/31).
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §
3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Os documentos em nome do pai demonstram que o pai era lavrador quando se casou e até 1952,
mas não comprovam a labuta rural do autor.
O fato de residir em fazenda em 1981 também não atesta o exercício da atividade rurícola do
autor.
Embora as testemunhas Antonio da Silva e Marcílio Vitor dos Santos corroborem o trabalho rural
do autor desde tenra idade, não existem quaisquer documentos em nome dele, anteriores à
certidão de nascimento da filha Geisi, que o qualifiquem como rurícola, restando a atividade rural
anterior a 1982 confirmada por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de
trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela
Súmula 149 do STJ.
Assim, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1982 a 31.10.1982.
(...)’
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que
segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.” (grifei)
Como se verifica, o reconhecimento da atividade rural em período anterior a 1982 foi afastado em
decorrência do exame concreto do acervo probatório, e não por entender o julgador que era
juridicamente impossível ampliar, com base na prova testemunhal, o reconhecimento do labor
rural para data anterior ao documento mais antigo.
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à lei, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
No tocante ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato
é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos
autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente,
existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a
desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o
fato", sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova, ou nos
casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, como já se observou, o V. Acórdão rejeitou a pretensão da parte autora por
entender que os elementos de prova juntados aos autos subjacentes não autorizavam o
reconhecimento da atividade rural em período anterior ao ano de 1982.
O resultado a que chegou o julgado impugnado não derivou da desconsideração das provas
produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele
pretendido pela parte interessada.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva
a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de origem.
II- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, CPC/73, nos casos
em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na medida
em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em que
tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
III- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, bem como arbitrar os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
