Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007275-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE
MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora
objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- Os documentos apresentados como "novos" pela parte autora são incapazes de infirmar os
fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com
fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
III- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos
casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na
medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em
que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
IV- Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007275-94.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA DE LOURDES TARACHEWICIUS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007275-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA DE LOURDES TARACHEWICIUS DA SILVA
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Maria de Lourdes Tarachewicius da Silva, em 25/05/2017, em face do INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V, VII e VIII, do CPC,
visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0015612-
75.2013.4.03.9999, que negou provimento ao agravo da parte autora, mantendo a improcedência
do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega que o V. Aresto violou manifestamente os arts. 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº 8.213/91,
uma vez que negou o benefício, mesmo diante da existência de início de prova material farta,
corroborada por prova testemunhal. Assevera que as testemunhas ouvidas informaram conhecer
a autora há 30 (trinta) anos e souberam descrever de forma adequada o trabalho rural por ela
desempenhado. Expõe que a lei não exige que haja prova documental ano a ano da atividade
rural e que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é apenas exemplificativo.
Sustenta, ainda, a existência de erro de fato, pois o V. Aresto admitiu um fato não ocorrido, ao
pronunciar que a prova material não foi corroborada por prova testemunhal, encontrando-se em
desconformidade com o conjunto probatório formado nos autos.
Aduz, ainda, dispor de novos elementos de prova capazes de alterar a decisão rescindenda, a
saber: a) documento da “Funerária São José de Itaporanga”, datado de 08/08/2006, no qual a
autora declara ser “trabalhadora rural”; b) certidão de nascimento de sua filha, “Cláudia Elias da
Silva”, nascida em 02/04/79, em que o cônjuge da demandante é qualificado como “lavrador”; e,
c) certidão de nascimento de sua filha, “Isabela Cristina da Silva”, nascida em 17/03/87, em que a
demandante e seu cônjuge são qualificados como “lavradores”.
Com base no princípio pro misero, afirma que tais documentos podem ser considerados como
novos.
Requer a rescisão do V. Acórdão, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 647.930 e 648.064).
Em 10/07/2017, determinei a emenda da petição inicial para que fossem juntados instrumento de
mandato e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento da presente ação
(doc. nº 809.669, p. 1).
A autora, em 20/07/2017, emendou a inicial (doc. nº 865.244).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 867.292).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.069.258), alegando, preliminarmente, a
incidência da Súmula nº 343, do C. STF. No mérito, aduz que: a) não há documento novo, pois o
mesmo era conhecido e poderia ter sido utilizado oportunamente; b) os julgadores tiveram a
compreensão de que a prova é frágil, superficial e contraditória, não sendo apta a demonstrar o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à implementação da idade; c) não
houve o preenchimento das hipóteses de rescisão.
A autora manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 1.631.358).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (doc. nº
1.686.602 e doc. nº 1.704.913, p. 1).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007275-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA DE LOURDES TARACHEWICIUS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A preliminar invocada em
contestação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Primeiramente, destaco que a presente demanda, ajuizada em 25/05/2017, visa desconstituir
decisão judicial transitada em julgado em 17/11/2015 (doc. nº 648.035, p. 40). Dessa forma, as
alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a
partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo
Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A petição inicial encontra-se fundada nas hipóteses de rescisão então previstas no art. 485, inc. V
(violação a literal disposição de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC/73.
Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma ter havido afronta aos arts. 48, § 2º, 55,
§ 3º, 106 e 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que existiria nos autos, prova material do trabalho
rural corroborada por prova testemunhal.
Nesta parte, verifica-se que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo
originário. O exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório formado
nos autos de Origem, o que não é permitido. A respeito, trago à colação os seguintes
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à lei, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 485, inc. VII, do CPC/73, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso
oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão
prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras
de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a
hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa
daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se
haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de
Janeiro : Forense, 2009, p. 140).
A autora apresentou como "documentos novos" os seguintes elementos de prova:
a) documento da “Funerária São José”, datado de 08/08/2006, no qual a autora declara ser
“trabalhadora rural” (doc. nº 647.943, p. 2/3);
b) certidão de nascimento de sua filha, “Cláudia Elias da Silva”, nascida em 02/04/79, em que o
cônjuge da demandante é qualificado como “lavrador” (doc. nº 647.943, p. 1);
c) certidão de nascimento de sua filha, “Isabela Cristina da Silva”, nascida em 17/03/87, em que a
demandante e seu cônjuge são qualificados como “lavradores” (doc. nº 647.943, p. 4).
No entanto, os documentos juntados são incapazes de modificar as conclusões adotadas na
decisão rescindenda, cuja improcedência do pedido originário derivou da fragilidade da prova
testemunhal (doc. nº 647.949, p. 61/62):
"Quanto ao início de prova material, a parte autora trouxe aos autos cópia da Certidão de
Casamento, do ano de 1975, na qual consta que a qualificação de lavradora, cópias de sua CTPS
do esposo, a qual registra que este possuía alguns vínculos rurais.
Entretanto, em uníssono à r.decisão monocrática, cabe destacar que a prova testemunhal, que
deveria corroborar o início de prova material, não se mostrou robusta, de modo a alargar a
eficácia probatória da prova documental, dado que se mostrou frágil e extemporânea. A
imprecisão relativa ao testemunho, referente aos períodos em que a parte autora, eventualmente,
laborou no meio rural, somada aos demais documentos juntados aos autos, não revelou que a
parte autora manteve a qualidade de rurícola.
Considerando, portanto, o conjunto probatório, composto pelas provas testemunhal e documental,
não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 143 da Lei nº
8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9063/95." (grifei)
No que se refere ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro
de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes
nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente,
existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a
desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o
fato", sendo, portanto, inviável a utilização da ação rescisória para o reexame de prova, ou nos
casos em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
Como destacado anteriormente, o V. Acórdão rejeitou a pretensão da autora em decorrência da
fragilidade da prova testemunhal produzida em Juízo. Incabível, assim, a desconstituição da
decisão rescindenda com fundamento em erro de fato, na medida em que esta contém claro
pronunciamento judicial acerca das provas reunidas no processo de Origem.
A alegação de erro de fato tem inegável caráter recursal, uma vez que não se pretende a rescisão
porque o julgador deixou de examinar fatos e provas relevantes para o julgamento, mas sim por
haver discordância em relação à forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE
MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora
objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de Origem.
II- Os documentos apresentados como "novos" pela parte autora são incapazes de infirmar os
fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a rescisão do julgado com
fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
III- Impossível a desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC/73, nos
casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o fato" (art. 485, § 2º, CPC/73), na
medida em que é inviável a utilização da ação rescisória para reexame de prova ou nos casos em
que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
IV- Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
