Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003139-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO
NOVO. ELEMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO UTILIZADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Merece rejeição a violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem. O exame de suas alegações demandaria nova análise do
acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido.
II- Não preenchida, igualmente, a hipótese de rescisão do art. 485, inc. VI, do CPC/73, tendo em
vista que a autarquia se limita a afirmar que há “indícios de fraude”, não apresentando nenhum
elemento probatório apto a demonstrar efetivamente que a decisão atacada se encontra
amparada em prova material ou ideologicamente falsa.
III- Consoante prescreve o art. 485, inc. VII, do CPC/73, o autor só poderia obter a rescisão do
julgado com base em documento “cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso”, sendo
impossível a desconstituição da decisão com fundamento em prova que podia ter sido
oportunamente apresentada na ação originária. À míngua de justificativa apta da autarquia a
esclarecer o motivo pelo qual os documentos deixaram de ser juntados na ação originária, é de
se afastar o pedido de rescisão fundado em documento novo.
IV- Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003139-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSA IVETE BEAZIN DE FREITAS
Advogado do(a) RÉU: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003139-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSA IVETE BEAZIN DE FREITAS
Advogado do(a) RÉU: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 31/03/2017, em face de Rosa Ivete
Beazin Freitas, com fundamento no art. 966, incs. V, VI e VIII, do CPC, visando desconstituir a
decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0012298-24.2013.4.03.9999, que negou
seguimento à apelação da autarquia, mantendo a procedência do pedido de aposentadoria por
idade rural.
Sustenta que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 55, § 3º, 106 e 143 da Lei nº
8.213/91, uma vez que não houve a apresentação de início de prova material nos autos
originários, tendo em vista que “os únicos documentos que qualificam a Ré e seu marido como
lavradores são as certidões de batismo de dois filhos juntadas, datadas de 26/05/12, ou seja,
tratam-se de declarações recentes, que não servem como início de prova material” (doc. nº
500.915, p. 6). Alega que a ação originária contém documentos comprobatórios de que o marido
da ré era comerciante, tendo havido a juntada de declarações firmadas por parentes desta.
Entende impossível a demonstração da atividade rural com base em prova exclusivamente
testemunhal.
Afirma ter obtido documentos novos que comprovam que o marido da ré sempre foi trabalhador
urbano, sendo que o mesmo possuiu empresas ao longo de sua vida profissional. Expõe que os
documentos também revelam que a ré residiu em São Paulo até 25/09/2006.
Assevera que, diante destes fatos, há indícios de fraude.
Postulou a concessão de tutela de urgência, bem como a devolução de valores pagos
indevidamente. Juntou documentos (docs. nº 500.926 a 500.942).
Em 10/07/2017, indeferi o pedido de tutela provisória. Dispensei, ainda, a autarquia, do depósito a
que se refere o art. 968, inc. II, do CPC (doc. nº 806.146).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 1.030.447). Alega que na ação originária logrou
comprovar a sua qualidade de trabalhadora rural com provas materiais e pelo depoimento de
testemunhas. Aduz que a existência de registros urbanos em nome do marido da ré não impede
que haja o reconhecimento da atividade rural exercida por esta. Afirma que a autarquia não pode
se valer dos “documentos novos” apresentados, uma vez que já tinha total conhecimento de tais
elementos na época em que se deu o trâmite da ação originária.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos (doc. nº 1.042.864).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (doc. nº
1.420.497 e 1.488.988).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003139-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROSA IVETE BEAZIN DE FREITAS
Advogado do(a) RÉU: MAGDA TOMASOLI - SP172197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 31/03/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em
julgado em 08/05/2015 (doc. nº 500.930, p. 49). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação
rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A autarquia, na petição inicial, fundamenta seu pedido nas hipóteses de rescisão então previstas
no art. 485, incs. V (violação a literal disposição de lei), VI (prova falsa) e VII (documento novo),
do CPC/73.
Com relação à violação a literal disposição de lei, afirma que a decisão rescindenda afrontou os
arts. 55, §3º, 106 e 143 da Lei nº 8.213/91 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não havia nos autos
originários prova material do trabalho rural.
Nesta parte, verifica-se que a autarquia objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida pela decisão aos elementos de prova colhidos no processo
originário. Contudo, o exame de suas alegações demandaria nova análise do acervo probatório
formado nos autos de Origem, o que não é permitido. A respeito, trago à colação os seguintes
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher eventual violação à lei, na medida em que a mesma se confunde
com a pretensão a obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Afasto, igualmente, a alegação de prova falsa.
Prescreve o art. 485, inc. VI, do CPC/73 que será rescindida a decisão fundada em prova “cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”.
Na presente demanda, a autarquia se limita a afirmar que há “indícios de fraude”, não
apresentando nenhum elemento probatório apto a demonstrar efetivamente que a decisão
atacada se encontra amparada em prova material ou ideologicamente falsa.
Note-se que eventual erro de juízo do julgador com relação ao conjunto probatório existente não é
suficiente para que promova a rescisão do decisum proferida, caso não seja provado que a
convicção do magistrado foi formada a partir de elementos probatórios falsos.
Desta forma, rejeito a alegação de prova falsa.
Quanto ao art. 485, inc. VII, do CPC/73, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso
oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão
prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. No dizer de
José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a
hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa
daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se
haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de
Janeiro : Forense, 2009, p. 140).
Outrossim, consoante prescreve o art. 485, inc. VII, do CPC/73, o autor só poderá obter a
rescisão do julgado com base em documento “cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso”.
No presente caso, a autarquia apresentou como "documentos novos" diversos elementos de
prova destinados a demonstrar que o marido da ré exerceu atividades urbanas ao longo de sua
vida profissional (docs. nº 500.933 a 500.942).
Entretanto, o INSS não apresenta nenhuma justificativa apta a esclarecer por que motivo os
referidos documentos deixaram de ser juntados aos autos da ação originária.
Logo, considerando-se que os documentos apresentados como novos pela autarquia poderiam
ter sido utilizados ação originária – mas não o foram --, improcede o pedido de rescisão formulado
com base no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO AO REEXAME DE PROVAS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO
NOVO. ELEMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO UTILIZADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Merece rejeição a violação a literal disposição de lei, uma vez que o autor objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão, aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem. O exame de suas alegações demandaria nova análise do
acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido.
II- Não preenchida, igualmente, a hipótese de rescisão do art. 485, inc. VI, do CPC/73, tendo em
vista que a autarquia se limita a afirmar que há “indícios de fraude”, não apresentando nenhum
elemento probatório apto a demonstrar efetivamente que a decisão atacada se encontra
amparada em prova material ou ideologicamente falsa.
III- Consoante prescreve o art. 485, inc. VII, do CPC/73, o autor só poderia obter a rescisão do
julgado com base em documento “cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso”, sendo
impossível a desconstituição da decisão com fundamento em prova que podia ter sido
oportunamente apresentada na ação originária. À míngua de justificativa apta da autarquia a
esclarecer o motivo pelo qual os documentos deixaram de ser juntados na ação originária, é de
se afastar o pedido de rescisão fundado em documento novo.
IV- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
