Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5024639-79.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA.
AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.Preliminarmente, verifico que o autor ajuizou a presente ação rescisória em 18/12/2017, dentro
do prazo de 02 anos previstos no Código de Processo Civil (ID 1525407), uma vez que o trânsito
em julgado ocorreu em26/01/2016 (ID 1525416, p 128).
2. Ademais, registro que deve ser aplicado neste feito o Estatuto Processual Civil de 1973, tendo
em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 26/01/2016, ou seja, em
data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
3.Nãohá que se falar em cerceamento de defesa no feito originário, com consequente violação
manifesta adisposição de lei, pelo fato de o segurado ter requerido a expedição de ofício ao INSS
(ID 1525416, p. 102), uma vez que o próprio autor, quando intimado para especificar as provas
que pretendia produzir (ID 1525416, p. 103), afirmou que desistia da prova oral antes requerida e
que todasas provas materiais necessárias à comprovação do trabalho em condições especiais já
estavam acostadas aos autosjuntoà inicial (ID 1525416, p. 104), ou seja, com seu posicionamento
processual posterior, o autor desistiuexpressamente da produção da referida prova, tendo o MM.
Juízo "a quo", mesmo assim, proferido novo despacho homologando a desistência da prova oral e
concedendo à parte autora o prazo de trinta dias para que pudesse juntar aos autos outros
documentos que entendesse pertinentes à comprovação da especialidade dos períodos alegados
(ID 1525416, p. 106), tendo ele, contudo, deixado decorrer o prazo legal sem qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manifestação (fl. 106, verso), tendo o juízo, logo após, proferido sentença.
4.Diante dessas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de ser reconhecido o
alegadocerceamento de defesa no feito subjacente, pois, como visto, o MMº Juízo de primeiro
grau concedeu ao autor todas as possibilidades de instruir a ação originária, havendo, contudo,
manifestação expressa de seu patrono de que todas as provas materiais à comprovação da
especialidade dos períodos alegados já estavam juntadas aos autos e que não haviam outras
provas a produzir.
5. Portanto, não há no presente feito qualquer violação à literal disposição de lei apta a ensejara
rescisão da r. sentença.
6. Ainda,alega a parte autora que tem prova nova acerca da especialidade do período
entre28/03/1983 a 25/01/2000, a saber, o laudo produzidopela empresa Astra - Assessoria em
segurança e medicina do trabalho LTDA, sendo que não tinha conhecimento acerca da existência
do referido laudo, o que justifica a interposição da presente ação rescisória, uma vez que se trata
de documento novo (ID 1525462).
7. Analisando o referido laudo, é de fácil verificação que foi elaborado em 2001 (ID 1525462, p.
19).No entanto,referido laudo não pode ser consideradocomo prova nova, isto porque, consoante
melhor doutrina e posicionamento jurisprudencial acerca da questão, prova nova é aquelacuja
ciência é novaou cujoalcance é novo.
8. Ora,conforme afirmado pelo próprio autor em sua inicial,possuía eleciência dos formulários
patronais e laudos que comprovavam a especialidade do período entre 28/03/1983 a 25/01/2000,
tanto que, num primeiro momento, requereu ao MM. Juízo do feito subjacente a expedição de
ofício ao INSS para que estes fossem juntados aos autos(ID 1525407, p. 07), contudo, desistindo
posteriormente dessa providência, ao afirmar ao juízo, quando intimado, que todas as provas que
teria a fazer já estavam juntadas aos autos (ID 1525416, p. 106), tendo, pois, o juízo encerrado a
fase de instrução.
9. Portanto, consideradas essas circunstâncias, não há documento novo no presente feito apto a
ensejar a rescisão do julgado.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024639-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024639-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizado por LUIS HENRIQUE SILVA em face do INSS, visando
rescindir a r. sentença proferida no processo 001568991.2010.4.03.6183, com trânsito em julgado
em 26/01/2016,que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, que julgou
improcedente a ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o qual
requereu na ação subjacente que fosse reconhecido como tempo especial o período entre
28/03/1983 a 25/01/2000, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A presente ação rescisória está fundamentada noartigo 485, incisos V e VII do Código de
Processo Civil de 1973.
Alega a parte autora que tem prova nova acerca da especialidade do período entre28/03/1983 a
25/01/2000, a saber, o laudo produzidopela empresa Astra - Assessoria em segurança e medicina
do trabalho LTDA, sendo que não tinha conhecimento acerca da existência do referido laudo, o
que justifica o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que se trata de documento
novo.Já a alegada violação a norma jurídica,fundamenta-se no fato de o MMº Juízo de primeiro
grau ter sentenciado o feito subjacente sem analisar requerimento para que fosse expedido ofício
ao INSS, com o fim de se obter cópia do processo administrativo afeto ao NB 42/150.758.231-2,
no qual estava inserto o PPP relativo ao período de atividade especial de 28/03/1983 a
25/01/2000, que se visava comprovar naquele feito, tendo havido, pois, manifesto cerceamento à
parte autora do seu direito de produção de provas essenciais ao deslinde da ação primitiva.
Em juízo rescisório, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período entre 28/02/1983 a
25/01/2000 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID
1525407).
Juntou documentos para a comprovação de suas alegações (ID 1525409, 1525413, 1525416,
1525462, 1525419 e 1525421).
Contestação do INSS, que alaga a inexistência de documentos novos, bem como a inexistência
de violação à norma jurídica e inexistência de erro de fato, pugnando pela improcedência da
presente ação rescisória (ID 1750466).
Manifestou-se o autor sobre a contestação, aduzindo que há documento novo que comprova a
especialidade do período entre28/03/1983 a 25/01/2000, o qual deve ser reconhecido, para fins
de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 1972138).
Alegações finais da parte autora, reiterando os termos de sua inicial (ID 3615186).
Parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
5845874).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024639-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA
Advogado do(a) AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, verifico que o autor ajuizou a presente ação rescisória em 18/12/2017, dentro do
prazo de 02 anos previstos no Código de Processo Civil (ID 1525407), uma vez que o trânsito em
julgado na ação originária ocorreu em26/01/2016 (ID 1525416, p 128).
Ademais, registro que deve ser aplicado neste feito o Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em
vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 26/01/2016, ou seja, em data
anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
[...]
(AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.)
1. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI
(ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973)
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, "in verbis":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o
depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1).
Pois bem, no caso dos autosnão há que se falar em cerceamento de defesa no feito originário,
com consequente violação manifesta adisposição de lei, pelo fato de o segurado ter requerido a
expedição de ofício ao INSS (ID 1525416, p. 102), uma vez que o próprio autor, quando intimado
para especificar as provas que pretendia produzir (ID 1525416, p. 103), afirmou que desistia da
prova oral antes requerida e que todasas provas materiais necessárias à comprovação do
trabalho em condições especiais já estavam acostadas aos autosjuntoà inicial (ID 1525416, p.
104), ou seja, com seu posicionamento processual posterior, o autor desistiuexpressamente da
produção da referida prova, tendo o MM. Juízo "a quo", mesmo assim, proferido novo despacho
homologando a desistência da prova oral e concedendo à parte autora o prazo de trinta dias para
que pudesse juntar aos autos outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação da
especialidade dos períodos alegados (ID 1525416, p. 106), tendo ele, contudo, deixado decorrer
o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 106, verso), tendo o juízo, logo após, proferido
sentença.
Diante dessas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de ser reconhecido o
alegadocerceamento de defesa no feito subjacente, pois, como visto, o MMº Juízo de primeiro
grau concedeu ao autor todas as possibilidades de instruir a ação originária, havendo, contudo,
manifestação expressa de seu patrono de que todas as provas materiais à comprovação da
especialidade dos períodos alegados já estavam juntadas aos autos e que não haviam outras
provas a produzir.
Portanto, não há falar-se em violação aliteral disposição de lei, apta a ensejara rescisão da r.
sentença.
2. DO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM DOCUMENTOS NOVOS (ARTIGO 485, INCISO
VII DO CPC/1973)
No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo
não merecer guarida o pedido autoral.
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
No caso em tela, alega a parte autora que tem prova nova acerca da especialidade do período
entre28/03/1983 a 25/01/2000, a saber, o laudo produzidopela empresa Astra - Assessoria em
segurança e medicina do trabalho LTDA, sendo que não tinha conhecimento acerca da existência
do referido laudo, o que justifica o ajuizamento da presente ação rescisória, uma vez que se trata
de documento novo (ID 1525462).
Analisando o laudo, é de fácil verificação que foi elaborado em 2001 (ID 1525462, p. 19).
No entanto,referido laudo não pode ser consideradocomo prova nova, porquanto, consoante
melhor doutrina e posicionamento jurisprudencial acerca da questão, prova nova é aquelacuja
ciência é novaou cujoalcance é novo.
Ora, conforme afirmado pelo próprio autor em sua inicial,possuía eleciência dos formulários
patronais e laudos que comprovavam a especialidade do período entre 28/03/1983 a 25/01/2000,
tanto que, num primeiro momento, requereu ao MM. Juízo do feito subjacente a expedição de
ofício ao INSS para que estes fossem juntados aos autos naquele feito (ID 1525407, p. 07),
contudo, desistindo posteriormente dessa providência, ao afirmar ao juízo, quando intimado, que
todas as provas que teria a fazer já estavam juntadas aos autos (ID 1525416, p. 106), tendo, pois,
o juízo encerrado a fase de instrução.
Portanto, consideradas essas circunstâncias, não há documento novo no presente feito apto a
ensejar a rescisão do julgado.
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno oautornas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
ficando suspenso o pagamento em razão de ser beneficiárioda justiça gratuita, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA.
AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.Preliminarmente, verifico que o autor ajuizou a presente ação rescisória em 18/12/2017, dentro
do prazo de 02 anos previstos no Código de Processo Civil (ID 1525407), uma vez que o trânsito
em julgado ocorreu em26/01/2016 (ID 1525416, p 128).
2. Ademais, registro que deve ser aplicado neste feito o Estatuto Processual Civil de 1973, tendo
em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 26/01/2016, ou seja, em
data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.
3.Nãohá que se falar em cerceamento de defesa no feito originário, com consequente violação
manifesta adisposição de lei, pelo fato de o segurado ter requerido a expedição de ofício ao INSS
(ID 1525416, p. 102), uma vez que o próprio autor, quando intimado para especificar as provas
que pretendia produzir (ID 1525416, p. 103), afirmou que desistia da prova oral antes requerida e
que todasas provas materiais necessárias à comprovação do trabalho em condições especiais já
estavam acostadas aos autosjuntoà inicial (ID 1525416, p. 104), ou seja, com seu posicionamento
processual posterior, o autor desistiuexpressamente da produção da referida prova, tendo o MM.
Juízo "a quo", mesmo assim, proferido novo despacho homologando a desistência da prova oral e
concedendo à parte autora o prazo de trinta dias para que pudesse juntar aos autos outros
documentos que entendesse pertinentes à comprovação da especialidade dos períodos alegados
(ID 1525416, p. 106), tendo ele, contudo, deixado decorrer o prazo legal sem qualquer
manifestação (fl. 106, verso), tendo o juízo, logo após, proferido sentença.
4.Diante dessas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de ser reconhecido o
alegadocerceamento de defesa no feito subjacente, pois, como visto, o MMº Juízo de primeiro
grau concedeu ao autor todas as possibilidades de instruir a ação originária, havendo, contudo,
manifestação expressa de seu patrono de que todas as provas materiais à comprovação da
especialidade dos períodos alegados já estavam juntadas aos autos e que não haviam outras
provas a produzir.
5. Portanto, não há no presente feito qualquer violação à literal disposição de lei apta a ensejara
rescisão da r. sentença.
6. Ainda,alega a parte autora que tem prova nova acerca da especialidade do período
entre28/03/1983 a 25/01/2000, a saber, o laudo produzidopela empresa Astra - Assessoria em
segurança e medicina do trabalho LTDA, sendo que não tinha conhecimento acerca da existência
do referido laudo, o que justifica a interposição da presente ação rescisória, uma vez que se trata
de documento novo (ID 1525462).
7. Analisando o referido laudo, é de fácil verificação que foi elaborado em 2001 (ID 1525462, p.
19).No entanto,referido laudo não pode ser consideradocomo prova nova, isto porque, consoante
melhor doutrina e posicionamento jurisprudencial acerca da questão, prova nova é aquelacuja
ciência é novaou cujoalcance é novo.
8. Ora,conforme afirmado pelo próprio autor em sua inicial,possuía eleciência dos formulários
patronais e laudos que comprovavam a especialidade do período entre 28/03/1983 a 25/01/2000,
tanto que, num primeiro momento, requereu ao MM. Juízo do feito subjacente a expedição de
ofício ao INSS para que estes fossem juntados aos autos(ID 1525407, p. 07), contudo, desistindo
posteriormente dessa providência, ao afirmar ao juízo, quando intimado, que todas as provas que
teria a fazer já estavam juntadas aos autos (ID 1525416, p. 106), tendo, pois, o juízo encerrado a
fase de instrução.
9. Portanto, consideradas essas circunstâncias, não há documento novo no presente feito apto a
ensejar a rescisão do julgado.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
