Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002245-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A DESTEMPO, AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I -verifico pela análise dos documentos e pela análise das alegações da parte autora, que
estadepois de pagar em dia as contribuições referentes às competências de julho de 2005 (a
primeira contribuição) a janeiro de 2006, verteu contribuições posteriores com atrasos inferiores a
30 dias, até o mês de julho de 2007.
II - A partir do mês de julho de 2007 até janeiro de 2008, a parte autora esteve em gozo de auxílio
doença, período em que manteve a qualidade de segurada, à luz do artigo 15, inciso I, da Lei
8213/91:
III - Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, os 8 (oito) meses em que a autora
permaneceu em gozo de auxílio doença devem ser computados no período de carência:
IV - Não obstante a contribuição do referido mês tenha sido paga a destempo, a autora não havia
perdido a qualidade de segurada, como demonstrado acima.
V - Sendo assim, não se exige nova primeira contribuição recolhida tempestivamente para que
seja atendido os ditames do citado artigo 27 da Lei Previdenciária. Não tendo a autora perdido a
qualidade de segurada, não há que se exigir nova primeira contribuição sem atraso.
VI - Os atrasos em questão não ultrapassaram 30 (trinta) dias, com o que tais atrasos não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impedem o cômputo das contribuições para fins de carência, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei
8.213/91.
VII - Decorre da inteligência do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, que não são consideradas, para
fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
VIII - O recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), e quando
concomitantemente não haja a perda da condição de segurado, impede que se incida a vedação
contida no art. 27, II, da Lei n.8.213/1991.
IX - É decorrência lógica e expressa da norma jurídica em questão, quando estabeleceu como
marco a primeira contribuição paga tempestivamente, que não se impede o cômputo das
contribuições posteriores pagas com atraso, mas antes da perda da condição de segurado, sejam
estas contribuições pagas com atraso, utilizadas na contagem para fins de carência.
X - E como o Acórdão que se pretende desconstituir entendeu de maneira contrária ao texto do
inciso II, do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, como se vê inclusive da atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, é de se rescindir o julgado
XI - Como o Acórdão rescindendo desconsiderou indistintamente todas as contribuições pagas
em atraso pela parte autora, resta evidente a violação ao artigo 27, inciso II, da Lei Previdenciária.
XII - Em juízo rescisório, a decisão ora atacada merece ser desconstituída para reconhecer os
recolhimentos relativos às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e
julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, para efeito de
carência, e conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
ou seja, desde 16/10/2009.
XIII - Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os
trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção
de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois
quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
XIV - Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, §
3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental complementada por prova testemunhal:
XV - As contribuições vertidas, portanto, referentes às competências de abril de 2008 a março de
2010, ainda que pagas algumas com pequeno atraso, devem ser todas consideradas, já que não
houve a quebra de continuidade e nem a perda da qualidade de segurada.
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUZIA RIBEIRO DA SILVA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
objetivandodesconstituir adecisão monocrática, da lavra da MM.Juíza Federal Convocada Raquel
Perrini, que deu provimento à apelação do INSS e reformou a sentença que concedera à autora o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos autos da ação
previdenciária n° 0012409.47.2009.403.6119, que tramitou perante a2ª Vara da Justiça Federal
de Guarulhos -SP.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo contra a decisão monocrática que reformara a
decisão de 1ª instância, que restou confirmada pela 8ª Turma, na relatoria da Desembargadora
Federal Terezinha Cazerta.
A ação subjacente transitou em julgado em 13/12/2016, ID-792140, pág. 1/6.
Intimado, o INSS apresentou contestação, ID-668182.
Intimadas, as partes não requereram produção de provas.
Manifestou-se o MPF pela procedência da ação rescisória, ID-40617065
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUZIA RIBEIRO DA SILVA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
objetivandodesconstituir adecisão monocrática, da lavra da MM.Juíza Federal Convocada Raquel
Perrini,confirmada pela 8ª Turma, na relatoria da Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, no
julgamento da ação previdenciária n° 0012409.47.2009.403.6119, que tramitou perante a2ª Vara
da Justiça Federal de Guarulhos -SP, visando a concessão de aposentadoria por idade, que fora
concedida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos quando julgou procedente a ação,
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo.
A E. Des. Federal Terezinha Cazerta acolheu os embargos de declaração da parte autora, porém
restou vencida pelo voto da E. Des. Federal Tânia Marangoni, ID-792108. Dessa decisão foram
opostos embargos infringentes, que não foram conhecidos, ID-792138.
A parte autora fundamenta seu pedido rescisório no inciso V, do artigo 966 do CPC, alegando que
a decisão ora rescindenda violou manifestamente a norma jurídica, quanto ao não
aproveitamento, para fins de obtenção do benefício pretendido, de 29 contribuições referentes
aos meses abaixo e todas as demais que sucederam os respectivos pagamentos:
A)fevereiro a outubro de 2006,
B)fevereiro, março, abril, e julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de
2009,
Aduziu a parte Autora que efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária noperíodo
defevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007, abril de 2008 a julho de
2009 e outubro e novembro de 2009, sendo que foram vertidos posteriormente ao 15º dia do mês
seguinte ao das respectivas competências, logo, devem ser aproveitadas para fins de obtenção
do benefício pretendido os respectivos recolhimentos bem como todos os demais que sucederam
os pagamentos mencionados,de acordo com o próprio artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
senão vejamos:
Dispõe o artigo do artigo 27, inciso I da lei 8213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assevera a parte Autora que o extrato CNIS, atesta recolhimentos previdenciários efetuados da
seguinte maneira (doc. 12):
COMPETENCIA
DATA DE PAGAMENTO
07/2005
29/07/2005 (PRIMEIRA PAGO EM DIA)
08/2005
29/08/2005
09/2005
30/09/2005
10/2005
28/10/2005
11/2005
29/11/2005
12/2005
28/12/2005
02/2006
29/03/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
03/2006
02/05/2005 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
04/2006
30/06/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
05/2006
30/06/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
06/2006
28/07/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
07/2006
28/08/2006 pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
08/2006
27/09/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
09/2006
27/10/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
10/2006
27/11/2006 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
11/2006
11/12/2006
12/2006
12/01/2007
01/2007
12/02/2007
02/2007
26/03/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
03/2007
24/04/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
04/2007
28/05/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
05/2007
12/06/2007
06/2007
13/07/2007
07/2007
24/08/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
04/2008
27/05/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
05/2008
26/06/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
06/2008
28/07/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
07/2008
26/08/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
08/2008
25/09/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
09/2008
27/10/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
10/2008
26/11/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
11/2008
26/12/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
12/2008
26/01/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
01/2009
26/02/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
02/2009
26/03/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
03/2009
24/04/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
04/2009
26/05/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
05/2009
26/06/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
06/2009
27/07/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
07/2009
26/08/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
08/2009
04/09/2009
09/2009
06/10/2009
10/2009
19/11/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
11/2009
22/12/2009 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado)
12/2009
15/01/2010
01/2010
12/02/2010
02/2010
05/03/2010
03/2010
12/04/2010
Destacaa parte Autora que NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PERDA QUALIDADE DE
SEGURADO no pagamento da competência de 04/2008, pois a Autora recebeu benefício
previdenciário Auxílio-doença NB 570.588.487-3, no período de 27/06/2007 a 30/01/2008, pois
devidamente comprovado que A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FOI REALIZADA29/07/2005
(PRIMEIRA PAGO EM DIA)antes do 15º dia, sendo que somente a partir da contribuição
previdenciária de 02/2006 foi paga em atraso, NO ENTANTO, SEM A PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
Assevera ainda,que mesmo que a contribuição de 02/2006 tenha sido paga em atraso,a primeira
contribuição no mês de competência de 07/2005, na vigência da lei 8.213/91 foi paga
corretamente, devendo ser consideradapara fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso I da
lei 8213/91.
E conclui:assim sendo, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que
se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
Com base nestes argumentos conclui a parte Autoraque,portanto, considerando que a primeira
contribuição de 07/2005 foi paga em dia, na data de 29/07/2005, assim, todos os recolhimentos
previdenciários posteriores de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e julho de 2007,
abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, devem ser computados, pois de
acordo com o artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições realizadas acontar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, assim, considerando que a primeira foi pago em dia, as demais que por
ventura tiverem sido pagas em atraso deverão ser consideradas para fins de carência, com o que
entende que o julgado ora atacado violou manifestamente o artigo 27, inciso II, da Lei nº
8.213/91, ensejando o acolhimento do pedido rescisório, por manifesta violação à norma jurídica.
INTRODUÇÃO
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória não é cabível para mera
reanálise de provas.
A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a sua propositura ou o prequestionamento
da matéria, mas, tão somente, a ocorrência do trânsito em julgado, conforme assentado na
Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
Nesse sentido, precedentes desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE ADELINO JOSÉ DOS
SANTOS. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A priori, é forte a jurisprudência no sentido de que provisões judiciais condizentemente
fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser
modificadas.
- As irresignações da parte agravante já foram adequadamente analisadas neste pleito, à luz da
provisão judicial que rejeitou a matéria preliminar que arguiu e considerou improcedente o pedido
formulado.
- A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à espécie.
- Consoante Súmula 514 do mesmo Supremo Tribunal Federal, desnecessário o esgotamento de
todos recursos para aforamento de demanda rescisória.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª REGIÃO, Processo AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9755 / SP 0004151-96.2014.4.03.0000,
Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO,
Data do Julgamento 08/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas pelas partes, bastando
que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, dispõe o art. 489,
§ 1º, IV, do NCPC.
II. Pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o nítido propósito de modificar o v.
acórdão, o que denota o caráter infringente do recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede
de embargos declaratórios. Todavia, com o fim de espancar quaisquer dúvidas, esclareço as
questões abordadas pelo recorrente nos declaratórios.
III. Para o ajuizamento da ação rescisória não se exige o esgotamento de todos os meios
recursais cabíveis, ante a inexistência de norma legal neste sentido, bastando, tão somente, a
decisão de mérito transitada em julgado (arts. 485, caput, do CPC/73 e art. 966, caput, do NCPC).
Aliás, nessa esteira, é o enunciado da Súmula nº 514/STJ.
IV. É inerente à ação rescisória promover a desconstituição da coisa julgada material (res
iudicata), formada com um dos "vícios" taxativamente elencados e, se necessário, proferir novo
julgamento. Diante da expressa previsão legal e obedecido o rol do art. 485 do CPC/73, vigente
ao tempo do ajuizamento da ação, não se pode cogitar em violação do princípio da segurança
jurídica e ofensa à coisa julgada.
V. Não é factível estender aos demais Tribunais e situações, por analogia, o instituto da
modulação dos efeitos previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ademais, a modulação dos efeitos
no interesse social e da segurança jurídica, ex vi do § 3º do art. 927 do NCPC, é dirigida
exclusivamente aos Tribunais Superiores.
VI. Acolhidos os embargos declaratórios para os esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª REGIÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7743 / SP 0035015-59.2010.4.03.0000, Relator (a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO, Data
do Julgamento 01/08/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017).
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado
por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), sobre a ação rescisória
foi afirmado:
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Essa definição se justifica exatamente para evitar o uso da rescisória como instrumento para
reavaliação de provas ou realização de nova instrução probatória, que é exatamente a pretensão
do autor.
Nesse sentido, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE
VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
1. A dicção do inciso VII do art. 485 do CPC induz a que o documento novo apto a aparelhar a
ação rescisória há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou
impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela
parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a
proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
3. A presunção de fraude estabelecida pelo inciso II do art. 593 do CPC beneficia o autor ou
exeqüente, transferindo à parte contrária o ônus da prova da não ocorrência dos pressupostos
caracterizadores da fraude de execução. Precedente da Segunda Seção: AR n. 3.307/SP.
4. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ausência de prova de solvência do executado
que alienou bem imóvel após sua citação válida em processo executivo, correto o
reconhecimento da fraude à execução.
5. Ação rescisória julgada procedente.
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 10/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso
concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de
modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.
2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato"
(§ 2º).
Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a
comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão
rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação
rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o
acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou
a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro
de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 16/02/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-
CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. As discussões trazidas a julgamento relacionadas à ausência de prequestionamento e à
divergência na interpretação de lei federal fogem ao campo temático da ação rescisória, cujas
hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 485 do CPC.
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à
desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova,
ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental
Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.
746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória –
certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a
omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a
graduação de Suboficial – foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão
rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão
do julgado.
4. Ademais, a não-configuração de ato omissivo da Aeronáutica não constituiu o elemento fático
determinante para a prolação do acórdão rescindendo.
Daí a conclusão de que o documento novo ora apresentado também não poderia ensejar, por si
só, a desconstituição do julgado, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
5. Pedido julgado improcedente.
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 22/06/2009).
O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida
numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da
rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
A presente ação está fundada no inciso V, do artigo 966 do CPC/2015 que trata da manifesta
violação à norma jurídica.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – INC. V DO ART. 966 DO CPC/2015
A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 966, inciso V do Código de
Processo Civil, que assim está redigido:
Art. 966. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I a IV omissis.
V - violar manifestamente norma jurídica;
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas
individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado,
reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
Verifica-se que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 966 do Código de
Processo Civil, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda,
decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido,
é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição
atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso dos autos, verifico pela análise dos documentos e pela análise das alegações da parte
autora, que estadepois de pagar em dia as contribuições referentes às competências de julho de
2005 (a primeira contribuição) a janeiro de 2006, verteu contribuições posteriores com atrasos
inferiores a 30 dias, até o mês de julho de 2007.
A partir do mês de julho de 2007 até janeiro de 2008, a parte autora esteve em gozo de auxílio
doença, período em que manteve a qualidade de segurada, à luz do artigo 15, inciso I, da Lei
8213/91:
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, os 8 (oito) meses em que a autora permaneceu
em gozo de auxílio doença devem ser computados no período de carência:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
A partir de 30 de janeiro de 2008, a autora somente voltou a verter contribuições como
contribuinte individual em 27 de maio de 2008, referente à competência de abril de 2008.
Não obstante a contribuição do referido mês tenha sido paga a destempo, a autora não havia
perdido a qualidade de segurada, como demonstrado acima.
Sendo assim, não se exige nova primeira contribuição recolhida tempestivamente para que seja
atendido os ditames do citado artigo 27 da Lei Previdenciária. Não tendo a autora perdido a
qualidade de segurada, não há que se exigir nova primeira contribuição sem atraso.
Os atrasos em questão não ultrapassaram 30 (trinta) dias, com o que tais atrasos não impedem o
cômputo das contribuições para fins de carência, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
Decorre da inteligência do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de
cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
O recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), e quando
concomitantemente não haja a perda da condição de segurado, impede que se incida a vedação
contida no art. 27, II, da Lei n.8.213/1991.
Neste mesmo sentido é o entendimento adotado pela TNU, conforme demonstram os seguintes
julgados daquele órgão colegiado:
[...] A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições
previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não
houver perda da qualidade de segurado. (PEDILEF n. 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel. Juiz
Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJe 22/3/2013)
[...] As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito
de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova
perda da condição de segurado (PEDILEF n. 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJe 14/4/2008)
É decorrência lógica e expressa da norma jurídica em questão, quando estabeleceu como marco
a primeira contribuição paga tempestivamente, que não se impede o cômputo das contribuições
posteriores pagas com atraso, mas antes da perda da condição de segurado, sejam estas
contribuições pagas com atraso, utilizadas na contagem para fins de carência.
E como o Acórdão que se pretende desconstituir entendeu de maneira contrária ao texto do inciso
II, do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, como se vê inclusive da atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, é de se rescindir o julgado
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº
8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência
quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para
o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.376.961/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T.,
DJe 4/6/2013, destaquei)
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício
devido. 1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois
requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência –
recolhimento mínimo de contribuições. 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo
das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador
autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita
sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da
aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o
termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
n. 642.243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, 6ª T., DJ 5/6/2006, destaquei)
Como o Acórdão rescindendo desconsiderou indistintamente todas as contribuições pagas em
atraso pela parte autora, resta evidente a violação ao artigo 27, inciso II, da Lei Previdenciária.
Portanto, caracterizada a hipótese do artigo 966, V, do Código de Processo Civil, que autoriza e
justifica a rescisão do julgado.
Em razão do acima exposto julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado
atacado.
Passo ao juízo rescisório.
Em juízo rescisório, a decisão ora atacada merece ser desconstituída para reconhecer os
recolhimentos relativos às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e
julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, para efeito de
carência, e conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
ou seja, desde 16/10/2009.
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benéfico pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se home, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os
trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção
de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois
quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da
Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental complementada por prova testemunhal:
"(...) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC,
Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de
que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485
DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA
ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
...
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento
segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça
Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria
agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é
apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por
este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores
rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente.
(AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe
01/07/2015)
O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de
períodos antecedentes à prova material mais antiga, desde que corroborados pela prova
testemunhal:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Quanto ao requisito carência para a concessão do benefício almejado:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
2. Somados o tempo de trabalho rural ao de trabalho urbano, perfaz a autora 11 anos e 11
meses, ou 143 meses, não cumprindo a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 162 meses, uma vez que
completou o requisito etário (60 anos) em 24.05.2008; devendo ser averbado em seus registros o
tempo de serviço rural reconhecido, no período de 18.09.1970 a 20.05.1982.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão
que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(AC 00158419820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015)
No caso dos autos.
A autora, nascida em 13 de dezembro de 1947, preencheu o requisito etário em 13 de dezembro
de 2007, na vigência da Lei n° 8.213/91 (com alterações trazidas pela Lei n° 9.032/95); portanto,
deve demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições
previdenciárias.
De acordo com o CNIS, a autora possui contribuições como segurada empregada no período de
fevereiro de 1975 a novembro de 1984 (total de 108 contribuições); contribuições como
contribuinte individual de julho de 2005 a julho de 2007 (total de 25 contribuições); e também
como contribuinte individual de abril de 2008 a março de 2010 (total de 24 contribuições). A
contribuição referente a julho de 2005 foi paga em 29/07/2005 (NUM 668188) sendo, portanto,
tempestiva.
As contribuições realizadas até julho de 2007 foram sucessivas, ainda que pagas com pequeno
atraso (os atrasos não superam trinta dias), e devem ser consideradas para fins de carência à luz
do artigo 27, II, da Lei 8.213/91, que veda apenas o cômputo das contribuições recolhidas com
atraso que sejam anteriores à primeira contribuição sem atraso.
Nesse sentido seguem os precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - De acordo com o artigo 27, inciso II, da Lei nº
8.213/91, para cômputo da carência, no caso do contribuinte individual, serão consideradas as
contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não
sendo consideradas para este fim, as contribuições recolhidas com atraso. - Tendo sido a
primeira contribuição, na qualidade de contribuinte individual, realizada com atraso, não restou
cumprido o período de carência, não se aplicando, no caso, o estabelecido pelo artigo 24 da Lei
nº 8.213/91. - Caracterizado o não cumprimento do período de carência, indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC 0034492-67.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA,
julgado em 17/03/2008, DJF3 DATA:02/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
AUTENTICADOS NA CONTRA-FÉ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 42 DA LEI
8.213/91 - CARÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO. I -Para o ajuizamento de ação previdenciária não
é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas (Súmula 09 do E.TRF da 3ª Região).
II - Ausência de amparo legal no que tange à instrução da contra-fé com cópia de documentos. III-
Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do
artigo 11 e no artigo 13. IV- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante art. 42, da Lei nº 8.213/91, o acolhimento da pretensão do
réu é de rigor. V- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já
decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título
judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VI - Agravo Retido
interposto pelo réu improvido. Remessa Oficial e Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC 0013897-76.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 28/06/2005, DJU DATA:20/07/2005)
Assim, às 108 (cento e oito) contribuições como empregada, devem ser somadas 25 (vinte e
cinco) contribuições como contribuinte individual, totalizando 133 contribuições.
Como a autora esteve em gozo de auxílio doença de julho de 2007 a janeiro de 2008, período em
que manteve a qualidade de segurada (artigo 15, inciso I, da Lei 8213/91), tal período deve ser
considerado para fins de carência à luz do artigo 29, § 5º, da Lei de regência.
Logo, às 133 (cento e trinta e três) contribuições já computadas, devem ser somadas outras 8,
referentes ao período de gozo de auxílio doença, totalizando 141 (cento e quarenta e uma)
contribuições. Após 30 de janeiro de 2008, a autora somente voltou a verter contribuições como
contribuinte individual em 27 de maio de 2008, referente à competência de abril de 2008. Não
obstante a contribuição do mês referido tenha sido paga a destempo, a autora não havia perdido
a qualidade de segurada.
As contribuições vertidas, portanto, referentes às competências de abril de 2008 a março de
2010, ainda que pagas algumas com pequeno atraso, devem ser todas consideradas, já que não
houve a quebra de continuidade e nem a perda da qualidade de segurada.
Logo, a autora possui mais 24 (vinte e quatro) contribuições, totalizando 165 (cento e sessenta e
cinco) contribuições, superando em muito a carência exigida para fins de aposentadoria por
idade.
Daí porque julgo procedente a ação subjacente.
Passo àapreciação dos consectários.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo de início do benefício de ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, desde 16/10/2009.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consoante art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos daquelediploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede rescisória, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do parágrafo anterior, já considerada a existência da ação rescisória.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Isto posto, julgo procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório,julgo procedente a ação
subjacente, tudo nos termos da fundamentação acima.
Oportunamente, oficie-se ao Juízo da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de
Guarulhos, por onde tramitou a ação originária nº 0012409.47.2009.403.6119, sobre o julgamento
deste feito.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A DESTEMPO, AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I -verifico pela análise dos documentos e pela análise das alegações da parte autora, que
estadepois de pagar em dia as contribuições referentes às competências de julho de 2005 (a
primeira contribuição) a janeiro de 2006, verteu contribuições posteriores com atrasos inferiores a
30 dias, até o mês de julho de 2007.
II - A partir do mês de julho de 2007 até janeiro de 2008, a parte autora esteve em gozo de auxílio
doença, período em que manteve a qualidade de segurada, à luz do artigo 15, inciso I, da Lei
8213/91:
III - Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, os 8 (oito) meses em que a autora
permaneceu em gozo de auxílio doença devem ser computados no período de carência:
IV - Não obstante a contribuição do referido mês tenha sido paga a destempo, a autora não havia
perdido a qualidade de segurada, como demonstrado acima.
V - Sendo assim, não se exige nova primeira contribuição recolhida tempestivamente para que
seja atendido os ditames do citado artigo 27 da Lei Previdenciária. Não tendo a autora perdido a
qualidade de segurada, não há que se exigir nova primeira contribuição sem atraso.
VI - Os atrasos em questão não ultrapassaram 30 (trinta) dias, com o que tais atrasos não
impedem o cômputo das contribuições para fins de carência, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei
8.213/91.
VII - Decorre da inteligência do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, que não são consideradas, para
fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a
competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
VIII - O recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), e quando
concomitantemente não haja a perda da condição de segurado, impede que se incida a vedação
contida no art. 27, II, da Lei n.8.213/1991.
IX - É decorrência lógica e expressa da norma jurídica em questão, quando estabeleceu como
marco a primeira contribuição paga tempestivamente, que não se impede o cômputo das
contribuições posteriores pagas com atraso, mas antes da perda da condição de segurado, sejam
estas contribuições pagas com atraso, utilizadas na contagem para fins de carência.
X - E como o Acórdão que se pretende desconstituir entendeu de maneira contrária ao texto do
inciso II, do artigo 27 da Lei nº 8.213/1991, como se vê inclusive da atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, é de se rescindir o julgado
XI - Como o Acórdão rescindendo desconsiderou indistintamente todas as contribuições pagas
em atraso pela parte autora, resta evidente a violação ao artigo 27, inciso II, da Lei Previdenciária.
XII - Em juízo rescisório, a decisão ora atacada merece ser desconstituída para reconhecer os
recolhimentos relativos às competências de fevereiro a outubro de 2006, fevereiro, março, abril e
julho de 2007, abril de 2008 a julho de 2009 e outubro e novembro de 2009, para efeito de
carência, e conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
ou seja, desde 16/10/2009.
XIII - Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa previsão para que os
trabalhadores, que migraram de categoria, possam se valer do mister rural, para fins de obtenção
de aposentadoria por idade, unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois
quando o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como visto no § 1º.
XIV - Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, §
3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de
início de prova documental complementada por prova testemunhal:
XV - As contribuições vertidas, portanto, referentes às competências de abril de 2008 a março de
2010, ainda que pagas algumas com pequeno atraso, devem ser todas consideradas, já que não
houve a quebra de continuidade e nem a perda da qualidade de segurada.
XVI - Ação rescisória julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgar procedente
a ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
