Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002990-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO
RESCISORIA" JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do ente público, de que a vertente ação rescisória apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o "dies a quo" do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de
benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002990-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANNA MARGARIDA PERES FORSTER MARQUEZ
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI -
PR67171-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002990-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANNA MARGARIDA PERES FORSTER MARQUEZ
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI -
PR67171-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 15/02/2021 por Anna Margarida Peres Forster
Marquez (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da e. 9ª Turma desta Corte, de
desprovimento de agravo interposto pelo INSS, mantida decisão singular, com o seguinte
dispositivo:
“(...)
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que o benefício seja recalculado, nos termos
nos termos das ECs. 20/98 e 41/03, em regular conta de liquidação de sentença. As prestações
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, e
descontados eventuais valores já pagos administrativamente, devem ser corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
(...).”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
6. Conforme se depreende da análise aos documentos anexos, em 26/01/2016 a parte autora
ajuizou ação objetivando a condenação da Autarquia à efetivar a readequação da renda mensal
por força dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (‘ECs’) 20/98 e 41/03,
com o pagamento dos atrasados e reajuste das parcelas vincendas, visto que,
comprovadamente, o salário de contribuição estava acima do teto, e veio a ser limitado a este.
7. Sobreveio a nobre sentença julgando parcialmente improcedentes os pedidos, o que motivou
a interposição de recurso, tendo este E. TRF reformado parcialmente a n. sentença (e-STJ fls.
162/165 e 198/205), todavia fixou/estabeleceu que a prescrição quinquenal fosse computada
apenas a partir do ajuizamento da ação individual.
8. Baixados os autos, deu-se início ao procedimento de cumprimento de sentença, porém a r.
decisão rescindenda, por não permitir o recebimento de atrasados desde 05/05/2006, merece
ser revista, consoante fundamentos a seguir explicitados.
(...)
16. Em que pese a procedência parcial da ação originária, não houve o devido acerto no que
diz respeito à fixação do termo inicial para apuração dos atrasados – prescrição, de forma que a
parte autora discorda veementemente da r. decisão rescindenda, e assim pretende vê-la, neste
aspecto, desconstituída.
17. Preconiza o art. 202, inciso I do Código Civil (‘CC’) que:
(...)
18. Igualmente não se pode deixar de citar o disposto no art. 240, § 1º do CPC (art. 219, caput
e § 1º do CPC/73):
(...)
19. De tal forma, Excelências, a propositura, em 05/05/2011, da ACP n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183, que foi distribuída ao D. Juízo da 01ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, possui o condão de interromper a prescrição nos casos em que se pleiteia a
readequação do benefício aos limites teto das ECs 20/98 e 41/03.
(...)
21. Não obstante devesse ser reconhecida incontinenti a interrupção da prescrição em
decorrência do ajuizamento da ACP, tal fato restou ignorado, de sorte que o aforamento da
presente ação se mostra imperiosa, sob pena de se premiar a injustiça.
(...)
v. REQUERIMENTOS.
48. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne a:
(...)
c) Julgar procedente a presente ação, com espeque no art. 966, inciso V do CPC, rescindindo-
se parcialmente a r. decisão proferida junto aos autos n.º 0000413-10.2016.4.03.6183, vez que
houve manifesta violação a normas jurídicas, e assim deve ser procedido a novo julgamento
exclusivamente no que diz respeito ao marco inicial para cobrança das diferenças devidas por
força da readequação da renda, levando-se em consideração a interrupção da prescrição
decorrente do ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo a Autarquia
condenada ao pagamento dos atrasados compreendidos no período de 05/05/2006 (quinquênio
anterior ao ajuizamento da ACP) até 25/01/2011 (data a partir da qual, na ação originária,
restou reconhecido o direito às diferenças).
(...).”
Deferida Justiça gratuita à parte autora, pelo que dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015.
Contestação. Preliminarmente, a vertente rescisória apresenta caráter recursal (fls. 381-387).
Réplica (fls. 390-392).
Saneado o processo (fl. 393).
Razões finais da parte autora (fl. 395) e do Instituto (fls. 396-400).
Parquet Federal (fls. 401-408): "pelo PROSSEGUIMENTO DO FEITO”.
Trânsito em julgado: 28/02/2019 (fl. 319).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002990-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANNA MARGARIDA PERES FORSTER MARQUEZ
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI -
PR67171-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Anna Margarida Peres Forster Marquez (art. 966,
inc. V, CPC/2015) contra pronunciamento da e. 9ª Turma desta Corte, de desprovimento de
agravo interposto pelo INSS, mantida decisão singular, com o seguinte dispositivo:
“(...)
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que o benefício seja recalculado, nos termos
nos termos das ECs. 20/98 e 41/03, em regular conta de liquidação de sentença. As prestações
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, e
descontados eventuais valores já pagos administrativamente, devem ser corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
(...).”
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação do ente público, de que a vertente “actio rescisoria” apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015
imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer
que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola
a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se
decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada
(THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os
Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).
Para melhor compreensão da quaestio iuris destes autos, reproduzimos o ato decisório
reafirmado pelo aresto da e. 9ª Turma, datado de 07/08/2017 (fls. 192-195):
“(...)
Ação de revisão de benefício proposta por ANNA MARGARIDA PERES FORSTER MARQUEZ,
espécie 42, DIB 02/03/1991, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por
objeto:
o) a revisão da evolução da RM1 do beneficio, utilizando como base de cálculo o valor integral
do salário de beneficio, sem aplicação do valor teto;
b) a adequação do valor da renda mensal do beneficio aos novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03;
c) seja considerada a data do ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, em
05/05/2011, para efeito de contagem da prescrição quinquenal;
d) o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais
verbas de sucumbência.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação
em verba honorária.
Em apelação, a autora reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o artigo 932 do CPC/2015.
A decadência do direito prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela
Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de concessão do benefício. No caso dos autos, o
objeto do pedido é diverso, ou seja, a readequação do reajustamento do benefício, razão pela
qual não há se falar na aplicação da decadência do direito.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria Instrução Normativa INSS/PRES n° 77/2015, de
21/01/2015, nos termos do artigo 565, impede a sua aplicação.
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência
no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas
pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento desta ação individual (Súmula 163 do
TFR).
A alegação de que a Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 implica em suspensão do
prazo prescricional, não merece acolhida, uma vez que somente seria possível mediante a
efetiva comprovação da adesão da parte naquele feito coletivo.
Tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação individual e não comprovou a
adesão àquela ação mencionada, eventuais efeitos positivos decorrentes do julgado naqueles
autos não lhe alcançam.
A questão dos tetos, previstos nas ECs 20/98 e 41/03, foi decidida pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamento proferido em 08/09/2010.
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do artigo 14 da EC 20/1998 e do artigo
5° da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais:
(...)
(RE 564.354 -Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado ‘buraco negro’,
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
Observe-se que os demonstrativos juntados aos autos demonstram que o salário de benefício
da autora foi limitado ao teto.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos artigos 1.062 do antigo CC e
219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1°, do CTN. A partir de julho de 2.009,
os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no artigo 1°-
F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo artigo 50 da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de
13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 4°, 11, e § 11, e no artigo 86, ambos
do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que o benefício seja recalculado, nos termos
nos termos das ECs. 20/98 e 41/03, em regular conta de liquidação de sentença. As prestações
atrasadas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação individual, e
descontados eventuais valores já pagos administrativamente, devem ser corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.” (g. n.)
A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional para casos que tais, à ocasião em
que proferida a decisão adrede mencionada, afigurava-se inegavelmente controversa.
À guisa de exemplos:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA
AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE
564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E,
REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO NO MÉRITO.
(...)
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
6 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB)
em 1º/07/1989 (fl. 30). Desse modo, concedido no período conhecido como 'buraco negro',
sofreu a revisão prevista no artigo 144, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 31. E, a partir da análise
da documentação acostada com a petição inicial (fls. 51 e 59), a Contadoria Judicial, aplicando
a média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição recolhidos pela
demandante, apurou salário base no valor de NCz$1.615,26, superior ao teto aplicado aos
benefícios à época, NCz$1.500,00 (fls. 84/85).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados
pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda (14/07/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
(...)
12 - Apelação da autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em
parte e, rejeitada a preliminar, parcialmente provida no mérito." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv 0005899-10.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g.
n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
- Parte autora visa à contagem da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação civil
pública n. 0004911-28.2011.403.6183.
- Pretensão afastada pela decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, para
determinar a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, porém, com cômputo da prescrição na
conformidade da Súmula n. 85 do STJ.
- Razões ventiladas não trazem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o
disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, AgInt 0008138-04.2013.4.03.6103,
rel. Des. Fed. Ana Pezarini, v. u., e-DJF3 01/03/2017) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98
E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, eis que o E. STJ, no julgamento do RE
1.441.277/PR, com trânsito em julgado em 01/08/2014, decidiu que o termo inicial do prazo
decadencial decenal para o segurado revisar seu benefício, adequando-o às Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, deve ser fixado na data de publicação da sentença proferida
na ação civil pública, considerando os limites subjetivos da coisa julgada (REsp 1.243.887/PR,
julgado pela Corte Especial sob o rito do art. 543-C do CPC).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício da parte autora teve DIB em 01/01/1989, no ‘Buraco Negro’, e, conforme o parecer
e cálculos da Contadoria do Juízo a quo, elaborados segundo o teor do RE 564.364, a
readequação dos valores percebidos ao novo teto das ECs nº 20/98 e 41/03, lhe é favorável.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC,
o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos
novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a
autora não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram
o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga
omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida
na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelos improvidos.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 0004941-92.2013.4.03.6183, rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 25/07/2016) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o
demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por
meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE)
937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988
e 5 de abril de 1991, o chamado 'buraco negro', não estão, em tese, excluídos da possibilidade
de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e
41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com
os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-
se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de
regência.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto
no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, Ap. Civ. 0006265-15.2016.4.03.6183, 10ª
Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS
EMENDASCONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas. No presente caso, o benefício sofreu a referida limitação.
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - Com relação à prescrição quinquenal, revendo entendimento anteriormente adotado,
reconheço a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-
28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência
Social, tendo em vista o entendimento consolidado nesta Colenda Turma.
6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença, conforme as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC/2015.
7 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais
fixados de ofício." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 0009420-60.2015.4.03.6183, rel. Des.
Fed. Nelson Porfírio, v. u., e-DJF3 06/12/2017) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o
ato concessório do benefício), mas o direito a readequação do teto máximo do benefício
estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
3. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 acabou por interromper o prazo prescricional quinquenal.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Verba honorária será composta das prestações vencidas até a data do acórdão, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a
data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de
somente aí, com a reforma da sentença, haver ocorrido a condenação do INSS.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma, EDclAp
0004241-68.2015.4.03.6144, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 23/01/2017) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando
o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado ‘buraco negro’, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o
demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por
meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos
benefícios previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-
se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF – 3ª Região, 10ª Turma,
ApReeNec 0010263-96.2011.4.03.6140, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3
31/08/2016) (g. n.)
Por isso mesmo, a 3ª Seção deste Regional, quando a deliberar sobre o vertente thema
decidendum, orientou-se pela aplicação, para a espécie, da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal, a saber:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo
prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o
ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva
mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela
qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF.
4 – Ação Rescisória improcedente.” (AR 5022532-91.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., e-DJF3 08/06/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE
AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o
parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda
individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores
de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi
a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo,
em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante
deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à
época do julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida.
Precedentes. A questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com
delimitação do tema 1005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo,
incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do
enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª
Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (AR 5024055-75.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação
via sistema 12/07/2019)
“Ad argumentandum tantum”, sequer o julgamento do Tema 1.005, em 23/06/2021 (REsps
1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667), pelo Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de
modificar a natureza controvertida do assunto, considerado o momento da confecção da
provisão judicial da qual se pretende a desconstituição.
Como consequência, não consideramos viável a cisão do “decisum” da e. 9ª Turma desta Casa,
sob o fundamento de violação de dispositivo de lei, haja vista a motivação ora exprimida, de que
incidente na hipótese o verbete sumular 343 do Supremo tribunal Federal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA "ACTIO
RESCISORIA" JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do ente público, de que a vertente ação rescisória apresenta caráter recursal,
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o "dies a quo" do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão
de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a
decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
