Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017518-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA
RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN, BEM
COMO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, CONFORME RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.
- Conforme certificado, ocorreu o trânsito em julgado da provisão rescindenda aos 29/06/2018,
tendo sido proposta a vertente demanda em 29/06/2020, isto é, dentro do prazo decadencial do
art. 975 do Código de Processo Civil de 2015.
- Não se há cogitar em decadência na hipótese, haja vista a pronta manifestação da parte autora,
as dificuldades que enfrentou para cumprir o quanto ordenado, mormente em função da
decretação de emergência pública sanitária devido a surto virótico, e bem assim em atenção ao
princípio do pleno acesso à Justiça, “ex vi” do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988.
- Sobre o caráter recursal da “actio rescisoria”, é circunstância que se confunde com o mérito e
que com ele é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a pretensão deduzida,
adotada esta na esfera da Administração, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à situação.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017518-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017518-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 29/06/2020 por Francisco Gonçalves da Costa Filho
(art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou
provimento à sua apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de “recálculo da
RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante incidência das ORTN/OTN,
bem como dos novos salários-de-contribuição, conforme reclamatória trabalhista”.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
1. DOS FATOS
Primeiramente, informa que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 42/138.760.116-1, com DIB em 14/08/2003, considerando-se 30 anos e 07
meses de tempo de serviço, e RMI no valor de R$ 615,28.
Verifica-se na Carta de Concessão, que o benefício concedido o foi nos termos anteriores à EC
20/98, portanto, o cálculo foi feito na forma prevista até a entrada em vigor da referida Emenda,
utilizando-se os 36 últimos salários-de-benefício do autor, aplicando-se o coeficiente de cálculo
de 70%, e atualizando a RMI até a data de início do benefício.
Tal valor de RMI fora apurado após pedido administrativo de revisão, após o reconhecimento de
diferenças salariais no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme mais abaixo será explanado.
Antes de tal revisão administrativa, a RMI apurada foi no importe de R$ 348,05, conforme carta
de concessão anexa.
Por ainda não estar de acordo com a renda revista, o autor ingressou com Ação Revisional de
Benefício de Aposentadoria, processo nº 0003214-30.2013.8.26.0103, que tramitou perante a
1ª Vara Cível da Comarca de Caconde, conforme cópia do andamento, sentença e Acórdão em
anexo.
Na referida ação, pleiteou, entre outros pedidos, o computo de diferenças salariais apuradas em
Reclamações Trabalhistas, em razão de reconhecimento de exercício de outra função com
salário maior que o que vinha recebendo, ou seja, estava registrado e recebendo salários de
fiscal, quando exercia a função de contador.
Assim, a função de contador fora reconhecida, bem como as diferenças salarias decorrente de
tal função, ressaltando que havia uma diferença significativa de valores, se aproximando ao
dobro do que vinha recebendo.
(...)
Naqueles autos, que ora se pretende rescindir a decisão, fora elaborado parecer contábil, onde
se constatou que deveria haver uma correção do salário de benefício no impor de 79,5080%,
levando em conta a forma de cálculo e apuração do período básico de cálculo.
Há menção da existência de um laudo crítico do requerido, em que menciona que o cálculo feito
foi com base em legislação aplicável ao autor que seria a então vigente a qual determinava que
na concessão do benefício deveria levar em conta a média aritmética simples de todos os
últimos salários de contribuição contados do afastamento da atividade. Observando, ainda, que
fora concedida aposentadoria proporcional.
Com isso, adveio a r. sentença baseando no referido laudo crítico do requerido, que julgou
improcedente tal requerimento, nos seguintes termos:
(...)
O autor interpôs recurso de Apelação, sendo que os autos foram encaminhados a este E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo recebido o nº 0002170-03.2017.4.03.9999/SP.
Adveio o V. Acórdão, mantendo-se a improcedência do pedido, sob o seguinte fundamento:
(...)
Mantendo-se a improcedência da referida ação, acatou-se mais uma vez o parecer crítico
elaborado pelo requerido, afastando o parecer contábil apresentado naqueles autos, bem como,
se baseando em forma de cálculo que não a correta e nem mesmo fora a aplicada pelo próprio
requerido, bem como, sem observar o salário que sofreu um aumento, que se manteve até o fim
do contrato de trabalho.
(...)
Como acima já mencionado, temos que houve erro de fato, quando a r. sentença e o v. acórdão
admitiram que a revisão do benefício em decorrência da diferença salarial reconhecida nas
ações trabalhistas já havia sido feita administrativamente.
Realmente houve uma revisão administrativa feita, porém, esta não foi completa, pois não
constou o salário de contribuição da função de contador, conforme reconhecido na Reclamação
Trabalhista de nº 2268/96.
Verifica-se na Carta de Concessão já revista, que o salário de contribuição está correto apenas
até o mês de 06/1996, sendo que os salários posteriores estão em valores inferiores ao último
salário normativo para função reconhecida de contador, conforme abaixo:
(...)
Tal situação está equivocada, vez que foi reconhecido o exercício da função de contador, bem
como diferença salarial, desde a admissão até sua dispensa, ocorrida em 05/01/1999.
(...)
Além da ocorrência do erro de fato, acima apontado, temos que também houve violação de
norma jurídica, conforme prevê abaixo, o inciso V, do art. 966, do CPC:
(...)
O autor cumpriu os requisitos para se aposentar nos termos da legislação anterior à EC 20/98,
na forma proporcional.
Isto porque até 16/12/98 o autor já possuía mais 30 anos de tempo de contribuição, lhe dando
direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de
cálculo de 70%, bem como, a forma de cálculo do valor da RMI seria através da apuração dos
36 últimos salários de contribuição.
Assim, conforme carta de concessão, desta forma foi feito pelo requerido, ressaltando que não
se aplica ao benefício do autor o cálculo nos termos posteriores à referida Emenda
Constitucional 20/98, ou seja, não se apuraria os 80% maiores salários de contribuição, com
aplicação de fator previdenciário.
Primeiramente de se observar a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
salários, previsto no art. 7º, inciso VI, da CF, onde prevê o seguinte:
(...)
Com isso, tendo sido reconhecido que houve a alteração de função do autor via ação
trabalhista, com consequente aumento salarial, este aumento deve ser mantido até sua
demissão, pois não houve redução de salário no curso do contrato de trabalho, nem poderia
haver.
Com isso, ao menos o último salário normativo para a função de contador, comprovado até
Junho/96 deverá ser mantido até Nov/98, aumentando-se os salários constantes no período
básico de cálculos, após Junho/96.
Ainda, observa-se que não fora observado o que prevê nos artigos 34, I, da Lei 8213/91 e 36, I
do Dec. 3048/99, respectivamente abaixo transcritos, vigentes na época da concessão do
benefício:
(...)
Isto porque, ainda que não houvesse recolhimento das contribuições previdenciárias sobre tal
diferença salarial, o real salário deve ser utilizado para o cálculo do benefício, no caso,
conforme reconhecido na Reclamação trabalhista, seguindo a evolução deste, ao menos,
mantendo-se o último salário normativo até o fim do PBC, ou seja, deve ser utilizado o real
salário do autor, de contador, substituindo-se o valor do salários de contribuição de R$ 460,90
para R$ 811,63, no período de Julho/96 até Nov/98.
(...)
1. DO PEDIDO
Pelo acima exposto, requer:
(...)
c) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação rescisória, com a finalidade de rescindir o V.
Acórdão, proferido no processo nº 0003214-30.2013.8.26.0103 (nº no TRF: 0002170-
03.2017.4.03.9999/SP), em tramite perante a Vara Cível de Caconde, para que nova decisão
seja proferida, em substituição àquela, levando-se em conta o acima narrado, no sentido de
determinar que seja revisto o benefício de aposentadoria do autor (42/138.760.116-10), para
que seja incluído o valor do real salário reconhecido em Reclamação Trabalhista, mantendo-se,
ao menos, o valor do último salário normativo, constante na competência de Jun/96, até a
última competência do período básico de cálculo, o que acarretará um aumento da RMI, bem
como apurando-se as diferenças desde a DER, até sua efetiva implantação;
(...).”
Deferida gratuidade de Justiça e dispensada a parte autora do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 1296).
Contestação (fls. 1298-1317). Preliminarmente, há decadência na espécie, pois a parte autora
somente atendeu solicitação judicial após o biênio previsto em lei. Verifica-se, ainda, a carência
da ação, uma vez que pretende rediscutir o julgado.
Réplica (fls. 1422-1435).
Saneado o processo (fl. 1448).
Razões finais da parte autora (fls. 1449-1451) e do ente público (fl. 1453).
Parquet Federal (fls. 1454-1455): "pelo regular prosseguimento do feito.”
Trânsito em julgado: 29/06/2018 (fl.1277).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017518-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA COSTA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Francisco Gonçalves da Costa Filho (art. 966, incs. V
e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, que negou provimento à sua
apelação, mantida sentença de improcedência de pedido de “recálculo da RMI de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante incidência das ORTN/OTN, bem como dos
novos salários-de-contribuição, conforme reclamatória trabalhista”.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
Conforme certidão de fl. 1277, ocorreu o trânsito em julgado da provisão rescindenda aos
29/06/2018, tendo sido proposta a vertente demanda em 29/06/2020, isto é, dentro do prazo
decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015.
Sob outro aspecto, tão logo vieram os autos conclusos, despachamos:
“Vistos.
1. Dispõem os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2020, respectivamente, que:
‘Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’
2. Nesses termos, providencie a parte autora cópia integral dos autos subjacentes, inclusive
com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Prazo: 20 (vinte) dias.
3. Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 7 de julho de 2020.”
Observe-se que foi deferido à parte requerente prazo de 20 (vinte) dias.
Ato contínuo, a parte autora respondeu:
“Primeiramente, cumpre informar que o autor já solicitou os desarquivamentos dos processos
citados nos autos, conforme comprovantes em anexo.
Assim, requer prazo de 60 dias para cumprir o solicitado no r. despacho, visto que, trata-se de
autos físicos, e por conta da pandemia o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal de Justiça
ainda não retornaram suas atividades presenciais, não sendo possível comparecer até o local
para realizar as devidas providências.” (g. n.)
Porquanto bastante razoável a solicitação, deferimos como requerido.
A parte autora postulou a prorrogação do prazo.
Uma vez mais, porque razoável, concedemos o quanto reivindicado.
A parte autora cumpriu com a determinação judicial, apresentando cópia do processo
subjacente com 3 (três) volumes.
Destarte, entendemos que não se há cogitar seja imposta a decadência na hipótese, haja vista
a pronta manifestação da parte autora, as dificuldades que enfrentou para cumprir o quanto
ordenado, mormente em função da decretação de emergência pública sanitária devido a surto
virótico, e bem assim em atenção ao princípio do pleno acesso à Justiça, “ex vi” do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Sobre o caráter recursal da “actio rescisoria”, é circunstância que se confunde com o mérito e
que com ele é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Examinemos os incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015 e o quanto
disciplinam.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (fls. 1267-1274):
“Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
recálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante incidência das
ORTN/OTN, bem como dos novos salários-de-contribuição, conforme reclamatória trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e condenou o
autor nas verbas de sucumbência.
Inconformado, o autor recorreu, exorando a reforma para acolher o pedido revisional, mediante
recálculo da RMI com base unicamente nas verbas trabalhistas e conclusão da perícia judicial.
Em sede de contrarrazões, o INSS sustentou a decadência e, no mérito, a legalidade de seu
procedimento.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
(...) conheço do recurso do autor, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao alegado pelo réu, em sede de contrarrazões, não se cogita de decadência, pois o
benefício foi concedido ao autor em 2003, em 2008 ele formulou pleito revisional junto à
autarquia e em 2013 ajuizou a presente causa.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença
proferida em processo trabalhista.
O autor busca, fundamentalmente, o recálculo do período básico de cálculo para incorporar os
novos salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista, ou seja, de outubro de 1985 a
fevereiro de 1999.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição
como ‘a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em
uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo’.
Por força do art. 202 da CF/88, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também
com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48,
deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que viesse a cumprir as
condições exigidas para concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e
II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei, observado o
fator previdenciário.
A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de
manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91).
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por
outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante
o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de
conhecimento, com o encerramento prematuramente dos feitos, sem a produção de quaisquer
provas relevantes.
O presente caso é peculiar, porquanto não se discute a validade da prova produzida na
instância do trabalho e seu aproveitamento da esfera previdenciária pois, consoante emerge do
relatório do ente autárquico de f. 23 e v, já houve a devida revisão no âmbito administrativo,
acolhendo pleito do segurado formulado em 2008.
Com efeito, o analista previdenciário deixa patente que ‘(...) o cálculo na ação de concessão do
benefício, AO 941/2004, considerou os salários de contribuição do autor no período de 12/1995
a 11/1998, incluindo as diferenças salariais pagas ao autor nas referidas Reclamações
trabalhistas (...)’.
Ainda assim, no decorrer da instrução, foi produzido laudo pericial favorável ao autor (f.
336/340), mas rebatido por laudo crítico do INSS (f. 355/357) assim fundamentado: ‘(...) O
período básico de cálculo - PBC, do benefício em questão, conforme art. 29, da Lei nº 8.213/91,
nos termos vigentes na concessão judicial, vai de 11/1998 a 12/1995, últimos 36 (trinta e seis)
meses anteriores ao afastamento da atividade, 31/01/1999 (...); considerando que o autor
recebeu salários e verteu contribuições previdenciárias em todos os meses compreendidos
neste período, conforme carta de concessão (...) e relação de salários recebidos na reclamação
trabalhista Proc. Nº 2268/96 (...) e Proc. Nº 1114/96 (...). O Sr. Perito conclui que é devido ao
autor a correção de seus salários em 79,5080%, incorretamente, considerando que na
elaboração do cálculo (...) não inclui os salários de contribuição do autor relativo aos meses de
out/98 e nov/98, assim como (...) os relativos ao período de jul/96 a mai/97 e o salario de dez/95
(...). o Sr. perito calcula a renda mensal inicial (...) como base no número de 22 (vinte e dois)
salários de contribuição, (...) sendo correto (...) 36. (...). O Sr. Perito considera as diferenças
salariais pagas ao autor, período de jan/96 a set/98, como remuneração em atividade
concomitante (secundária), equivocadamente, considerando que se trata-se de remuneração
paga ao autor em juízo pela Prefeitura Municipal de Caconde (...). Ressalte-se que o benefício
do autor já sofreu a revisão objeto do pedido na ação supra, com alteração do valor da renda
mensal inicial de R$ 348,05 para R$ 615,28, alteração do valor em 01/12/2008 e pagamento
das diferenças relativas ao período de 16/02/2007 a 30/11/2008 (...). Ante o exposto (...)
podemos concluir que não há qualquer ‘(%) sobre o salário atual’ a acrescer no valor do
benefício (...). O benefício em questão foi concedido (...) conforme ‘REQUERIMENTO DO
PEDIDO DE REVISÃO’ (...) tendo o recálculo incluído as diferenças salariais pagas ao autor
nas reclamações trabalhistas, Proc. Nº 2268/96 e Proc. Nº 1114/96, conforme memória de
cálculo de benefício, juntada pelo Instituto (...) com o pagamento da nova renda (...)’. grifei
De fato, examinado a carta de concessão original de f. 15, em face do relatório eletrônico
PLENUS de f. 360/361, houve recálculo dos proventos da aposentadoria do autor, que de R$
348,05 passaram a R$ 615,28 a partir de janeiro de 2009, computada a devida
proporcionalidade relativa às atividades concomitantes.
Trata-se, portanto, de pretensão destituída de fundamento, porquanto já atendida no âmbito
administrativo muito antes do ajuizamento da ação.
Infelizmente vários processos judiciais são deflagrados desnecessariamente, e servem para
congestionar o Judiciário, em todas as instâncias, por conta da falta de bom senso e apego a
questiúnculas irrelevantes à apuração da renda mensal do segurado.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas lhe nego provimento, mantendo incólume a
decisão impugnada.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Também condeno-a em litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I, do NCPC, devendo pagar
multa no valor de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa.
É o voto.” (g. n.)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que a revisão do
benefício, conforme desejado, já se deu na esfera da Administração, observados, inclusive, os
exatos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis à situação.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as
provas então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de
maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que
pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confiramos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais
eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Ad argumentandum tantum, diante de todas as intercorrências dos autos, concluímos que a
parte promovente pretende inserir no cálculo do benefício salários-de-contribuição que não
constaram das suas duas ações trabalhistas (processos. nºs 1114/96 e 2268/96). Note-se que
próprio autor afirma que chegou a ajuizar uma terceira reclamação trabalhista (proc. nº
112/2006), esta para obter diferenças salariais do período de junho/1996 a fevereiro de 1999,
mas a demanda foi extinta com julgamento de mérito em grau recursal (TRT-15), ante o
reconhecimento da prescrição (id 152277432, p. 15-19).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios
de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN,
BEM COMO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, CONFORME RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA.
- Conforme certificado, ocorreu o trânsito em julgado da provisão rescindenda aos 29/06/2018,
tendo sido proposta a vertente demanda em 29/06/2020, isto é, dentro do prazo decadencial do
art. 975 do Código de Processo Civil de 2015.
- Não se há cogitar em decadência na hipótese, haja vista a pronta manifestação da parte
autora, as dificuldades que enfrentou para cumprir o quanto ordenado, mormente em função da
decretação de emergência pública sanitária devido a surto virótico, e bem assim em atenção ao
princípio do pleno acesso à Justiça, “ex vi” do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de
1988.
- Sobre o caráter recursal da “actio rescisoria”, é circunstância que se confunde com o mérito e
que com ele é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a pretensão deduzida,
adotada esta na esfera da Administração, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo
sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à situação.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à espécie quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar veiculada e julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
