Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032547-17.2022.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
03/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/05/2024
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.
VIABILIDADE. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A “quaestio iuris” trazida nesta ação rescisória, parcialidade do Juízo “a quo” em determinar a
produção de provas de ofício, afigura-se como repetição de recursos da parte autora.
- O acórdão hostilizado encontra-se em perfeita consonância com o “thema decidendum”
apresentado ao Judiciário, de modo que o intuito do requerente consubstancia inconformismo de
sua parte com o resultado do litígio.
- Não detectada a alegada imparcialidade do Juízo " a quo" na espécie, não se havendo falar em
afronta a dispositivo de lei (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Erro de fato não demonstrado. Pronunciamento judicial na hipótese dos autos a afastar o inc.
VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- “Actio rescisoria” utilizada como sucedâneo recursal: inviabilidade. Precedentes.
- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de
Justiça deferida no processo.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032547-17.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ALENCAR CESAR GIRIO MILANI
Advogado do(a) AUTOR: GIULIANO JOSE GIRIO MILANI - SP272668-N
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032547-17.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ALENCAR CESAR GIRIO MILANI
Advogado do(a) AUTOR: GIULIANO JOSE GIRIO MILANI - SP272668-N
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se demanda rescisória proposta por Alencar Cesar Girio Milani, aos 02/12/2022, nos
termos do art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra sentença do MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, São Paulo, proferida em ação monitória ajuizada pela
Caixa Econômica Federal em seu desfavor.
Sustenta, em síntese, que:
a) opôs embargos monitórios, nos quais requereu não fosse reconhecida a dívida, “visto que os
contratos que deram ensejo à ação não foram juntados com a peça vestibular, não
concordando com os cálculos apresentados sob a alegação de capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano”;
b) foi prolatado despacho de acolhimento dos embargos, bem como concedido prazo para a
requerida se manifestar acerca da defesa e documentos;
c) a partir desse momento ocorreu parcialidade na espécie, pois “Em resposta aos Embargos, a
Requerida apresentou uma peça de CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, medida totalmente
descabida e inadequada, alegando MATÉRIA DIVERSA DA AVENTADA NOS EMBARGOS
MONITÓRIOS”, sem documentos;
d) o Juízo “em NOVO DESPACHO, SEM QUALQUER PREVISÃO DO PROCEDIMENTO
PROCESSUAL (...) concedeu prazo ao Requerente para se manifestar acerca da petição de
contrarrazões, bem como instou as partes a especificarem quais provas desejariam produzir”;
e) a parte autora se insurgiu contra referida determinação e postulou pela preclusão
consumativa;
f) não houve manifestação da instituição financeira para provas, tampouco para réplica;
g) “Mais uma vez, de forma totalmente parcial e inovadora, o Juiz de primeiro grau exarou
NOVO DESPACHO, concedendo NOVO PRAZO”;
h) a empresa pública “reapareceu nos autos” e reivindicou o recebimento das contrarrazões
como impugnação aos embargos, uma vez mais, sem documentos;
i) “Ocorreu, ainda, que o Juízo de primeiro grau proferiu NOVO DESPACHO em favor da parte
Requerida e ordenou que fosse carreado aos autos os contratos impugnados pelo Requerente,
bem como extratos da conta corrente do Requerente e demonstrativo detalhado do débito”,
remetendo o processo, ao depois, à Contadoria;
j) “Impende, ainda, aduzir que, em 26/11/2019, por meio de ato ordinatório, APÓS JÁ
EXPIRADO O PRAZO CONCEDIDO À REQUERIDA, novamente foi determinado que ela
trouxesse aos autos os contratos impugnados”;
l) foram elaborados cálculos, os quais restaram anexados ao feito;
m) foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem, oportunidade em
que a parte autora disse não se opor às contas e novamente aludiu que a requerida não havia
trazido documentação adequada e em tempo hábil ao feito, “RENOVANDO, POIS, A
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO”;
n) a parte ré deixou de impugnar o laudo no prazo estipulado, mas alegou
“INTEMPESTIVAMENTE que discordava dos cálculos”;
o) proferida sentença de parcial procedência, a fim de constituir título executivo em desfavor do
requerente, condenando-o no respectivo pagamento;
p) a parte autora apresentou apelação, Recurso Especial e Extraordinário, todos desprovidos;
q) o cerne da insurgência diz respeito à parcialidade do Juiz de Primeira Instância
(desconformidade com a “paridade das armas” (art. 7º, CPC/2015), com o “princípio da inércia”,
da razoabilidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa), a par de diversas
violações de normais federais e institutos de direito processual [arts. 141, 148, inc. III, e 492 do
CPC/2015, além da preclusão], e
r) requer seja declarada a “nulidade processual” e a “nulidade da sentença” e, ainda, a
“APLICAÇÃO e MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JÁ CONCEDIDO ao Autor nos autos do Processo de nº 5000841-77.2017.4.03.6115, em
trâmite perante à 1ª Vara Federal de São Carlos/SP”.
Determinada a intimação da parte autora para que apresentasse declaração de hipossuficiência
econômica ou recolhesse as custas próprias da ação rescisória (id 269380277).
Deferida Justiça gratuita (id 260700043).
Contestação sem preliminares, mas com cópias de documentos que alega terem sido ofertados
quando da ação monitória (id 272434666, p. 1-9): “O voto condutor do acórdão, em parte
transcrito acima, demonstra, de forma inequívoca, que não há que se falar em preclusão ou que
tenha ocorrido qualquer violação aos dispositivos legais e princípios processuais invocados na
inicial da presente ação rescisória.”
Réplica (id 263245994, p. 1-14).
Manifestações de ambas partes para não produção de provas (ids 280641656 e 280732768).
Razões finais da Caixa Econômica Federal (id 283876940, p. 1-2).
“Parquet” Federal (id 287149775, p. 1-4): “Diante do exposto, nada havendo a requerer, o
Ministério Público Federal devolve os presentes autos a esse E. Tribunal para seu regular
processamento e julgamento.”
Trânsito em julgado: 18/11/2022 (id 267645411, p. 51).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032547-17.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ALENCAR CESAR GIRIO MILANI
Advogado do(a) AUTOR: GIULIANO JOSE GIRIO MILANI - SP272668-N
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória proposta por Alencar Cesar Girio Milani, nos termos do art.
966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra sentença do MM. Juízo da 1ª
Vara Federal de São Carlos, São Paulo, proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa
Econômica Federal em seu desfavor.
Não há preliminares a serem apreciadas.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.A - ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre o primeiro inciso em alusão, relativo à violação de dispositivo de lei, a doutrina faz
conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
Quanto ao segundo, que prevê o erro de fato, temos que:
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
A princípio, esclarecemos que a matéria veiculada nesta “actio rescisoria” foi amplamente
debatida, conforme análise do pleito primevo, “ex vi” dos vários recursos voluntários ofertados
pela ora parte autora e suas respostas jurídicas, a saber, e respectivamente nos presentes
autos:
I – Agravo em Recurso Especial nº 2.061.875/SP (id 267645410, p. 12-15);
II – Recurso Extraordinário em REsp nº 2.061.875/SP (id 276645410/SP, p. 58-59);
III – Embargos de Declaração da sentença (id 267645411, p. 4-5);
IV – Acórdão da Colenda 2ª Turma desta Corte (id 267645411, p. 6-14) e
V – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.398.859/SP (id 267645411,
p. 41-50).
Saliente-se que todas irresignações em epígrafe restaram infrutíferas.
De qualquer modo, avancemos.
Porquanto importante ao deslinde deste feito, pedimos “venia” para reproduzirmos o aresto
objurgado, que assim solucionou a controvérsia:
“Tratando-se de pedido veiculado em sede de ação monitória, importa destacar, de início, que
de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem
pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por ‘prova escrita’ entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do
fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o
processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova ‘pré-constituída’, elaborada no ato
em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos
contratantes, mas também a ‘casual’, que embora não tenha por finalidade documentar o
negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a
assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para
essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO
JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE
EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo
1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo
devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita
e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito
alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor
instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento
idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do
magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso
dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de
título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do
comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A
Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os
documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança
via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento,
demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA
TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO
DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é
imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é
inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp
218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de
04/09/2000)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação
monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a
assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos
autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos
autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez
que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que
se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar
o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da
CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida.
(AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE
de 02/06/2011, p. 456)
Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o
direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para
que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações
do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a
formação da convicção do julgador a respeito desse direito.
Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de
aferir a existência do direito invocado pela parte credora.
Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a
possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito
exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença.
Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o
art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em
questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato
constitutivo do direito alegado pelo credor.
Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em
regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência
de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela
via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700,
do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem
móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual ‘O contrato de
abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.’.
Mesmo o credor possuidor de título executivo extrajudicial, não estará impedido de utilizar a
ação monitória, ou mesmo o processo de conhecimento, para a cobrança de seu crédito.
De acordo com o art. 785, do CPC, ‘a existência de título executivo extrajudicial não impede a
parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.’. Esse
dispositivo, sem paralelo na legislação processual anterior, faz cessar a discussão acerca da
falta de interesse de agir, podendo o credor optar pelo processo de conhecimento, sem que isso
caracterize a inadequação da via eleita.
Pacífico o entendimento a esse respeito, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir:
(...)
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420
2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:11/02/2015) CIVIL.
(...)
(EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 442236/01 2008.83.00.003939-0/01,
Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE -
Data::06/08/2018 - Página::76.)
Dito isso, verifico que, no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal pretende a formação de
título executivo, voltado à satisfação de crédito derivado de obrigações que a parte ré teria
assumido, em empréstimos formalizados com a instituição financeira. Para tanto, alega, na
inicial, ser credora da importância de R$ 74.721,44, correspondente à somatória dos débitos
verificados nos contratos nºs 003047195000222960, 24.3047.107.0000354-00 e
243047107000080383.
A inicial foi instruída com: 1) cópia do ‘Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e
Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física’, firmado em 13/11/2012 (doc. id nº.
146991812); 2) ‘Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto Caixa – Pessoa Física’ (doc. id
nº. 146991813); 3) ‘Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Especial – Pessoa Física’ (doc. id
nº. 146991814); 4) extratos de movimentação da conta corrente de titularidade do devedor (doc.
id nº. 146991815); 5) espelho do Sistema da Aplicações da Caixa contendo posição da dívida e
dados gerais das operações nº. 24.3047.107.0000354-00 (doc. id nº. 146991816), nº.
24.3047.107.0000803-83 (doc. id nº. 146991817), 6) demonstrativo de débito referente à
operação nº. 3047.001.00022296-0 (doc. id nº. 146991818, pág. 1); 7) planilha de evolução da
dívida referente à operação nº. 3047.001.00022296-0 (doc. id nº. 146991818, pág. 2); 8)
demonstrativo de débito referente à operação nº. 24.3047.107.0000354-00 (doc. id nº.
146991819, pág. 1); 9) planilha de evolução da dívida referente à operação nº.
24.3047.107.0000354-00 (doc. id nº. 146991819, pág. 2); 10) demonstrativo de débito referente
à operação nº. 24.3047.107.0000803-83 (doc. id nº. 146991820, pág. 1); 11) planilha de
evolução da dívida referente à operação nº. 24.3047.107.0000803-83 (doc. id nº. 146991820,
pág. 2).
Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios alegando, em síntese, a
existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, o não reconhecimento da
dívida, a ausência dos contratos referidos na inicial, e a discordância dos cálculos por se
valerem da indevida capitalização mensal de juros.
A partir de então o magistrado determinou, em diversas oportunidades, que a autora
apresentasse os contratos enumerados na inicial, enquanto a ré insistia na preclusão
consumativa, até que sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido,
determinando apenas que fosse recalculado o valor da dívida sem os juros capitalizados.
Insurge-se então, a parte ré, por meio do presente recurso, por considerar que o magistrado
atuou de forma parcial ao insistir, por diversas vezes, na apresentação dos contratos, quando a
questão já se mostrava preclusa em razão da inércia da parte autora, tornando assim nula a
sentença proferida. Entendo, contudo, que não assiste razão à parte apelante.
Conforme destacado anteriormente, a ação monitória deve vir instruída com elementos que
permitam a formação de um juízo de probabilidade das alegações do autor. No caso versado
nos autos, seria necessária a demonstração da existência efetiva de uma relação negocial, que
permitiu a obtenção de recursos pelo réu sem a restituição devida, sem prejuízo de eventual
instrução complementar no curso da ação.
Nesse ponto, é de se notar que o aparato documental anexado aos autos desde a propositura
da ação, já era suficiente para ter clara a efetiva utilização dos recursos pelo ora apelante, já
que os empréstimos alegados pela autora foram, de plano, comprovados pelos extratos da
conta do devedor, que documentam com clareza o creditamento das importâncias de R$
14.150,00, em 31/01/2014, e de R$ 37.790,00, em 15/07/2016, além da utilização do limite do
cheque especial a partir de 19/12/2016, contrariando a alegação da parte apelante no sentido
de não reconhecer as operações realizadas. Evidentemente, a chancela do valor indicado na
inicial passa pela verificação da conformidade dos encargos utilizados para apuração do saldo
devedor, com aqueles previamente pactuados.
Nesse ponto, assinalo que o magistrado não atentou para uma particularidade na relação
negocial havida entre as partes, que precisa ser ressaltada. É que o ‘Contrato de
Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física’, pode
admitir operações de crédito de modalidades distintas, de acordo com os interesses do tomador
dos serviços oferecidos pela instituição financeira, sendo possível inclusive a derivação de
várias operações, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado, para utilização
total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante,
razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no
momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Ainda que
vinculadas ao contrato originário, cada operação será identificada por uma numeração própria,
sobre o que, a princípio, nenhuma irregularidade se avista.
No caso dos autos, o contrato principal recebeu o nº. 000222960, coincidindo com o nº. da
conta corrente aberta pela parte ré. No referido instrumento consta a contratação de duas linhas
de crédito denominadas ‘Crédito Direto Caixa – CDC’ e ‘Cheque Especial’, que poderiam ser
utilizadas no momento que melhor conviesse ao cliente, bastando acessar os canais de
atendimento, quando seriam informados os encargos e tarifas vigentes na data da formalização
do mútuo, cuja incidência atenderia ao disposto nas ‘Cláusulas Gerais’ de cada modalidade,
que instruíram igualmente a petição inicial. A partir de então foram efetivados dois empréstimos
na modalidade ‘Crédito Direto Caixa – CDC’, nos dias 31/01/2014 e 15/07/2016, com valores de
R$ 14.150,00 e R$ 37.790,00, respectivamente. Além disso, a parte ré utilizou o limite do
cheque especial a partir de 19/12/2016. Essas operações receberam os números
24.3047.107.0000354-00, 24.3047.107.0000803-83 e 3047.001.00022296-0, e obviamente
seriam reguladas pelo contrato principal e pelas cláusulas gerais.
O magistrado, no entanto, insistiu na juntada dos supostos instrumentos contratuais referentes
a esses números que, como visto, sequer existiam. É preciso reconhecer que a parte autora
não contribuiu para o esclarecimento das operações em tela, o que só ocorreu com a petição id
nº. 146992038. Ainda assim, a persistência do juiz sentenciante em nenhum momento violou o
devido processo legal e a necessária imparcialidade, como sustenta a parte apelante. O que se
viu foi a persecução legítima de elementos considerados necessários para a formação de seu
convencimento, diante das evidências que já indicavam a utilização do crédito pelo devedor.
Não é sem motivo que que o art. 370, do CPC, autoriza que o juiz, de ofício, determine a
produção de provas que considere indispensável ao julgamento de mérito. Aliás, o sistema
processual brasileiro já superou, de há muito, a mera vinculação do processo à busca da
verdade formal, disponibilizando, atualmente, diversos instrumentos para que a atuação
jurisdicional esteja alinhada aos valores da cooperação, da segurança jurídica, da efetividade
do processo, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.
Vale frisar que a ausência de impugnação aos embargos não gera automaticamente a
presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte embargante, como quer fazer crer o
apelante. Isso porque, o direito da parte autora deve ser avaliado também a partir da solidez
dos elementos dos autos, sendo sua desconstituição, ônus do embargante.
De tudo o que restou exposto, entendo não haver fundamento para a pretendida anulação ou
reforma da sentença recorrida. O que se vê, sim, é a comprovação de uma relação jurídica
estabelecida segundo o primado da autonomia da vontade, impondo aos contratantes o dever
de cumprir as obrigações assumidas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto. (g. n.)
Como consequência, seja porque a “quaestio iuris” trazida nesta ação rescisória afigura-se
como repetição de recursos da parte autora, seja porque o acórdão hostilizado encontra-se em
perfeita consonância com o “thema decidendum” apresentado ao Judiciário, cremos que o
intuito do requerente consubstancia, na verdade, inconformismo de sua parte com o resultado
do litígio.
É que não restou detectada a alegada imparcialidade do Juízo " a quo" na espécie, a teor das
razões exprimidas na provisão em voga, notadamente na parte em que a sublinhamos, não se
havendo falar, destarte, em afronta a dispositivo de lei e/ou princípio de direito processual civil.
Tampouco socorre ao autor a argumentação de erro de fato, justamente em virtude de que não
demonstrado, como visto. Para além, quanto a esta mácula, como observado no escólio
supramencionado, não deveria ter havido pronunciamento judicial na hipótese, circunstância
que, no entanto, verificamos ter cabalmente sucedido.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
COMO SUCEDÊNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é um remédio processual excepcional, pois tem a finalidade de
desconstituir a coisa julgada material e, portanto, só pode ser admitida nos estritos termos
previstos no CPC.
2. No caso em comento, o suposto erro de fato consistiria na ausência de citação da União no
processo originário, pois somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União teria
passado a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores
federais.
3. Ocorre que para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a questão não tenha sido
objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.
4. No caso em comento, todavia, a questão do ingresso da União na lide foi tratada na ação
originária, o que impede a configuração do erro de fato. Precedentes.
5. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC,
pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito
indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Precedentes.
6. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012640-27.2020.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v. u., DJEN 14/02/2024)
Ademais, concluímos, também, que a parte autora pretende se utilizar dessa espécie de ação
como sucedâneo recursal, haja vista os desprovimentos das irresignações anteriormente
suportados.
Nesses termos, atentamos para o fato de que a jurisprudência é assente em não permitir o
manejo da “actio rescisoria” para casos que tais, “in verbis”:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A
DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER
SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador,
porquanto a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar
apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
2. É vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido
adotada no curso do processo rescindendo.
3. A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem
se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional,
de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser
transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada.
4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, v. u., DJe 16/11/2018) (g. n.)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENCIAMENTO
MILITAR. ARTIGO 966, VII, CPC. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Tampouco há falar-se em coisa julgada material, em razão da renovação do pleito rescisório
nesta ação, já que a rescisória anterior (AR 5008430-98.2018.4.03.0000) foi extinta sem
resolução de mérito, não obstando a propositura de nova demanda, mesmo que com idêntica
pretensão.
4. Assiste razão, porém, à União quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de
interesse processual, ainda que por fundamento diverso. É que, conforme contexto exposto, a
alegação de absoluta incapacidade civil do autor desde a época do licenciamento militar, a
pedido, para fins de afastamento da fluência da prescrição reconhecida em sentença, sequer foi
objeto do recurso de apelação que gerou a decisão rescidenda. Tal narrativa, assim, inova a
lide em sede de rescisória, vez que não foi objeto das razões de apelação nem, por evidente,
tratada na decisão rescindenda, dado que a sentença de prescrição foi impugnada por outros
fundamentos, distintos e dissociados do que se veiculou, de forma inovadora, apenas na
presente ação rescisória. A questão da incapacidade civil, aliás, exige comprovação por meio
de perícia judicial, que sequer foi requerida na ação originária, precluindo a oportunidade de sua
produção. Tais circunstâncias revelam, pois, que a presente ação rescisória foi manejada como
mero sucedâneo recursal ao resultado desfavorável advindo da ação originária, o que é
inadmissível. Tal fundamento, por si, é suficiente para extinção da ação, nos termos do artigo
485, VI, CPC.
(...)
11. Em razão da sucumbência da autora, a verba honorária deve ser fixada, considerando os
critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC - dentre os quais, em especial, grau de zelo do
profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de
atuação -, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do referido dispositivo legal sobre o
valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, CPC.
12. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual
(artigo 485, VI, CPC).” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des.
Fed. Carlos Muta, v. u., Intimação via sistema DATA: 08/02/2024) (g. n.)
Todas essas considerações fazem-nos concluir pelo acerto da decisão vergastada, calcada,
inclusive, em jurisprudência consentânea com o assunto, e que não apresenta, segundo nosso
modo de pensar, qualquer mácula reprovável por meio do pleito proposto pela ora parte autora,
notadamente por não se inserir no contexto dos dispositivos legais capitulados, i. e., os incs. V e
VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na vertente ação
rescisória. Fica a parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão da
exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO.
VIABILIDADE. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A “quaestio iuris” trazida nesta ação rescisória, parcialidade do Juízo “a quo” em determinar a
produção de provas de ofício, afigura-se como repetição de recursos da parte autora.
- O acórdão hostilizado encontra-se em perfeita consonância com o “thema decidendum”
apresentado ao Judiciário, de modo que o intuito do requerente consubstancia inconformismo
de sua parte com o resultado do litígio.
- Não detectada a alegada imparcialidade do Juízo " a quo" na espécie, não se havendo falar
em afronta a dispositivo de lei (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Erro de fato não demonstrado. Pronunciamento judicial na hipótese dos autos a afastar o inc.
VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- “Actio rescisoria” utilizada como sucedâneo recursal: inviabilidade. Precedentes.
- Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de
Justiça deferida no processo.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na vertente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
