Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019966-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. QUESTÃO
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03. ART. 966, INC. V, CPC/2015: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO
RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Da exordial da demanda primigênia depreende-se pretensão para reajustamento da “RMI –
Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado, com consequentes
reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03).
- Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª Turma
desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício
originário.
- Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da
correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz
dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01.
- Inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a
decadência do direito à postulação expendida. Decisão rescindida.
- Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo (afastada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a decadência na espécie), há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência do pedido
deduzido pela parte autora naquele feito.
- O julgamento do RE 564.354/SE espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido
feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas
Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios
previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019966-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019966-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 18/10/2017 por Ana Calixto de Jesus Santos,
representada por Grasiele Cristina dos Santos (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), contra
acórdão da 10ª Turma desta Corte, de “provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à
apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência do direito da parte autora de
pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC)”
(reafirmado por aresto de rejeição de embargos declaratórios que opôs), mediante incidência
das ECs 20/98 e 43/01.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
DO CABIMENTO DA PRESENTE
As razões que levaram a autora propor o presente, baseado no art. artigo 966, incisos V e VIII,
parágrafo 1°, do Novo Código Processual Civil, dá-se em virtude da análise por parte do V.
acórdão que se busca a Ação de Readequação / Revisão (TETO), não ter aplicado o texto legal
sobre a INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
Como ficou esclarecido na inicial originária, o V. Acórdão que deu pela improcedência do
recurso da autora, deixou de aplicar a legislação pertinente à matéria sobre a inexistência de
decadência nas revisões dos benefícios de trato sucessivo.
A autora propôs Ação de Revisão (Teto), decorrente de direito à aplicação dos reajustes
contidos nas alterações das EC 20/98 e 41/2003 no benefício originário que seu marido recebia
e consequentemente na pensão por morte decorrente. A matéria discutida, visa objetivamente à
aplicação do TETO decorrente das alterações das EC 20/98 e 41/2003.
(...)
DOS FATOS
A Autora ajuizou pedido visando à revisão/readequação (TETO), que distribuído, foi processado
perante a Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP, sendo registrado sob n° 0000583-
48.2011.8.26.0534 (198/2011).
O feito teve processamento normal, com deferimento da Gratuidade de Justiça e a citação do
Instituto-réu, que apresentou defesa escrita e documentos.
A MMa. Juíza, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, prolatou sentença e ao decidir a
questão JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
A Autarquia, por sua vez, apresentou Recurso de Apelação e a autora apresentou
Contrarrazões de Recurso.
Este E. TRF-3ª Região, deu provimento à Apelação da Autarquia por unanimidade, reformando
totalmente a brilhante decisão de primeira Instância, sob suposta DECADÊNCIA do direito da
parte autora.
A autora interpôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, o qual foi negado
provimento pelo TRF-3ª Região.
Apresentou ainda Recurso Especial, o qual não foi admitido por esse Egrégio TRF-3ª Região.
Assim, a autora apresentou ainda Agravo de Instrumento à decisão que não admitiu o Recurso
Especial, o qual não foi conhecido pelo E. STJ.
(...)
NO MÉRITO
O feito originário foi julgado de forma equivocada e julgado improcedente, pois partiu da
premissa errada, de que deveria ser aplicada a decadência do direito de pedir a
revisão/readequação aos tetos previdenciários impostos pela EC 20/98 e 41/03.
Desde já, preliminarmente, suscita-se REPERCUSSÃO GERAL, pois temos o julgamento pelo
Pleno do STF, no RE 564354, ocorrido aos 08/09/2010 (Decisão: O Tribunal, por maioria e nos
termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra
o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de
Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e,
pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010), sanou qualquer dúvida acerca da
possibilidade de pretensão em tela.
A autora, como fundamentado na sua exordial, vem tendo prejuízos financeiros acumulados no
seu benefício, defasando-o desde o início, posto que ao longo do tempo teve e continua com
uma drástica redução, mesmo tendo contribuído fielmente para o sistema previdenciário, sem a
esperada contrapartida.
Assim sendo, cabível alegar a regra da contrapartida para o presente caso. Não se trata da
instituição de nova fonte de custeio, mas sim de reajuste aplicado ao salário-de-contribuição
pelas Portarias Ministeriais nºs 4.883/98 e 12/2004.
E, não se trata, tampouco, de criação, majoração ou extensão de benefício, mas sim de
reajuste não repassado com a identidade de índices e época àqueles aplicados ao salário-de-
contribuição, como determina expressamente a Lei nº 8.212/91, arts. 20, 28 e 102.
(...)
Isto porque, o contido nos Artigos 20, parágrafo 1º e 28, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91,
determinam que o salário de contribuição deve ser reajustado no mesmo momento jurídico-
administrativo do reajustamento dos benefícios de prestação continuada (em manutenção),
sendo que desta forma, aplicando um entendimento analógico e extensivo, a regra deve ser
executada, também, de forma inversa, para que, havendo reajuste no salário de contribuição
(teto), o mesmo seja aplicado aos benefícios de prestação continuada, existindo a partir desta
interpretação uma paridade entre os beneficiários da Previdência Social, evitando desta forma a
criação de regras diferenciadas, com a existência, a nosso modo interpretativo, de duas classes
de segurados.
(...)
DO PEDIDO
ASSIM EXPOSTO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e da PRIORIDADE de
tramitação, a CITAÇÃO do Instituto-requerido (art. 970, NCPC), através do seu Representante
Legal, para, que querendo, dentro do prazo legal, apresente resposta a presente e, a final
PROCEDÊNCIA do pedido, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, parágrafo 1°, do Novo
Código Processual Civil, rescindindo o Venerando Acórdão, designando um novo julgamento,
para dar pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial (art. 968, I, do NCPC), como medida de
DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA!
(...).”
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e isenção do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 85).
Contestação (fls. 91-104). Preliminarmente:
a) “DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA”;
b) “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA”;
c) É fato indiscutível ser o direito em DEZEMBRO DE 1998 a revisão do teto da EC 20 aos
aposentados que tiveram seu salário-de-benefício limitado ao teto máximo.
É fato também que de acordo com o art. 75 da Lei 8.213, a pensão por morte corresponde a
exatos 100% do valor da aposentadoria que o falecido RECEBIA na data de sua morte.
(...)
Apresentadas as premissas acima, roga o INSS a Vossa Excelência que seja relatado o fato de
o titular do benefício anterior à pensão por morte (marido da parte autora) ter falecido em 1997,
ou seja, ANTES da PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/98, de modo que
nunca em vida o marido da autora implementou direito a ter seu benefício de aposentadoria
revisado em dezembro de 1998”;
d) “DECADÊNCIA. SUPORTE FÁTICO DA NORMA. INÉRCIA POR CERTO TEMPO.
APLICAÇÃO A BENEFICIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA NOVA REDAÇÃO
DOA RT. 103 DA LEI 8.213/91”, e
e) “DO CARÁTER RECURSAL DESTA AÇÃO RESCISÓRIA”.
Réplica (fls. 108-112).
Despacho, sem recurso, em que mantido o deferimento de gratuidade de Justiça e fixado o
valor da causa, nos termos requeridos pelo ente público, à vista da concordância da parte
autora (fls. 116-118).
Saneado o processo (fl. 123).
Razões finais da parte autora (fls. 124-129) e do órgão previdenciário (fls. 130-140).
Parquet Federal (fls. 144-147): “improcedência da ação rescisória”.
Trânsito em julgado: 11/02/2016 (fl. 89).
Reativação do movimento processual (fl. 153).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019966-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REPRESENTANTE: GRASIELE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Ana Calixto de Jesus Santos, representada por
Grasiele Cristina dos Santos (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015), contra acórdão da 10ª Turma
desta Corte, de “provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para
reconhecer a ocorrência de decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC)” (reafirmado por aresto de
rejeição de embargos declaratórios que opôs), mediante incidência das ECs 20/98 e 43/01.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Didaticamente, temos por bem transcrever a inicial do processo primitivo (fls. 19-32):
“ANA CALIXTO DE JESUS SANTOS (...), vem por seu advogado, infra assinado, propor a
presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE
DIFERENÇAS EM ATRASO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, (...), com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil e na Lei 8.213/91,
segundo os motivos e fundamentos a que a Vossa Excelência passa a expor:
DOS FATOS
A autora é beneficiária de pensão por morte espécie nº 21, que recebeu nº 105.876.450-8, com
data de início de benefício (DIB) em 07.05.1997, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 957,53
(novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) e Coeficiente de Cálculo de
100% (noventa e quatro por cento), docs. 01 e 02.
Esse benefício é precedido de aposentadoria por invalidez nº 32/086.026.506-4, com data de
início de benefício (DIB) em 01/09/1991, com Renda Mensal Inicial (RMI) de Cr$ 140.940,00
(cento e quarenta mil novecentos e quarenta cruzeiros) e Coeficiente de Cálculo de 92%
(noventa e dois por cento) docs. 03 a 07 anexos.
Quando do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedente o INSS limitou ao teto
previdenciário da época o valor do salário-de-benefício do segurado, o que lhe causou prejuízo
nos reajustes anuais.
Se observarmos o cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício da autora, verificaremos
que:
Salário-de-benefício – Cr$ 4.132.406,64 : 12 = Cr$ 344.367,22
RMI – Cr$ 170.940,00 (limitado ao teto da época) x 100 = Cr$ 170.940,00
Ora, a média salarial do autor era de Cr$ 170.940,00, sendo certo que sua RMI deverá ser de
Cr$ 344.367,22.
Entretanto, sua Renda Mensal Inicial – RMI foi limitado ao teto da época de Cr$ 170.940,00, e
multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 100% e não foi reajustada na mesma proporção dos
reajustes dados ao teto com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Assim, a autora deu entrada perante o INSS no pedido de revisão de sua RMI aos 24.03.2011,
a qual foi indeferida sob o argumento de que ‘encontra-se correta a renda mensal inicial por
estar de acordo com a Legislação vigente – Lei 8213, de 1991 e Decreto nº 3048 de 1999,
artigos 187 e 188’, docs. 08 e 09 anexos.
Se for corretamente reajustado o benefício originário do marido da autora desde a DIB
01.09.1991 sem limitação do teto, bem como acompanhando a elevação do teto juntamente
com as EC 20/98 e 41/03, seu benefício sofrerá um reajuste considerável. Dessa forma, não
resta alternativa à requerente senão a propositura da presente demanda, visando o reajuste do
valor de seu benefício com o pagamento das diferenças das parcelas mensais relativas ao
quinquênio anterior ao requerimento do pedido administrativo de revisão aos 24.03.2011.
DO DIREITO
(...)
Com a Emenda Constitucional nº 20/98, de 15.12.1998, em seu artigo 14, houve a majoração
do teto máximo para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais):
(...)
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 41/2003 de 15.12.2003, em seu artigo 5º, majorou o
limite máximo para o valor dos benefícios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais):
(...)
Assim, o benefício do autor deveria ser revisto na ocasião da EC 41/03, considerando seu
salário de benefício original (Cr$ 4.132.406,64 : 12 = 344.367,22 x 100% = Cr$ 344.367,22
apenas corrigido e atualizado pelo critérios (sic) de correção e atualização adotados pelo
próprio INSS, verificando a necessidade de adequação aos novos limites impostos pela
emendas constitucionais em questão.
O que se observa, independentemente do mês de reajuste ou da vigência da limitação do novo
teto é que o valor a ser considerado (valo original do salário de benefício sem limitação –
apenas corrigido) é o valor total, ou seja, Cr$ 344.367,22, vez que o mesmo já não alcança os
novos limites estabelecidos.
Dessa forma, com o advento do novo teto houve a readequação do salário de benefício do
autor (evoluindo com base na concessão original, sem limitação) aos novos limites impostos,
verificaremos que o mesmo sofrerá um ganho salarial.
A jurisprudência é clara e pacífica a respeito, valendo trazer à colação o recente julgado do
Supremo Tribunal Federal de 14.02.2011, que decidiu favoravelmente aos segurados a
repercussão do caso:
(...)
DO PEDIDO
(...)
b) a PROCEDÊNCIA do pedido condenando-se a autarquia requerida a:
b.1.) revisar o ato da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez
originária (auxílio-doença) do marido da autora, refletindo no atual benefício de pensão por
morte, corrigindo o resíduo não pago (no ato da concessão) em função da limitação (ao teto)
juntamente com a parte paga e, com a implantação do novo teto, pela EMENDA
CONSTITUCIONAL nº 20/98 – R$ 1.200,00 e pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41/03 – R$
1.400,00 (sic);
c) CONDENAÇÃO do réu ao pagamento das diferenças nas prestações mensais vencidas e
vincendas desde o qüinqüênio anterior à data de entrada do requerimento administrativo de
revisão aos 24.03.2011 no valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora, custas processuais e demais cominações legais,
além dos honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação;
(...).”
Também a decisão hostilizada e a dos embargos de declaração ofertados pela parte autora:
Acórdão rescindendo (fls. 50-56):
“Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, visando a
revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, além do pagamento das diferenças
apuradas, acrescidas de correção monetária pelos índices que indica, juros de mora, honorários
advocatícios e demais cominações legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da RMI do benefício
da parte autora, e ao pagamento das diferenças apuradas e dos consectários legais.
Nas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença.
Decorrido o prazo para resposta, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
(...)
VOTO
Preliminarmente, observo que a r. sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por
interposta a remessa oficial.
Inicialmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de
prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de
prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
‘Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.’
A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª
reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997,
que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos
da seguinte redação:
‘Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.’
Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da
Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de
março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se
tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida
norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis:
‘PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que ‘É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’.
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.’ (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/03/2012)
Ao justificar o referido entendimento, o ilustre relator, Ministro Teori Albino Zavascki, assim se
fundamentou:
‘(...) Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º,
XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio
jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere
especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de
caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já
passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a
possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de
exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo
em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte
Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art.
103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na
conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normativa podia o segurado
promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício
previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo
passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal
está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o
problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na
situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo
decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que
o estabeleceu.’
Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência
do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do
ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto,
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
Assim sendo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
ressalvada a hipótese de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita.
Posto isso, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para
reconhecer a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da
renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do CPC).
Por consequência, determino a cassação de eventual tutela anteriormente concedida,
esclarecendo-se, no entanto, que não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela
parte autora, uma vez que o recebimento se deu de boa-fé, bem como em razão do caráter
alimentar dos benefícios previdenciários.
É como voto.”
Aresto de rejeição dos embargos declaratórios da parte autora (fls. 59-66):
“(...) o INSS (sic) opôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão da fls.
71/72 dos autos, assim ementado in verbis:
‘PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO. RECÁLCULO
DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com
decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.303.988/PE, em 14 de março de 2012.
II. Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à
revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data
do ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se,
portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.’
Trata-se de embargos de declaração em ação ordinária onde o v. acórdão proferido pela
Décima Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da
parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício (artigo 269, IV, do
CPC).
Alega o embargante, em síntese, que não deverá ser aplicado o instituto da decadência, uma
vez que a parte autora requer a readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas
n.º 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão.
É o relatório.
À Mesa.
(...)
VOTO
Inicialmente, assevero que o artigo 535 do CPC admite embargos de declaração quando na
sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em análise, não se observa vício no julgado a justificar os presentes embargos de
declaração, pela falta de lógica, clareza ou exame de algum fundamento da demanda ou da
defesa, ou ainda de alguma prova ou pedido.
O v. acórdão embargado amparou-se no entendimento de que:
‘Inicialmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca
de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de
prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
‘Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.’
A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª
reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997,
que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos
da seguinte redação:
‘Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.’
Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da
Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de
março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se
tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida
norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis:
(...)
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/03/2012)
Ao justificar o referido entendimento, o ilustre relator, Ministro Teori Albino Zavascki, assim se
fundamentou:
(...)
Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência
do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, tendo em vista a data da concessão do benefício da parte autora e a data do
ajuizamento da presente ação, transcorreu o lapso decadencial referido, operando-se, portanto,
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.’
Com relação à alegação da embargante, verifica-se que a inicial possui pedido de revisão do
benefício originário de aposentadoria por invalidez, com reflexo no atual benefício de pensão
por morte da autora, concedido em 07-05-1997.
Neste sentido, deverá ser aplicada a contagem do prazo decadencial decenal, uma vez que a
revisão do benefício originário (DIB: 01/09/1991) alterará o ato de concessão da pensão por
morte da parte autora e a sua renda mensal inicial.
Desta forma, desarrazoada a alegação, por inexistir a omissão à qual se refere a parte
embargante. Pretende, na verdade, rediscutir a matéria já discutida, o que não é permitido em
sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não se verifica.
Observe-se que os embargos declaratórios não consubstanciam meio próprio à revisão do que
foi decidido no acórdão embargado.
Nesse passo, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
O escopo de pré-questionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil.
Sendo assim, clara a pretensão de buscar efeitos infringentes do julgado, a parte embargante
deverá manifestar a sua inconformidade com o acórdão pela via recursal própria.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.”
3 – FUNDAMENTAÇÃO – JUÍZO RESCINDENS
A despeito de a exordial da demanda primigênia não primar pela clareza, da peça em testilha
conseguimos depreender a pretensão para reajustamento da “RMI – Renda Mensal Inicial” da
aposentadoria por invalidez auferida por Benedito dos Santos (fl. 18), com consequentes
reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (fl. 16).
Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª
Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício
originário, v. g., a aposentadoria por invalidez.
Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma da
correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à luz
dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01.
Se assim o é, temos por inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar
ocorrente na espécie a decadência do direito à postulação expendida.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº 11.960, DE 29/06/2009
AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência
da correção monetária segundo o INPC/IBGE a partir de setembro de 2006, pois a solução
adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível com a orientação jurisprudencial
então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito da eficácia temporal da Lei nº
11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp
1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a
Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória,
segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à
época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira
Seção desta Corte.
5 - Improcede a pretensão rescindente deduzida, considerando a inaplicabilidade ao caso
presente da norma do artigo 103 da Lei de Benefícios, na medida que o pedido formulado na
ação originária não teve por objeto a revisão do ato de concessão/renda mensal inicial do
benefício, mas a revisão da renda mensal do benefício visando sua readequação aos limites
fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, hipótese
de relação de trato sucessivo sujeita tão somente à prescrição qüinqüenal.
6 - Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5011368-
03.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Domingues, v. u., DJEN 23/02/2021) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO
AFASTADAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS
AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o
decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito
subjacente.
- Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória,
ajusta-se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum
causae.
- A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na
hipótese não merece prosperar. Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente
feito, com apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de
Revisão de Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de
negativa de provimento a recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício
em manutenção, datada de 26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão
após referida data e esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340).
- O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão
administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional. Precedentes.
- Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como
expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e
normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata
das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que
hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início
ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram
limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos.
- O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim,
na sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.” (TRF
– 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000320-47.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-
DJF3 04/03/2020) (g. n.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC/73). ACÓRDÃO DO
C. STF (RE nº 564.354). NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO ART. 485,
INC. V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO JURA NOVIT
CURIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. ‘BURACO NEGRO’. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
I - Cópia de precedente jurisprudencial não se reveste das características exigidas pelo art. 485,
inc. VII, do CPC/73 para fins de rescisão do julgado.
II - Possível a análise da presente rescisória com base em violação a literal disposição de lei
(art. 485, inc. V, do CPC/73), tendo em vista que o autor, ao expor a causa de pedir, também
procura demonstrar que a decisão rescindenda teria contrariado dispositivos constitucionais
aplicáveis ao caso -- notadamente o art. 14 da EC nº 20/98 e o art. 5º da EC nº 41/03 --,
conferindo inadequada aplicação ao direito objetivo, o que torna possível a incidência, in casu,
do princípio jura novit curia. III - A decisão rescindenda, ao declarar a inaplicabilidade dos novos
tetos ao benefício do autor -- com DIB em 15/11/89 -- violou o art. 14 da EC nº 20/98 e o art. 5º
da EC nº 41/03, normas que possuem aplicabilidade imediata em relação aos benefícios
previdenciários que tiveram sua renda mensal limitada pelo teto previsto na legislação então
vigente.
IV - Improcede a alegação do INSS de que os tetos previstos no art. 14 da EC nº 20/98 e no art.
5º da EC nº 41/03 não poderiam ser aplicados aos benefícios concedidos durante o chamado
‘Buraco Negro’. Isso porque, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a
existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria,
fixou o seguinte entendimento: ‘Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso
concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354.’
V - O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial para que o
segurado proponha medida destinada à ‘revisão do ato de concessão de benefício’. No caso
presente, trata-se de readequação do valor mensal aos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
VI - Procedência do pedido originário, uma vez que há prova de que o benefício previdenciário
do autor sofreu limitação pelo teto legal vigente à época da concessão, conforme
‘Demonstrativo de Cálculo’ acostado aos autos. Assim, impõe-se a aplicação dos novos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 ao benefício, a partir da entrada em
vigor de cada uma destas normas.
VII - O pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, contada
a partir da data do ajuizamento da ação originária.
VIII - Ação rescisória procedente. Revisão de benefício procedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª
Seção, AR 0004158-25.2013.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3
13/11/2018) (g. n.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO
POR OCASIÃO DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
I - Tempestividade da contestação.
II - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não
percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de
julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a
solução da lide.
III - O julgado rescindendo desconsiderou a alegação da parte autora, na inicial da ação
originária, que a renda mensal inicial de seu benefício fora revista com a incidência do IRSM de
fevereiro de 1994, quando o salário-de-benefício foi limitado ao teto e os extratos do Sistema
Dataprev mencionados pela r. sentença de primeiro grau, comprovando essa alegação.
IV - O julgado rescindendo incidiu em erro de fato, sendo de rigor a rescisão do decisum, nos
moldes do artigo 485, inciso IX, do anterior CPC/1973.
V - No juízo rescisório, o pedido originário é de revisão da renda mensal do benefício da parte
autora (NB 42/068.040.612-3), aplicando-se os limites máximos (tetos) previstos nas ECs nºs
20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
VI - Afastada a decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas
de reajuste do benefício com limitação ao teto, pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs
nºs 20/98 e 41/03.
VII - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09. 2010, na forma do art. 543-B, do
anterior CPC/1973, o E. S.T.F. assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação
dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos
valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado. IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
X - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, desde a citação na
ação originária até a data desta decisão.
XI - Rescisória julgada procedente. Pedido originário procedente.”
(TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0009946-49.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
v. u., e-DJF3 01/07/2016) (g. n.)
Por conseguinte, em virtude da fundamentação ora exprimida, somos que a provisão judicial da
10ª Turma deste Regional deve ser rescindida, no que concerne à decretação da decadência
na hipótese.
Desconstituída a decisão com espeque no inc. V do art. 966 do Compêndio Processual Civil de
2015, despicienda a inserção sobre o inc. VIII do mesmo dispositivo legal em comento.
4 – JUÍZO RESCISÓRIO
Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo, i. e.,
afastada a decadência na espécie, entendemos que há de subsistir aquela decisão, que foi para
procedência do pedido deduzido pela parte autora naquele feito, porquanto, a bem da verdade,
a respectiva motivação que expressou não restou substituída nesta Segunda Instância, como
pudemos observar.
Entrementes, com respeito às ponderações da autarquia federal em sede de contestação,
acreditamos não haver razão para efeitos financeiros a contar desta “actio rescisoria”, uma vez
que baseada em violação de dispositivo de lei e/ou erro de fato e não em apresentação de
documento novo.
Quanto à prescrição quinquenal parcelar, a sentença proferida no feito originário determinou
fosse observada.
Finalmente, ex abundantia, deliberou o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 564354/SE, de Relatoria da e. Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral, que:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (STF, Pleno, RE 564354/SE, rel. Min. Carmén
Lúcia, v. u., DJe-030 DIVULG 14/02/2011 - PUBLIC 15/02/2011, EMENT VOL-02464-03 PP-
00487) (g. n.)
Este julgamento espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido feita referência à
pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas Constitucionais de 1998 e
2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios previdenciários passíveis de
subsunção aos respectivos ditames que encerram.
5 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir o acórdão objurgado (art. 966, inc. V, CPC/2015),
na parte que decretou a decadência do direito da autora em pleitear o recálculo do seu
benefício (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), mantendo, em sede de juízo rescisório,
a procedência do pedido formulado na demanda subjacente, observados os termos adrede
explicitados. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas
processuais “ex vi legis”.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. QUESTÃO
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/03. ART. 966, INC. V, CPC/2015: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO
RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- A alegação por parte do órgão previdenciário de que o vertente pleito possui caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Da exordial da demanda primigênia depreende-se pretensão para reajustamento da “RMI –
Renda Mensal Inicial” da aposentadoria por invalidez auferida pelo segurado, com
consequentes reflexos na pensão por morte com a qual foi agraciada a parte autora (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03).
- Uma circunstância não se confunde com a outra, utilizada no r. provimento judicial da 10ª
Turma desta Casa, quer-se dizer, revisão do ato de concessão, propriamente dito, do benefício
originário.
- Não se questiona como o beneplácito foi outorgado, mas, sim, após sê-lo, a imprópria forma
da correção dos seus valores, e bem assim, da pensão por morte dele derivada, notadamente à
luz dos preceitos insertos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 43/01.
- Inoportuna a aplicação do art. 103 da LBPS, para fins de decretar ocorrente na espécie a
decadência do direito à postulação expendida. Decisão rescindida.
- Desfeito o acórdão naquilo que obstou prevalecesse a sentença do processo primevo
(afastada a decadência na espécie), há de subsistir aquela decisão, que foi para procedência
do pedido deduzido pela parte autora naquele feito.
- O julgamento do RE 564.354/SE espelha exatamente o caso dos autos, nele não tendo sido
feita referência à pessoa do segurado, se falecida ou não por ocasião das Emendas
Constitucionais de 1998 e 2003 presentemente tratadas, mas, apenas, aos benefícios
previdenciários passíveis de subsunção aos respectivos ditames que encerram.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi
legis”.
- Rescindida a decisão hostilizada. Pedido formulado na demanda subjacente julgado
procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rescindir o acórdão objurgado (art. 966, inc. V, CPC/2015), na parte que
decretou a decadência do direito da autora em pleitear o recálculo do seu benefício (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), mantendo, em sede de juízo rescisório, a procedência do
pedido formulado na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
