Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029990-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009).
DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o
"decisum" proferido no processo de conhecimento.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 21/03/2017. A presente demanda rescisória foi
proposta em 03/11/2020.
- É certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era
inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- A provisão atacada pela parte autora em nada modificou o pronunciamento judicial em testilha.
Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu.
- Com respeito aos arts. 525 e 535 do Compêndio Processual Civil de 2015, mencionados pela
parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se
afiguram descabidos para hipóteses como a presente. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029990-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO ANGELO APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029990-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO ANGELO APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 03/11/2020 por Antonio Angelo Aparecido Costa (art.
966, inc. V, CPC/2015) contra decisão da 10ª Turma desta Corte que, em respeito ao título
executivo judicial formado (transitado em julgado), determinou a aplicação da Lei 11.960/09
como critério para a correção monetária.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
O Acórdão rescindendo foi prolatado no dia 10/09/2019, tendo transitado em julgado no dia
28/10/2019.
O julgado determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009 para fins de correção monetária.
Contudo, o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em julgado em 31/03/2020.
Nesse sentido, o art. 525, §12º e art. 535, §5º do CPC/15 estabelecem que títulos executivos
judiciais fundados em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal são
inexigíveis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Ainda, o §15 do art. 525 e §8º do art. 535 estabelecem que se o julgado houver transitado em
julgado antes do julgamento da Suprema Corte que declarou inconstitucional o ato normativo,
poderá ser promovida ação rescisória no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão do STF:
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Esta violação ao direito de propriedade se dá pelo fato de a TR não ser índice idôneo a refletir a
inflação, inclusive estando em percentual de 0% desde 2017. Nesse sentido, quanto mais
tempo a Fazenda Pública postergar a quitação de seus débitos, menor será, em termos reais, o
valor da sua dívida, corroída que estará pela inflação.
Estes dispositivos do CPC/15 buscam harmonizar o primado da coisa julgada com a
supremacia da Constituição, atacando justamente a coisa julgada inconstitucional.
A novidade no novo Codex fica por conta da possibilidade do ajuizamento da ação rescisória,
para os casos em que a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado do acórdão
rescindendo, que no CPC/73 não estava expressamente prevista.
Deve-se salientar que estes dispositivos também se aplicam para os exequentes/credores,
tendo em vista que o próprio ministro Luix Fux (que propôs a modulação de efeitos, conforme
se verá abaixo) suscitou (item 2 do seu voto nos ED) o art. 525, §13º do CPC (que trata da
modulação de efeitos no caso da coisa julgada inconstitucional) para defender a modulação de
efeitos (e não aplicar o precedente a decisões já transitadas em julgado).
(...)
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
(...)
6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado
no Agravo de Instrumento n° 5012345.24.2019.4.03.0000/SP, sendo proferido novo julgamento,
a fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação
do acórdão rescindendo;
(...).”
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora, que foi dispensada do depósito do art. 968, inc. II,
do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 70).
Contestação (fls. 71-74).
Réplica (fls. 78-79).
Saneador em que restou esclarecido o seguinte (fls. 80-84):
“Vistos.
1. Trata-se de ação rescisória movida pela parte segurada, em resumo, nos seguintes termos:
‘Antonio Angelo Aparecido Costa (...), vem, respeitosamente, propor AÇÃO RESCISÓRIA com
o objetivo de desconstituir o Acórdão referente ao processo nº 000627-39.2017.8.26.0315, que
tramitou na Vara Cível de Laranjal Paulista e julgado em segunda instância pela 10ª Turma
Recursal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em ação movida contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos que passa a expor:
(...)
O Acórdão rescindendo foi prolatado no dia 10/09/2019, tendo transitado em julgado no dia
28/10/2019.
O julgado determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Contudo, o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em julgado em 31/03/2020.
Nesse sentido, o art. 525, §12º e art. 535, §5º do CPC/15 estabelecem que títulos
executivos judiciais fundados em lei considerada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal são inexigíveis:
(...)
Assim, requer a rescisão do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº
5012345.24.2019.4.03.0000/SP, devendo ser proferido novo julgamento, utilizando-se como
parâmetro de correção monetária o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
(...)
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no
Agravo de Instrumento n° 5012345.24.2019.4.03.0000/SP, sendo proferido novo julgamento, a
fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação do
acórdão rescindendo;
(...).’ (g. n.)
2. Citado, o Instituto apontou na sua contestação (ID 149470375):
‘Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de seu Procurador Federal,
constituído ex lege, que esta subscreve, vem, nos autos do processo em epígrafe apresentar
CONTESTAÇÃO nos termos que seguem:
Trata-se de ação rescisória ajuizada, requerendo a rescisão do acórdão prolatado no agravo de
instrumento nº 5012345.24.2019.4.03.0000/SP:
(...)
Assim, requer a rescisão do acórdão prolatado no agravo de instrumento nº
5012345.24.2019.4.03.0000/SP, devendo ser proferido novo julgamento, utilizando-se como
parâmetro de correção monetária o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
(...)
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no
Agravo de Instrumento n° 5012345.24.2019.4.03.0000/SP, sendo proferido novo julgamento, a
fim de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da condenação do
acórdão rescindendo;
(...)
Ao manusear o recurso de agravo de instrumento 5012345.24.2019.4.03.0000
observa-se que referido recurso foi interposto pela parte autora, e que esse E. TRF3 deu
INTEGRAL PROVIMENTO ao agravo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012345-24.2019.4.03.0000
RELATOR: DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO ANGELO APARECIDO COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Observa-se, ainda, que o tema versado no agravo de instrumento que se colma rescindir,
envolveu unicamente a possiblidade (sic) de expedição de precatório com relação à parte
incontroversa:
(...)
Entretanto, afirma o autor que o referido agravo de instrumento merece a rescisão para efeito
de observância aos ditames consagrados pelo STF no julgamento do Tema 810.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do INSS.
Observa o INSS, por derradeiro, não há hipótese de rescindibilidade, uma vez que a coisa
julgada lavrada no recurso de agravo de instrumento não determina aplicação de correção
monetária nos moldes da Lei 11.960, de 2009.
Diante desse contexto tem-se, smj, totalmente descabido o ajuizamento desta ação rescisória.
Nobre julgador, APENAS POR AMOR AO ARGUMENTO, talvez o autor pretenda rescindir
OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, o de Nº 5031271-87.2018.4.03.0000, que por sua vez
APENAS determinou a observância à COISA JULGADA!
A r. decisão colegiada proferida no agravo instrumento 5031271-87.2018.4.03.0000 não pode
ser rescindida!
A coisa julgada possui força constitucional, é cláusula pétrea.
Dessa forma, ainda que se admita que o objeto desta ação NÃO É AQUELE APONTADO POR
3 VEZES na exordial, mas sim OUTRO agravo não referido na petição inicial, ainda assim,
melhor sorte não assiste ao autor.
Ante todo o exposto, requer seja ação rescisória extinta, por falta das condições da ação, em
especial interesse processual.
Nestes termos, pede deferimento.’ (g. n.)
3. Foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre a peça contestatória (ID
151199228).
4. A parte autora apresentou ‘emenda à inicial’, conforme ID 152184630, nos seguintes termos:
‘(...)
Conforme se verifica nos autos, o objeto da presente demanda é desconstituir acórdão exarado,
no entanto, por erro material, constou número de processo diverso daquele que se pretende a
desconstituição.
A desconstituição pretendida refere-se aos autos 5031271-87.2018.4.03.0000 e não àquele
descrito na inicial, como faz prova os documentos anexados a ela, em especial o id 145912441.
Desta feita, apesar do requerido já ter contestado de forma clara e apontado o erro material na
petição inicial, para se evitar eventual alegação de nulidade processual, requer seja o mesmo
intimado da presente.’
5. Houve oferta de réplica também (ID 152185941).
6. Vieram os autos conclusos para despacho saneador.
Decido.
7. Não obstante a parte autora pudesse comunicar sua erronia na réplica, ao invés de ‘emenda
à inicial’, posterior à contestação, quanto ao equívoco na transcrição do número do processo do
qual se deseja seja desconstituída a decisão, não cremos seja de jaez tal a inviabilizar a
vertente actio rescisoria, até porque, apercebendo-se do erro, a autarquia federal defendeu-se
condizentemente, sem que lhe tenha sido acarretado qualquer prejuízo.
8. Assim, temos que deve seguir o presente pleito.
9. No mais, partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado.
10. Tratando-se de matéria apenas de direito, desnecessária produção de provas.
11. Dê-se vista à parte autora e à ré, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para o oferecimento de razões finais, ex vi do art. 973 do Código de Processo Civil de 2015, c.c.
o art. 199 do Regimento Interno desta Corte.
12. Após, ao Ministério Público Federal.
13. Ultimadas as providências supra, venham-me conclusos os autos.
14. Intimem-se. Publique-se.” (g. n.)
Razões finais do Instituto. Preliminarmente, há decadência quanto ao direito de rescisão, sendo
cabível, ainda a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a hipótese (fls. 85-95).
Parquet Federal (fls. 96-99): “Diante do exposto, devolvo os presentes autos, pugnando pelo
seu regular processamento.”
Trânsito em julgado indicado pela parte autora: 28/10/2019 (exordial, fl.03).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029990-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANTONIO ANGELO APARECIDO COSTA
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Antonio Angelo Aparecido Costa (art. 966, inc. V,
CPC/2015) contra decisão da 10ª Turma desta Corte que, em respeito ao título executivo
judicial formado (transitado em julgado), determinou a aplicação da Lei 11.960/09 como critério
para a correção monetária.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
Acerca da possível ocorrência da decadência na hipótese ou mesmo a incidência da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal, são questões que se imbricam o meritum causae e como tal
são apreciadas e resolvidas.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o já referido no relatório da vertente actio rescisoria, a parte autora indicou a
decisão proferida no processo nº 5031271-87.2018.4.03.0000 como sendo a que deseja ver
rescindida (fls. 76 e 78), a qual teria transitado em 14/08/2019 (fl. 55).
Não obstante, nos termos das razões finais ofertadas pela autarquia federal, argumentou o ente
público que teria ocorrido a decadência do direito de ajuizar a vertente ação rescisória (fls. 86-
88), em síntese, porque:
“(...)
A presente ação só foi distribuída após decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do
título que pretende rescindir.
Alega a autora que não houve decadência, pois a rescisão vem fundada em entendimento do
STF que só transitou em julgado em 31/03/2020. Assim, pugna pela aplicação do §15 do art.
525 e §8º do art. 535 e do CPC, que prevêem que o prazo para rescisão do julgado se inicia
com o trânsito em julgado da decisão do STF.
Ocorre que, na espécie, a decisão do STF foi proferida em 2015, antes do trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Era de amplo conhecimento de todos e foi aplicada por diversos
tribunais. Não há motivo para postergar o prazo da rescisão, pois não houve mudança
jurisprudencial nem adoção de entendimento surpreendente.
O direito não permite prazos infinitos nem situações incertas que se protraiam no tempo. A
prevalecer a interpretação da autora, seria possível rescindir qualquer decisão anterior ao
entendimento do STF, desde que posterior à vigênia (sic) do CPC, não importando quão antiga
fosse. Isso viola a segurança jurídica e obviamente não foi a intenção do legislador ao elaborar
o texto do §15 do art. 525 e §8º do art. 535 do CPC.
(...)
Não existe declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade pelo STF e o juízo de
piso julga conforme suas convicções, diante do caso em concreto. A decisão transita em
julgado, mas posteriormente o STF exara entendimento contrário ao que restou decidido pelo
juízo de piso. Pela legislação processual deveria ser aplicada a regra dos arts. 525, § 15 ou
535, § 8º, do CPC. Contudo, pode ser que prevaleça o teor do Enunciado da Súmula 343, do
STF, dando preferência ao que havia sido decidido anteriormente (coisa julgada). Essa questão
ainda envolve divergência e merece ser resolvida nos Tribunais.
(...).”
Temos que lhe assiste razão.
Na verdade o pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o
caso foi o acórdão prolatado no feito de conhecimento nº 0007753-03.2016.4.03.9999, in verbis
(fls. 30-37):
“Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do indeferimento administrativo (13.09.2012). As parcelas vencidas serão
corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, nos termos preconizados na Resolução
267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a sentença.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que se limitou a considerar especiais os períodos com fundamento
exclusivo na conclusão do Sr. Perito, sem que haja qualquer subsunção do fato à norma. No
mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial,
sobretudo porque os formulários e PPP's acostados aos autos dão conta de que não havia
exposição a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta que no período de 06.03.1997 a
18.11.2003 só seria considerada atividade especial se houve exposição a ruído em nível
superior a 90 decibéis, nos termos da legislação então vigente. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não tomou ciência
na esfera administrativa dos novos documentos apresentados quando da propositura da
presente ação.
Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos
juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 304/306), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
(...)
VOTO
Da sentença citra petita
(...)
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.08.1958, a averbação de atividade rural, sem
registro em carteira, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979; o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993, 08.08.1994 a 15.02.1996, 01.08.1996
a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999, 11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a
15.10.2012; e a averbação de tempo comum referente aos períodos não computados pelo
INSS, quais sejam, de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987 e de 01.04.1987 a
30.03.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe cópia das declarações das empresas e fichas de registro de
empregado referentes aos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 18.05.1982 a
19.12.1982 (fls. 24 e 26), 15.04.1985 a 31.03.1987 (fls. 29 e 32/33) e de 01.04.1987 a
30.03.1989 (fls. 29 e 32/33), constituindo, portanto, prova material plena do seu labor nos
referidos intervalos.
Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos
de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.03.1989,
independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do
empregador.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
(...)
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia do seu certificado de dispensa de incorporação militar
(1977 - fl. 60), título de eleitor (1977 - fl. 61) e certidão de casamento celebrado em 15.05.1982
(fl. 66), documentos nos quais ele fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início
razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse
sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u.,
j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 282) foram uníssonas em
afirmar que conhecem o autor desde criança, entre 10 e 11 anos de idade, e que ele e seus
irmãos trabalhavam na propriedade de seus pais, mormente no cultivo de arroz, feijão e café
para o sustento da família; que o autor permaneceu nas lides rurais até 1979/1980,
aproximadamente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de
rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
(...)
Da mesma forma, deve se reconhecida a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a
31.05.1993, por exposição à poeira química resultante do polimento de peças (DSS-8030; fls.
52); e de 08.08.1994 a 15.02.1996, por exposição a agentes químicos decorrentes de PVC em
pó, isononil fitalato, conforme (DSS-8030; fls. 10/11), agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
(...)
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor
totaliza 23 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 08 dias
de tempo de serviço até 13.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.
(...)
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
(...)
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação
do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o
pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período
de 10.08.1970 a 07.02.1979, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), e de
atividade urbana nos intervalos de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987 e de
01.04.1987 a 30.03.1988, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a
31.05.1993, 08.08.1994 a 15.02.1996, 01.08.1996 a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999,
11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a 15.10.2012, totalizando 23 anos, 09 meses e 06
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 08 dias de tempo de serviço até
13.09.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(13.09.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em
fase de liquidação de sentença.
(...).” (g. n.)
Esse pronunciamento judicial data de 31/01/2017 (fl. 31), tendo transitado em julgado, conforme
pesquisa no sítio deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 17/05/2021, em 21/03/2017.
A provisão atacada pela parte autora em nada modificou o decisum em testilha. Ao contrário,
justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu (fl. 59), in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II – Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - Os honorários advocatícios na execução devem corresponder ao proveito econômico
obtido, assim, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem incidir no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o seu cálculo e o cálculo da parte
executada, nos termos do art. 85 do CPC.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
Lembramos que a presente demanda rescisória foi proposta em 03/11/2020.
Ad argumentandum tantum, também é certo que, por ocasião em que a provisão de
conhecimento foi prolatada, o assunto era inegavelmente controvertido.
A propósito:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão
quando violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta
hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra
expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se
no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou
material.
2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou
os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida
a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo
a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se
a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela
Suprema Corte.
4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022845-52.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais’.
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção
monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea ‘a’, 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do
Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal
decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que
interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária
seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº
870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000216-55.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Oacórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de
violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em
08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período
questionado (a partir de 07/2009).
II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de
atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina’.
V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r.
decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente
orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial
nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de
mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por
declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em
uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo
Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação
da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da
matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando
em harmonia com a ordem constitucional.
VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da
via rescisória.
VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX -Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª
Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020)
Finalmente, com respeito aos arts. 525 e 535 do Compêndio Processual Civil de 2015,
mencionados pela parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região
já decidiu que:
“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º
E 8º, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 525, §§12 e 15, e o art. 535, §§5º e 8º, do CPC disciplinam regras relativas à
inexigibilidade ou rescisão de título executivo judicial.
II- Objetivou o legislador conferir ao devedor ou executado instrumentos para se insurgir contra
a execução de obrigações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez
que fundadas em normas contrárias à Constituição Federal.
III- Os arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º se encontram situados nas partes em que o
Código de Processo Civil de 2015 trata dos meios de defesa do devedor em fase de
cumprimento de sentença.
IV- Impossível a utilização do prazo decadencial dilatado previsto nos dispositivos mencionados
com o propósito de constituir crédito que deixou de ser reconhecido em ação de conhecimento
julgada improcedente. Caso fosse esta a intenção do legislador, o atual Código de Processo
teria introduzido disposição específica sobre o tema ou, ao menos, teria posicionado os arts.
525, § 15 e 535, § 8º juntamente com as regras gerais que regulam as ações rescisórias ou a
execução de títulos judiciais. Precedente: AR nº 5018367-98.2019.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 19/02/2020, DJe 21/02/2020.
V- Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5029106-
96.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer
recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando
termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e
535, § 8º, do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação
judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor
cujo crédito não tenhasido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo
inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial
incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a
condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da
contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5018367-
98.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020)
Sendo assim, pensamos que se mostra inviável a desconstituição pretendida, com fulcro no art.
966, inc. V, do Codice de Processo Civil de 2015, para a espécie.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a decadência para a propositura da ação rescisória,
julgando o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a
parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS (LEI 11.960/2009). DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA
RESCISÓRIA.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o
"decisum" proferido no processo de conhecimento.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 21/03/2017. A presente demanda rescisória
foi proposta em 03/11/2020.
- É certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o assunto era
inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
- A provisão atacada pela parte autora em nada modificou o pronunciamento judicial em testilha.
Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu.
- Com respeito aos arts. 525 e 535 do Compêndio Processual Civil de 2015, mencionados pela
parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se
afiguram descabidos para hipóteses como a presente. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto,
com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu decretar a decadência para a propositura da ação rescisória, julgando o
processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
