Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008141-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009).
DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o
"decisum" proferido no processo de conhecimento.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 30/11/2017. A presente demanda rescisória foi
proposta em 16/04/2021, portanto, fora do prazo decadencial do art. 975 do CPC/2015.
- É certo que, por ocasião em que a provisão de conhecimento em epígrafe foi confecionada, o
assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- A provisão exarada em sede de Cumprimento de Sentença em nada modificou o ato decisório
de conhecimento em tela. Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material
que estabeleceu.
- Com respeito ao art. 535 do “Codex” Processual Civil de 2015, mencionado pela parte
promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se afigura
descabido para hipóteses como a presente. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado extinto o processo, com
resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008141-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDIR DA SILVA PINTO
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008141-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDIR DA SILVA PINTO
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 16/04/2021 por Valdir da Silva Pinto (art. 966, inc. V,
CPC/2015) contra decisão da 7ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do autor e negou provimento ao apelo do ente público, consignando, quanto
à atualização monetária, que:
“(...)
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
(...).”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
AÇÃO RESCISÓRIA
Em face do venerando acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em 23/10/2017, com trânsito em julgado em 30/11/2017, nos autos do
processo n.º 0002918-81.2012.4.03.6128, ajuizado perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP,
tendo como parte ré o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal,
representada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (...), e o faz pelas razões fáticas
e de direito a que passa expor:
(...)
Ocorre que, conforme se comprova pela certidão de objeto e pé (doc. 06), em 20/09/2017 foi
julgado o mérito do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, que trata do Tema de Repercussão
Geral n.º 810, declarando inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos:
(...)
O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral
n.º 810) ocorreu somente em 03/03/2020 e, em não havendo a modulação de efeitos, a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, opera-se desde
30/03/2009, data da publicação da Lei n.º 11.960, que lhe deu nova redação, tendo em vista o
efeito ex tunc de seu pronunciamento.
Outrossim, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha entendido que a remuneração oficial
da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), não se qualifique como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de benefícios
previdenciários em geral, não elegeu índice que a substitua.
Tal incumbência ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça, que sob o rito dos recursos
repetitivos, ao julgar o Tema 905, fixou o entendimento de que ‘as condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91’. (grifos nossos)
3. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA
Consoante o art. 535, §§ 5º e 8º do CPC, é cabível a ação rescisória a contar do trânsito em
julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional lei
sobre a qual se funda o título executivo.
Contudo, para que seja possível o ajuizamento da ação rescisória, a declaração de
inconstitucionalidade, obrigatoriamente, deve ter sido proferida após o trânsito julgado do título
executivo.
(...)
Para o caso em tela, como já mencionamos, o título executivo (decisão exequenda) transitou
em julgado em 30/11/2017 e a decisão que declarou inconstitucional a lei sobre qual este se
funda (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) em
03/03/2020.
(...)
Assim, uma vez declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando a aplicação da TR como índice de correção,
cabível o pedido de rescisão do acórdão nos termos do art. 535, inciso III, §§ 5º e 8º do Código
de Processo Civil.
(...)
4. DOS PEDIDOS
De acordo com a argumentação acima exposta, REQUER:
(...)
b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de rescindir o v. acórdão
rescindendo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a observar quanto à
correção monetária aplicada as parcelas em atraso do benefício previdenciário, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro a ser fixado por Vossa Excelência, desde
que adequado a capturar a variação de preços da economia;
(...).”
Deferida gratuidade de Justiça à parte autora, que foi dispensada do depósito do art. 968, inc. II,
do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 505).
Contestação: preliminarmente, há decadência para a propositura da demanda rescisória e
incide, na espécie, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 507-515).
Réplica (fls. 518-519).
Saneado o processo (fl. 520).
Razões finais apenas do Instituto (fl. 521).
Parquet Federal (fls. 522-525): “devolvo os presentes autos, pugnando pelo seu regular
processamento.”
Trânsito em julgado: 30/11/2017 (fl. 427).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008141-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: VALDIR DA SILVA PINTO
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Valdir da Silva Pinto (art. 966, inc. V, CPC/2015)
contra decisão da 7ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do autor e negou provimento ao apelo do ente público, consignando, quanto à
atualização monetária, que:
“(...)
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
(...).”
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
Acerca da possível ocorrência da decadência na hipótese ou mesmo a incidência da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal, são questões que se imbricam o meritum causae e como tal
são apreciadas e resolvidas.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos da contestação da autarquia federal, argumentou o ente público que teria ocorrido a
decadência do direito de se ajuizar a vertente ação rescisória (fls. 507-509), em síntese, porque:
“(...)
A presente ação só foi distribuída após decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado do
título que pretende rescindir.
Alega a autora que não houve decadência, pois a rescisão vem fundada em entendimento do
STF que só transitou em julgado em 31/03/2020. Assim, pugna pela aplicação do §15 do art.
525 e §8º do art. 535 e do CPC, que prevêem que o prazo para rescisão do julgado se inicia
com o trânsito em julgado da decisão do STF.
Ocorre que, na espécie, a decisão do STF foi proferida em 2015, antes do trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Era de amplo conhecimento de todos e foi aplicada por diversos
tribunais. Não há motivo para postergar o prazo da rescisão, pois não houve mudança
jurisprudencial nem adoção de entendimento surpreendente.
O direito não permite prazos infinitos nem situações incertas que se protraiam no tempo. A
prevalecer a interpretação da autora, seria possível rescindir qualquer decisão anterior ao
entendimento do STF, desde que posterior à vigênia (sic) do CPC, não importando quão antiga
fosse. Isso viola a segurança jurídica e obviamente não foi a intenção do legislador ao elaborar
o texto do §15 do art. 525 e §8º do art. 535 do CPC.
(...)
Não existe declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade pelo STF e o juízo de
piso julga conforme suas convicções, diante do caso em concreto. A decisão transita em
julgado, mas posteriormente o STF exara entendimento contrário ao que restou decidido pelo
juízo de piso. Pela legislação processual deveria ser aplicada a regra dos arts. 525, § 15 ou
535, § 8º, do CPC. Contudo, pode ser que prevaleça o teor do Enunciado da Súmula 343, do
STF, dando preferência ao que havia sido decidido anteriormente (coisa julgada). Essa questão
ainda envolve divergência e merece ser resolvida nos Tribunais.
(...).”
Temos que lhe assiste razão.
O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi o
acórdão prolatado no feito de conhecimento nº 0002918-81.2012.4.03.6128, a saber (fls. 412-
423):
“(...)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e de
19/11/2003 a 21/06/2011, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo
(12/12/2011).
A r. sentença (fl. 125/132) julgou procedente o pedido. A autarquia foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a
sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS às fls. 150/l57, sustentando a inversão do julgado sob alegação de que o autor
não teria comprovado o exercício de atividade insalubre de modo habitual e permanente por
meio de laudo pericial, nem tampouco demonstrado o enquadramento profissional. Sustenta
que a impossibilidade de conversão de atividade especial após 1998 e que o uso de
equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria o agente nocivo ao organismo.
Por sua vez, apela a parte autora (fls. 140/145) questionando os critérios de aplicação dos
índices de correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
VOTO
(...)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos temos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do beneficio, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais nos períodos de
03/12/1998 a 31/12/1998 e de 19/11/2003 a 21/06/2011, que somados aos demais períodos de
labor especial já reconhecidos pelo INSS (01/04/1976 a 29/08/1981, l0/08/1982 a 28/08/1987 e
de 19/10/1987 a 02/02/1998) totalizariam tempo suficiente para a aposentadoria por tempo
especial desde o requerimento administrativo (12/12/2011).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial nos períodos supra citados, além do preenchimento dos requisitos
necessários para concessão do beneficio vindicado.
(...)
No presente caso, da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos
autos (fls. 27/45) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/12/l998 a 3l/12/l998, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído superior a
90 dB(A) sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.l, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- 18/11/2003 a 2l/06/2011 vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído superior a
85dB(A) sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.l, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
(...)
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(12/12/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2011), ocasião
em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civi1/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993). Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para corrigir erro material na r. sentença recorrida de
modo a reconhecer que o autor teria 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias
de tempo de serviço, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, nos temos da
fundamentação supra.
É como voto.” (g. n.)
Esse pronunciamento judicial data de 23/10/2017 (fl. 424), tendo transitado em julgado aos
30/11/2017 (fl. 427).
Já a “actio rescisoria” foi aforada somente em 16/04/2021, portanto, fora do prazo decadencial
do art. 975 do Caderno de Processo Civil de 2015.
Registremos, outrossim, que a provisão exarada em sede de Cumprimento de Sentença, em
10/07/2019, em nada modificou o decisum de conhecimento em testilha. Ao contrário,
justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada material que estabeleceu (fl. 467-468), in
litteris:
“D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram apresentados cálculos iniciais pela parte
autora (id 12633500, p. 7).
O INSS apresentou impugnação aos cálculos (id 12633500, p. 15) sustentando o excesso de
execução, uma que que (sic) o título executivo (acórdão do TRF3) teria determinado a aplicação
da Lei 11.960/09, e também por erro no abono de 2011.
Juntou seus cálculos (id 12633500, p. 30).
A parte autora concordou com o erro no valor do abono de 2011 e quanto à atualização
monetária defendeu a inconstitucionalidade do disposto na Lei 11.960/09, com base em decisão
do STF.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Lembro que a decisão judicial transitada em julgada faz lei entre as partes e, nos termos da
jurisprudência consolidada dos Tribunais, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento
de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
O (id 12633499, acordão que transitou em julgado p. 37) fixou expressamente a atualização e
juros nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o
disposto na Lei 11.960/09.
Desse modo, estão corretos os índices utilizados pelo INSS, de atualização e juros de mora,
com base na Lei 11.960/09.
Dispositivo.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devido ao autor o
montante (id 12633500, p. 31) de R$ 101.604,52, correspondente a R$ 76.620,92 de principal e
R$ 24.983,60 de juros de mora, (22 parcelas de anos anteriores), além de R$ 10.160,45 de
honorários advocatícios, atualizados até 08/2018.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10 (dez) % sobre
a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido, resultando em R$ 3.966,30, para
08/2018, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório/precatório.
P.I.C.” (g. n.)
Ad argumentandum tantum, também é certo que, por ocasião em que a manifestação de
conhecimento foi confecionada, o assunto era inegavelmente controvertido.
A propósito:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão
quando violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta
hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra
expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se
no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou
material.
2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou
os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida
a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo
a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se
a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela
Suprema Corte.
4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022845-52.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais’.
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção
monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea ‘a’, 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do
Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal
decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que
interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária
seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº
870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000216-55.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Oacórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de
violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em
08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período
questionado (a partir de 07/2009).
II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de
atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina’.
V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r.
decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente
orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial
nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de
mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por
declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em
uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo
Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação
da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da
matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando
em harmonia com a ordem constitucional.
VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da
via rescisória.
VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX -Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª
Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020)
Finalmente, com respeito ao art. 535 do “Codex” Processual Civil de 2015, mencionado pela
parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que:
“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º
E 8º, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 525, §§12 e 15, e o art. 535, §§5º e 8º, do CPC disciplinam regras relativas à
inexigibilidade ou rescisão de título executivo judicial.
II- Objetivou o legislador conferir ao devedor ou executado instrumentos para se insurgir contra
a execução de obrigações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez
que fundadas em normas contrárias à Constituição Federal.
III- Os arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º se encontram situados nas partes em que o
Código de Processo Civil de 2015 trata dos meios de defesa do devedor em fase de
cumprimento de sentença.
IV- Impossível a utilização do prazo decadencial dilatado previsto nos dispositivos mencionados
com o propósito de constituir crédito que deixou de ser reconhecido em ação de conhecimento
julgada improcedente. Caso fosse esta a intenção do legislador, o atual Código de Processo
teria introduzido disposição específica sobre o tema ou, ao menos, teria posicionado os arts.
525, § 15 e 535, § 8º juntamente com as regras gerais que regulam as ações rescisórias ou a
execução de títulos judiciais. Precedente: AR nº 5018367-98.2019.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 19/02/2020, DJe 21/02/2020.
V- Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5029106-
96.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer
recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando
termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e
535, § 8º, do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação
judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor
cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo
inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial
incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a
condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da
contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5018367-
98.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020)
Sendo assim, pensamos que se mostra inviável a desconstituição pretendida, com fulcro no art.
966, inc. V, do Codice Processual Civil de 2015, para a espécie.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a decadência para a propositura da ação rescisória,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a
parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS (LEI 11.960/2009). DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA DEMANDA
RESCISÓRIA.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Lei 11.960/09 para o caso foi o
"decisum" proferido no processo de conhecimento.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 30/11/2017. A presente demanda rescisória
foi proposta em 16/04/2021, portanto, fora do prazo decadencial do art. 975 do CPC/2015.
- É certo que, por ocasião em que a provisão de conhecimento em epígrafe foi confecionada, o
assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- A provisão exarada em sede de Cumprimento de Sentença em nada modificou o ato decisório
de conhecimento em tela. Ao contrário, justamente o reafirmou, haja vista a coisa julgada
material que estabeleceu.
- Com respeito ao art. 535 do “Codex” Processual Civil de 2015, mencionado pela parte
promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que se afigura
descabido para hipóteses como a presente. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado extinto o processo,
com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu decretar a decadência para a propositura da ação rescisória, julgando
extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
