Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032954-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS (LEI 11.960/2009).
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DA
“ACTIO RESCISORIA”.
- Manutenção da gratuidade de Justiça à parte autora.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a
decisão singular da 9ª Turma desta Corte.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 04/05/2017. A presente demanda rescisória foi
proposta em 09/12/2020, quando ultrapassado o prazo do art. 975 do CPC/2015.
- Sob outro aspecto, é certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o
assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto, com
resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032954-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANITA PRATES XAVIER JACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032954-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANITA PRATES XAVIER JACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 09/12/2020 por Anita Prates Xavier Jacomini (art. 966,
inc. V, CPC/2015) contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte que, em pleito para
revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, mediante cômputo, no
período básico de cálculo, de todas contribuições recolhidas na atividade principal, haja vista o
exercício de afazeres concomitantes, determinou, para fins de atualização monetária, fosse
aplicada a Lei 6.899/81 e legislação superveniente, além do Manual de Orientação de
Procedimentos para cálculos na Justiça Federal, observado, ainda, o disposto na Lei 11.960/09,
conforme Repercussão Geral nº RE 870.947, de 16/04/2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux
(fls. 52-67).
Em resumo, sustenta que:
“1 – DOS FATOS
Conforme se observa da cópia anexa dos autos originários n.º 0004204-05.2017.8.26.0063, em
Dezembro de 2017 a autora impetrou contra o INSS Cumprimento de Sentença para
recebimento de parcelas acumuladas de benefício previdenciário, feito este que tramitou pela 2ª
Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Barra Bonita-SP.
Nos seus cálculos, foram apurados pela autora os valores devidos pelo INSS, assim definidos:
Principal...................................................R$-45.289,25
Honorários de sucumbência....................R$-2.514,34
Total.........................................................R$-47.803,59
Para a elaboração dos seus cálculos, foram utilizados pelo autor os juros de mora nos mesmos
percentuais da Caderneta de Poupança e para a correção monetária o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Contudo, restou determinado por este Egrégio TRF-3ª, nos autos da Apelação n.º 0004262-
85.2016.4.03.9999-SP, conforme Acórdão de fls. 44 dos autos originários anexo bem cópia da
decisão também anexa, que quanto a correção monetária, deveria ser observada a Lei
11.960/2009, in verbis:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante da determinação supra deste Egrégio Tribunal, o INSS apresentou impugnação (fls.
64/65) ao Cumprimento de Sentença, pleiteando como índice de Correção Monetária a
aplicação da Taxa Referencial - TR, a mesma remuneração da Caderneta de Poupança,
conforme previsto no Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela 11.960/09. Vejam a
manifestação do INSS:
(...)
As pretensões do INSS de revisão nos cálculos foram acolhidas nos autos do Cumprimento de
Sentença (vide sentença de fls. 81), restando então como índice de Correção Monetária a
aplicação da TR – Taxa Referencial, com redução do valor total da condenação para R$-
41.990,96, conforme cálculos apresentados pelo INSS de fls. 70.
Contudo, em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n.º 870.947, não há mais margem para se aplicar a TR como fator de atualização
dos débitos contra a Fazenda Pública, devendo ser determinada a adoção do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Portanto, diante da norma jurídica manifestada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, propõe-
se a presente Ação Rescisória, pelos fatos e direitos a seguir expostos:
(...)
Preliminarmente, convém destacar não ser aplicável à matéria em discussão nestes autos a
Súmula 343 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua em seu enunciado que ‘Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’
Isso porque, em tema constitucional, o Supremo Tribunal Federal, refletindo sobre o
mencionado verbete, orienta que, para fins da ação rescisória por alegada violação ao
ordenamento jurídico, apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura,
o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação da própria Corte Maior noutra direção.
(...)
Especificamente em relação à matéria desta rescisória, vale dizer que a questão pertinente aos
consectários da condenação, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda
Pública, embora de caráter acessório, apresentava-se controvertida na jurisprudência nacional,
gerando intensos debates, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a
definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice
da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n.
870.947, Tema 810).
(...)
Não há como se negar que a TR não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda,
razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos vulnera, quando menos, o direito de
propriedade (art. 5º, XXI, CF), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das
obrigações inscritas em títulos judiciais contra a Fazenda Pública.
(...)
Como o STF declarou a Lei 11.960/09 inconstitucional, os títulos executivos baseados nela
podem ser impugnados na via da ação rescisória, com posterior pedido de execução
complementar referente a diferença entre a correção monetária pela TR e pelo IPCA-E.
O Artigo 535 do CPC/2015 regulamenta a inexigibilidade do título judicial contra a Fazenda
Pública, fundado em lei declarada inconstitucional.
O mesmo dispositivo (§ 8º) prevê que sendo caso de declaração de inconstitucionalidade pelo
STF após o trânsito em julgado da ação, o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional
será feito, necessariamente, mediante ação rescisória:
(...)
5 – DOS PEDIDOS
Diante do todo exposto, e demais que poderão ser acrescidos por Vossas Excelências,
REQUER PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RESCISÓRIA PARA:
RESCINDIR A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0004262-85.2016.4.03.9999/SP, decisão esta disponível nas
fls. 44 da cópia anexa dos autos do Cumprimento de Sentença, bem como da cópia da decisão
extraída do site oficial (www.trf3.jus.br);
Rescindida a mencionada decisão de mérito, PROFERIR NOVO JULGAMENTO,
DETERMINANDO QUE QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVERÁ SER OBSERVADO
O Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para os cálculos dos créditos
apresentados no Cumprimento de Sentença n.º 0004204-05.2017.8.26.0063, qual tramitou pela
2ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Barra Bonita-SP, possibilitando o autor
promover execução complementar;
(...).” (g. n.)
Contestação (fls. 171-177). Preliminarmente, a parte autora recebe valores incompatíveis para a
manutenção da gratuidade de Justiça, que deve ser revogada.
Réplica (fls. 179-183).
Saneado o processo.
Razões finais somente do órgão previdenciário (fl. 185).
Parquet Federal (fls. 186-187): “pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado indicado pela parte autora: 03/02/2020 (EDcl no RE 870947, ID
149079601).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032954-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ANITA PRATES XAVIER JACOMINI
Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Anita Prates Xavier Jacomini (art. 966, inc. V, § 5º,
CPC/2015) contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte que, em pleito para revisão de
renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade, mediante cômputo, no período
básico de cálculo, de todas contribuições recolhidas na atividade principal, haja vista o exercício
de afazeres concomitantes, determinou, para fins de atualização monetária, fosse aplicada a Lei
6.899/81 e legislação superveniente, além do Manual de Orientação de Procedimentos para
cálculos na Justiça Federal, observado, ainda, o disposto na Lei 11.960/09, conforme
Repercussão Geral n RE 870.947, de 16/04/2015, de relatoria do Ministro Luiz Fux (fls. 52-67).
1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A despeito de a parte autora receber quantia, a priori, razoável, isto é, e segundo o Instituto,
“cerca de 5 mil reais mensais” (fl. 174), este Relator não considera sensato retirar a gratuidade
da Justiça, a não ser em casos em que cabalmente demonstrada a viabilidade de a parte
litigante manter-se, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, porquanto, na verdade,
implicaria verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com o princípio
constitucional expresso no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna de 1988.
Por outro lado, não está claro o quantum despendido pela parte autora para sua própria
mantença e/ou da sua família, sendo que exigir que comprove gastos significa, no nosso modo
de perceber a quaestio, inversão da prova.
Mantida a Justiça gratuita concedida.
2 - ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o já referido no relatório da vertente actio rescisoria, a parte autora indicou a
decisão singular da 9ª Turma desta Casa como sendo a que deseja ver rescindida (ID
149079588, fl. 17).
Assevera que, desfeita, haveria reflexos sobre “os cálculos dos créditos apresentados no
Cumprimento de Sentença n.º 0004204-05.2017.8.26.0063, o qual tramitou pela 2ª Vara Cível
da Justiça Estadual da Comarca de Barra Bonita-SP, possibilitando o autor promover execução
complementar.”
Registremos que, nos aludidos autos, ao impugnar o valor apresentado pela parte exequente, o
INSS ofertou cálculos e postulou por (fls. 84-96):
“(...)
Portanto, desconhecidos, por ora, os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº
870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, para a atualização
monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art . 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim sendo, requer-se seja reformada a r. sentença a quo, a fim de que seja fixado o critério
de atualização monetária de acordo como o previsto no art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado
pela Lei 11.960/2009.”
Seguiu-se manifestação da parte autora, de que concordava com o montante apurado pelo
INSS e que não apresentaria insurgência (fl. 99).
Decidiu, então, o Juízo de Primeira Instância (fl. 101):
“Vistos.
Fls. 79: Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos de fls. 70/76, no valor de R$
41.990,96.
Proceda-se a requisição dos valores devidos à parte credora, através do sistema Precweb,
destacando-se os honorários sucumbenciais do principal.
Intime-se.
Barra Bonita, 26 de março de 2018.”
E mais (fl. 118):
“Vistos.
Satisfeita a obrigação (fls. 96/97), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, nos termos do
Provimento nº 68/2018 do CNJ.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pela OAB/SP.
Por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos independentemente
da apuração de custas.
P.I.C.
Barra Bonita, 09 de outubro de 2018.”
Vale ressaltar que se deu o trânsito em julgado da vertente provisão judicial em 10/12/2018 (fl.
125).
Entretanto, de tudo quanto o observado, na verdade, o pronunciamento jurídico que determinou
a incidência da Taxa Referencial para o caso foi o decisum monocrático da 9ª Turma deste
Regional, prolatado nos autos da apelação cível 0004262-85.2016.4.03.9999, aos 01/09/2016
(fl. 67), que transitou em 04/05/2017 (fl. 73), após solução de embargos declaratórios da parte
autora, quanto ao termo inicial do seu benefício.
Lembremos que a presente demanda rescisória foi proposta em 09/12/2020, isto é, quando
ultrapassado o prazo decadencial do art. 975 do Estatuto de Ritos de 2015, considerado o
marco retro.
Outrossim, consignemos, também, que todas decisões no Cumprimento de Sentença
discorreram sobre o estipulado no referido ato decisório, a fim de que fosse cumprido nos
exatos termos em que exarado.
Finalmente, com respeito ao art. 535 do Compêndio Processual Civil de 2015, mencionado pela
parte promovente, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adotando
posicionamento com o qual comungamos, já decidiu que:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO
CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer
recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando
termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e
535, § 8º, do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação
judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor
cujo crédito não tenhasido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo
inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial
incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a
condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da
contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5018367-
98.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., Intimação via sistema 21/02/2020)
Ad argumentandum tantum, sob outro ângulo, é certo que, por ocasião em que a provisão da 9ª
Turma em epígrafe foi confeccionada, o assunto era inegavelmente controvertido, a teor de
assente jurisprudência desta mesma 3ª Seção, a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal para a hipótese.
À guisa de exemplos:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão
quando violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta
hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra
expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se
no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou
material.
2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou
os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida
a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo
a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se
a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela
Suprema Corte.
4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022845-52.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais’.
3. A autarquia defende que a decisão ao afastar a aplicação da TR como índice de correção
monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37,
100, §12, 102, I, alínea ‘a’, 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do
Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. Ao reverso do quanto
sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos
dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal
decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que
interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária
seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº
870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos
constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois
eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de
recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório, bem como do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5000216-55.2017.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 02/12/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Oacórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de
violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em
08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período
questionado (a partir de 07/2009).
II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n.
11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de
atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina’.
V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r.
decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente
orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial
nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de
mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por
declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em
uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo
Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação
da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da
matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando
em harmonia com a ordem constitucional.
VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da
via rescisória.
VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
IX -Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª
Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020)
Por conseguinte, pensamos que se mostra inviável a desconstituição do pronunciamento
judicial vergastado, nos moldes pretendidos pela parte autora.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de decretar a decadência para a propositura da ação rescisória,
julgando o processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015). Condenada a
parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser
observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e
despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS (LEI 11.960/2009). MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA DO
DIREITO À PROPOSITURA DA “ACTIO RESCISORIA”.
- Manutenção da gratuidade de Justiça à parte autora.
- O pronunciamento judicial que determinou a incidência da Taxa Referencial para o caso foi a
decisão singular da 9ª Turma desta Corte.
- O título judicial formado transitou em julgado aos 04/05/2017. A presente demanda rescisória
foi proposta em 09/12/2020, quando ultrapassado o prazo do art. 975 do CPC/2015.
- Sob outro aspecto, é certo que, por ocasião em que a provisão em epígrafe foi proferida, o
assunto era inegavelmente controvertido. Cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Decretada a decadência para a propositura da ação rescisória. Julgado o processo extinto,
com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu decretar a decadência para a propositura da ação rescisória, julgando o
processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, inc. II, CPC/2015), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
