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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO NÃO INV...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO NÃO INVÁLIDO. - Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural. - Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela LC 16/1973. - O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não alcançava os trabalhadores rurais. - As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91. - É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ). Óbito ocorrido em 22.04.1985. - Aplicáveis ao caso as disposições da LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), complementada pela LC 16/73, e do Decreto 83.080/1979. Artigos arts. 3º e 6º. - Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (na redação da Lei 5.890/73), dispondo o art. 11, I, que consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei, a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. - E o art. 13 estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada." Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Aplicabilidade dos artigos 12, I, e 15. - Nos termos das regras aplicáveis ao caso, era presumida a dependência, quando inválido o marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos, requisito esse indispensável para a concessão do benefício. - Ação rescisória improcedente. - Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiárias da justiça gratuita.



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5021319-50.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
02/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA.
TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO
NÃO INVÁLIDO.
- Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com
o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural.
- Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola
passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a
instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela
LC 16/1973.
- O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS
não alcançava os trabalhadores rurais.
- As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91.
- É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do
princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ). Óbito ocorrido em 22.04.1985.
- Aplicáveis ao caso as disposições da LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural (PRORURAL), complementada pela LC 16/73, e do Decreto 83.080/1979.
Artigos arts. 3º e 6º.
- Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (na
redação da Lei 5.890/73), dispondo o art. 11, I, que consideram-se dependentes dos segurados,
para os efeitos desta Lei, a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5
(cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as
filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
- E o art. 13 estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11
é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e
pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Aplicabilidade dos artigos 12, I, e 15.
- Nos termos das regras aplicáveis ao caso, era presumida a dependência, quando inválido o
marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos, requisito esse indispensável para a
concessão do benefício.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem
beneficiárias da justiça gratuita.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021319-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OLGA DE OLIVEIRA SILVA, DIRCE DE OLIVEIRA MENDES, ELISA MARIA MENDES

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021319-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OLGA DE OLIVEIRA SILVA, DIRCE DE OLIVEIRA MENDES, ELISA MARIA MENDES
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R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta em 21/08/2019 por Olga de Oliveira Silva, Dirce de Oliveira Mendes e Elisa Maria
Mendes — sucessoras de Sebastião Soares de Oliveira —, em face do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 2009.03.99.039487-7, que deu provimento à
apelação interposta pela autarquia, julgando improcedente o pedido de pensão por morte
deduzido por Sebastião Soares de Oliveira, em razão do óbito de sua esposa.
Sustentam as autoras que, em 26/02/2009, o de cujus houvera ajuizado a ação originária,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua
esposa, ocorrido em 22/04/85, a qual era trabalhadora rural.
Alega que o V. Acórdão rescindendo violou o art. 5º, inc. I, da CF/88, pois a exigência de
comprovação da invalidez do autor como requisito para a concessão de pensão por morte afronta
o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que se trata de requisito que não era
imposto às mulheres pela legislação da época.
Aduz que, de acordo com o C. STJ, é presumida a dependência do cônjuge, em conformidade
com o art. 16, inc. I e §4º da Lei nº 8.213/91, indicando precedente que aplica a presunção
mencionada durante a vigência do Decreto nº 89.312/84.
Destaca que o V. Acórdão rescindendo adotou posicionamento contrário ao firmado pelo C. STF
no RE nº 385.397 e no RE nº 573.813.
Acrescenta, também, que o C. STF tem entendido não ser cabível a exigência de invalidez do
marido, mesmo nos casos em que o falecimento da esposa tenha ocorrido em data anterior à
CF/88, conforme se extrai das decisões proferidas nos RE nº 831.869, RE nº 585.620 e RE nº
893.791.
Requer a desconstituição do V. Aresto impugnado, para que, em novo julgamento, seja concedida
a pensão por morte desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (doc. nº 89.862.255 a 89.862.597).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e recebida a emenda da petição inicial,
foi determinada a citação da autarquia (doc. nº 90.415.538).
Em contestação, o INSS afirmou a impossibilidade de concessão da pensão pretendida, uma vez
que o fato gerador ocorreu antes da CF/88. Aplicáveis ao caso seriam as LC 11/71 e 16/73 e o
Decreto nº 83.080/79. Acrescenta que o direito à percepção do benefício de pensão por morte ao
cônjuge varão, independentemente da demonstração de sua invalidez, somente veio a lume com
o advento da Lei nº 8.213/91. Invoca, por fim, a Súmula nº 343, do C. STF, pleiteando a
improcedência da rescisória.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
107.689.586 e 116.819.994).
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021319-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OLGA DE OLIVEIRA SILVA, DIRCE DE OLIVEIRA MENDES, ELISA MARIA MENDES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O



Ação rescisória ajuizada por Olga de Oliveira Silva, Dirce de Oliveira Mendes e Elisa Maria
Mendes, sucessoras de Sebastião Soares de Oliveira, objetivando, com fundamento no art. 966,
inc. V, do CPC, desconstituir o acórdão que, dando provimento à apelação interposta pela
autarquia, julgou improcedente o pedido de pensão por morte deduzido por Sebastião Soares de
Oliveira, em razão do óbito de sua esposa, ocorrido em 22/04/1985, trabalhadora rural.
Sustentam que o acórdão rescindendo, ao exigir a comprovação da invalidez do outrora autor da
ação originária como requisito para a concessão da pensão por morte, afronta o princípio da
isonomia, incorrendo em violação do art. 5º, I, da CF/88.
O Senhor Relator entendeu encontrar-se caracterizada a hipótese de rescisão do julgado, ao
fundamento, em síntese, de que “na época em que o V. Acórdão rescindendo foi proferido
(02/08/2017), o tema já possuía tratamento pacífico na jurisprudência do C. Supremo Tribunal
Federal, que havia consolidado o entendimento segundo o qual, mesmo anteriormente à
promulgação da Constituição de 1988, era impossível exigir a “invalidez do marido” como
requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da
isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, § 1º, da EC º 1/1969.”
Pedindo vênia ao Senhor Relator, não vislumbro a ocorrência da alegada hipótese de rescisão do
julgado.
Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com o
advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural.
Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola
passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a
instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela
LC 16/1973.
O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não
alcançava os trabalhadores rurais.
As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91.
É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do
princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ)

No caso, o óbito ocorreu em 22/04/1985.
Encontrava-se em vigor a LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural (PRORURAL), que definiu nos arts. 3º e 6º:
"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos
dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-
mínimo de maior valor no País."
Com relação aos dependentes, impõe-se transcrever as disposições da Lei 3.807/60 - LOPS (na
redação da Lei 5.890/73), à qual fez referência o §2º do art. 3º acima reproduzido:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo
exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado
o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração
escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá,
mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa
com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no
parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão
concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem
filhos com direito às prestações.
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira
segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média.

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a
das demais deve ser comprovada."
Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e
pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
No que tange à dependência da parte autora em relação ao de cujus, dispõem os arts. 12, inciso
I, e 15, verbis:
"Art. 12 - São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválido e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...).
Art. 15 - A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a
eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser
comprovada."
Com relação aos beneficiários, determinava o Decreto 83.080/79:
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as
pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da
Parte I
E quanto à pensão por morte:
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da
data do óbito, e consiste numa retina mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-
mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade ime
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou
arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador,
depois de 31 de dezembro de 1972.
Verifica-se, assim, nos termos dos dispositivos citados aplicáveis ao caso, que era presumida a
dependência, quando inválido o marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos,
requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Nesse sentido o seguinte precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. ÓBITO
OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DE LEI
CARACTERIZADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE.
- Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época
em que forem preenchidas as condições necessárias, em observância ao princípio do tempus
regit actum, nesse sentido a Súmula 340 do STJ.
- Fato gerador para a concessão do benefício pleiteado é o óbito do segurado instituidor do
benefício, devendo a pensão por morte ser concedida com base na legislação vigente à época do
sinistro (cf. EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7.8.2000).
- Eventual direito do cônjuge supérstite à pensão por morte, ocorrida em 02/10/1986, somente
poderia ter sido concedida com base na legislação vigente à época do óbito e, na época do óbito,
não estavam em vigor os artigos 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/91 e art. 201, V, da CF/88,
assim, não há que se falar em aplicação de lei futura.
- Na data da ocorrência do fato gerador da pensão requerida estavam em vigor as disposições da
Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79
que estabeleciam os seguintes requisitos para a concessão da pensão por morte: a) que o de
cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento; b) que o de cujus cumprisse a
carência de 12 meses ou estivesse em gozo de benefício; c) que os pretendentes à pensão

fossem dependentes do segurado. Quanto aos dependentes, eram elencados no artigo 11 da Lei
nº 3.807/60: "Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966) I - a esposa, o marido inválido, a
companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18
(dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973).
- O marido somente era dependente da esposa se comprovada a condição de inválido, ou seja,
caso não pudesse, por meio do trabalho, prover o seu próprio sustento, cabendo registrar que o
autor da ação originária, ora réu, não comprovou sua invalidez nos autos, tampouco qualquer
indício que possa presumir a existência da sua condição de inválido, requisito esse indispensável
para a concessão do benefício pleiteado.
- É de se reconhecer a aventada violação de lei, uma vez que a legislação aplicável ao caso é a
Lei Complementar nº 11/71, alterada pela Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79
(aquela vigente na data do óbito, ocorrido em 02/10/1986), que restaram violadas.
- Em juízo rescindendo julgado procedente o pedido, em juízo rescisório julgado improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte.
(AR 0004956-83.2013.4.03.0000, Rel. p/aco Des. Fed. Gilberto Jordan, j 26/07/2018).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno as
autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiárias da
justiça gratuita.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPORANGA/SP, por onde tramitaram os
autos do processo de nº 2009.03.99.039487-7, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021319-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: OLGA DE OLIVEIRA SILVA, DIRCE DE OLIVEIRA MENDES, ELISA MARIA MENDES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): As autoras — cuja legitimidade ad
causam decorre do art. 967, inc. I, in fine, do CPC — fundamentam seu pedido no art. 966, inc. V,
do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;”

O V. Acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de procedência do pedido de pensão por
morte, assim dispôs:

"A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº
3.807/1960, pelos Decretos n.º 83.080/79, 89.312/84 e pela Lei Complementar 11/1971, por se
tratar de falecida supostamente trabalhadora rural.

No caso, o falecimento de Judith Pereira de Oliveira, ocorreu em 22/04/1985 (fl.20), de modo que
a questão deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época.
No entanto, verifica-se que a r. sentença analisou a questão com base na Lei nº 8.213/91, razão
pela qual imperativa a sua reforma.
Tratando-se a falecida de trabalhadora rural, a pensão pretendida é regida pela Lei
Complementar n.º 11/1971 e pela Lei nº 3.807/60, verbis:

"LC 11/71: Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei
Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. (...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. (...)"
LOPS - L 3.807/60
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973) (...)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a
das demais deve ser comprovada." Grifos nossos.
Passemos, inicialmente, à análise da condição de dependente do cônjuge supérstite.
Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a já mencionada Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que somente atribuía ao cônjuge
supérstite, a qualidade de dependente à mulher casada e ao marido considerado inválido,
conforme acima declinado.
Assim, ao viúvo não-inválido não era atribuída a qualidade de dependente para fins de percepção
por morte de sua esposa.
A Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu critério de
isonomia entre os cônjuges, de sorte que independentemente do falecimento do cônjuge homem

ou mulher, o supérstite (homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão. Esta a
redação do inciso V do artigo 201, anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98:

"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
[...]
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202."
Desta forma, apenas com o seu advento é que foi concedido ao marido não-inválido o direito à
percepção da pensão por morte da sua esposa.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 22/04/1985 (fl. 20), antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, deveria o cônjuge supérstite demonstrar a existência de invalidez para se
enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos, não fazendo,
portanto, jus ao recebimento do benefício vindicado, se afigurando imperativo o decreto de
improcedência do feito.
Neste sentido, já decidiu esta E. Turma Julgadora e o E. Superior Tribunal de Justiça:
Omissis
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de
1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.”
Alegam as autoras que o V. Aresto rescindendo violou o art. 5º, inc. I, da CF/88, ou seja, o
princípio da isonomia, uma vez que a legislação não poderia exigir a invalidez como requisito para
o reconhecimento da condição de dependente do marido em relação à esposa falecida, já que
esta imposição não era feita às mulheres.
Com efeito, na época em que o V. Acórdão rescindendo foi proferido (02/08/2017), o tema já
possuía tratamento pacífico na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que havia
consolidado o entendimento segundo o qual, mesmo anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava
resguardo no então vigente art. 153, § 1º, da EC º 1/1969.
Neste sentido, trago à colação os precedentes abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO
POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO.ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º,
DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
11/4/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j. 08/03/16, DJe
22/03/16, grifos meus)

“Francisco Fragoso de Albuquerque Neto interpõe tempestivos embargos de declaração contra
decisão em que conheci do agravo e neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a
seguinte fundamentação:
(...)
Alega a parte agravante que a decisão agravada teria incorrido em equívoco, uma vez ser

contrária à jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido o
pagamento de pensão por morte ao cônjuge varão, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido
em momento anterior à Constituição Federal de 1988.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a
decisão agravada e retomo a análise do recurso extraordinário por ele interposto.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, a partir do advento da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a
autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional vigente.
Ressalte-se que, não obstante, no caso em tela, o óbito da segurada tenha ocorrido em 1983,
antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, o acórdão recorrido deve ser
reformado, uma vez que o princípio da igualdade já estava presente na Constituição pretérita,
especificamente no artigo 153, § 1º, da Emenda n° 1 de 1969. Nesse sentido, anote-se a decisão
proferida pela Ministra Cármen Lúcia no RE nº 546.169/SP, DJ de 2/10/09, in verbis:
(...)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.925/PE, DJe de 22/2/15 e
RE nº 831.869/MT, DJe de 12/9/14, ambos de de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e RE nº
894.713/AL, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/8/15.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada e dou provimento ao recurso extraordinário
para julgar procedente o pedido formulado pelo recorrente, nos termos da fundamentação.”
(ED no ARE nº 855.028/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 27/10/15, DJe
09/11/15, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ISONOMIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO.
1. O extraordinário versa a constitucionalidade da exigência, para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, de comprovação de invalidez exclusivamente pelo cônjuge varão. Alega-se,
em síntese, o descompasso entre o disposto no artigo 10 do Decreto nº 89.312/84 e o princípio
da isonomia, consagrado não apenas na atual Constituição, mas também no artigo 153, § 1º, da
Carta de 1969.
2. O tema não é novo no Tribunal. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
561.788/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 22 de fevereiro de 2011, a Primeira Turma
assentou que ‘a exigência do requisito de invalidez para a concessão de pensão por morte ao
cônjuge varão afronta o princípio constitucional da isonomia.’ No mesmo sentido foi a óptica
adotada pelo Pleno no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 385.397/MG, relator
ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 29 de junho de 2007.Eis a ementa confeccionada:
(...)
3. Ante os precedentes, conheço e provejo este extraordinário para, reformando o acórdão
recorrido, restabelecer o entendimento contido na sentença de folhas 120 e 121.”
(RE nº 878.665/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 28/04/15, DJe 06/05/15,
grifos meus)

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base
no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma

Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco:
(...)
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
(...)
6. Este Supremo Tribunal assentou que a exigência de comprovação da invalidez do marido para
o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da
igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de 1969, sendo
28.3.1988 a data de morte da segurada, como se tem, por exemplo:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO’
(RE 573.813-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.3.2011).
(...)
O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, §
4º, inc. II, al. c, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, §
2º, do RegimentoInterno do Supremo Tribunal Federal) para anular o acórdão recorrido e julgar
procedente o pedido formulado pelo Agravante. (...)”
(ARE nº 853.925/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 13/02/15, DJe 20/02/15,
grifos meus)

“Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, caput, I, e
§§ 1º, 2º e 3º, 201, caput e V, e 226, caput e § 5º, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que
o recorrente faz jus ao benefício de pensão por morte de sua esposa, visto que, apesar de o óbito
ter ocorrido antes do advento da Lei 8.213/1991, o artigo 201, V, da Lei Maior tem aplicabilidade
imediata e equipara homens e mulheres para efeito de percepção da pensão por morte.
Argumentou-se que a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão não foi
recepcionada pela Constituição de 1988.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, ao julgar caso
similar (RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário), assentou ser
inconstitucional, por afrontar o princípio da isonomia, a exigência de que o marido comprove ser
inválido para que perceba pensão por morte da mulher. Nesse sentido, cito o RE 585.620-
AgR/PE, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir:
(...)
Ressalte-se, ainda, que, como afirmado pela Min. Cármen Lúcia no julgamento do RE
514.436/PE, o princípio da igualdade – fundamento principal do entendimento estabelecido no
citado RE 385.397-AgR/MG – também estava presente na Constituição de 1969 (art. 153, § 1º).
Por fim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as normas infraconstitucionais anteriores à
Constituição de 1988 e com ela incompatíveis não foram recepcionadas e, dessa forma, estão
revogadas.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). (...)”
(RE nº 732.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 18/02/13, DJe
20/02/13, grifos meus)

Observo que o posicionamento em questão se mantém consolidado na jurisprudência do C. STF
até a data presente. Neste sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.176.237/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/03/2019, DJe 28/03/2019; RE nº 1.120.680/TO, Rel. Min. Edson Fachin, j.

30/08/2018, DJe 31/08/2018.
Logo, encontra-se caracterizada a hipótese de rescisão do art. 966, inc. V, do CPC, uma vez que
o V. Aresto impugnado deixou de observar o princípio da isonomia, distanciando-se, desta forma,
da orientação consolidada pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.
Não obstante a existência de precedentes de outras Cortes em sentido contrário, na mesma
época, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a
interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o posicionamento a ser seguido a respeito
da matéria, de natureza eminentemente constitucional. Inaplicável ao caso, portanto, a Súmula nº
343, do C. STF.
Desta forma, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de desconstituição do V. Acórdão.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
O falecido autor, na ação originária, postulou a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de sua esposa, alegando que a mesma ostentava a qualidade de
trabalhadora rural.
O passamento ocorreu em 22/04/85, conforme comprova a certidão acostada ao processo de
Origem (doc. nº 89.862.262, p. 9). Logo, o direito ao benefício reclamado é regulado pelas
disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto nº 83.080/79,
por tratar-se de benefício de trabalhador rural.
Da análise da legislação em questão, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendiam a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
O então vigente art. 12 do Decreto nº 83.080/79 enumerava os dependentes do segurado:

"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou
maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas."(grifei)

Outrossim, prescrevia o art. 15 do Decreto nº 83.080/79 que“A dependência econômica da
esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do
artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.”
Destaco que, como observado anteriormente, por força do posicionamento fixado pelo C. STF, a
invalidez não constitui requisito para que o marido faça jus à pensão por morte decorrente do
óbito ocorrido em data anterior à promulgação da CF/88, diante do princípio da isonomia prescrito
no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69. Basta, apenas, a comprovação de que a segurada falecida era
casada com o requerente do benefício para o reconhecimento da sua condição de dependente,
na forma do já citado art. 12, do Decreto nº 83.080/79.
Argumenta o INSS, em sua contestação, que a falecida não ostentava a condição de segurada da
Previdência Social pois, de acordo com a legislação vigente à época, nos casos relativos a
trabalhadores rurais, a qualidade de segurado só podia ser atribuída aochefeouarrimo de família,
requisito não preenchido pela esposa do autor.
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, também com base no princípio da isonomia previsto
no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, vem seguindo orientação diversa daquela defendida pela

autarquia, consoante se extrai dos precedentes que passo a reproduzir:

“1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da
República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO
POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO
DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição
Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria
reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e,
por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de
recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do
trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual
estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser
aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova
ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que
com ela não for compatível.
3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de
espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o
citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via
legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 (‘A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:....’) configura verdadeiro comando integrativo.
4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam’
(fls. 8-9, doc. 3).
2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.
Sustenta cuidar-se de‘não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios
previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do
grupo familiar’(fl. 16, doc. 4).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da
segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem
direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido
antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido’(RE n.
429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011).
No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado:
(...)
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de

Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”
(RE nº 929.120/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 04/02/16, DJe 11/02/16,
grifos meus)

“Enedir Soares da Silva interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso I, e 201, inciso V, da Constituição
Federal.
(...)
Decido.
(...)
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a
autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. Desse modo, no que diz
respeito aos benefícios concedidos pelo INSS, apenas com a edição das Leis nºs 8.212 e
8.213/91 é que houve a regulamentação do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, tendo,
portanto, a referida legislação integrativa fixado o termo inicial para a aferição do benefício. Sobre
o tema, anote-se:
(...)
Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 593.875/RS, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 5/10/11; RE n° 632.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
6/12/10; e AI n° 765.836/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/09.
Ressalte-se que, no caso em tela, o óbito da segurada ocorreu em 8/10/88 (fl. 112verso), depois
da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes, portanto, da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Desse modo, entendo também não ser razoável a disposição do Decreto nº 83.080/79 que
estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural,
exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros
requisitos distintos daqueles aplicados ao marido, fazendo portanto o recorrente jus à percepção
do benefício nos termos mencionados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da
Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.”
(ARE nº 717.501/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 05/12/12, DJe 12/12/12, grifos
meus)

Com efeito, uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o
princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, impõe a igualdade entre homens e
mulheres com relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de
segurada da Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus cônjuges, também
contribuíram na medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem
ocupar, de forma exclusiva, a posição de chefe de família.
Aliás, a exigência de que a esposa fosse arrimo de família reduziria à quase completa inutilidade
a aplicação do princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 com relação aos
trabalhadores rurais, uma vez que seriam raríssimos os casos em que haveria o efetivo
reconhecimento da qualidade de segurada da mulher.
Logo, em relação aos trabalhadores rurais, nos casos em que tanto o homem quanto a mulher
contribuíram de acordo com suas possibilidades para o sustento familiar, é imperativo que seja

reconhecido a ambos a qualidade de segurado da Previdência Social, pois o princípio da
isonomia (art. 153, §1º, da EC nº 1/69) impede que, nesta hipótese, seja declarado que somente
um dos integrantes do casal seja responsável pela manutenção do núcleo familiar.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO
.PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS
AOS DEPENDENTES DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REGRA INCOMPATÍVEL COM O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INSTITUÍDO NO ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69.MATÉRIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF.
1. A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era
devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade,
instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69.
2. De acordo com a LC 11/71, eram requisitos para a concessão de pensão por morte: a
qualidade de trabalhadora rural da falecida e a prova da qualidade de dependente, condição em
que se enquadrava a filha solteira de qualquer condição, quando inválida.
3. Matéria decidida com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do
magistrado, com adoção de intepretação razoável da legislação aplicável à espécie.
4. Afetação, em sede de repercussão geral, da questão relativa à discriminação entre gêneros,
para efeito de concessão de pensão por morte no regime jurídico anterior ao da atual Constituição
(RE 659424, Rel. Min. Celso de Mello).
5. Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF.
6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.”
(TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed.
Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/18, DJe 09/04/18, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DA MÃE ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRICULTOR. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71.
DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO MÚTUA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do
tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1980, era a LC 11/71 e o Decreto
83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do
trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o
marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou
inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer
distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é
possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o
sustento da família.
4. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição
de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo

conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o
intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em
relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.
5. Hipótese em que reconhecida a qualidade de segurada da falecida, a filha inválida faz jus à
pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis
vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a
contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a
pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. Não há que se
falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de
cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado
ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos
fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do
CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos
supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.”
(TRF-4ª Região, APELREEX nº 0003948-15.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Roger
Raupp Rios, v.u., j. 25/04/17, grifos meus)

“PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DA TRABALHADORA RURAL CASADA NO
REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO INVÉS DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. É possível o reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo
quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à
Constituição Federal de 1988.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão da aposentadoria por
invalidez, desde a época do requerimento administrativo (18/12/1987), reconhecida a prescrição
das parcelas anteriores a 10/07/2010 e descontados os valores eventualmente já recebidos pela
autora, no mesmo período da condenação, a título de renda mensal vitalícia.
3. Apelação provida.”
(TRF-4ª Região, AC nº 5002784-86.2015.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/
acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, j. 03/10/18, grifos meus)

Extrai-se deste julgado:
“No que tange à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora rural
casada no regime anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, embora a solução
alvitrada pelo eminente Relatora esteja amparada em precedentes desta Corte, julgando casos
de pedido de pensão por morte pelo marido em decorrência do óbito da esposa (v.g. APELREEX
0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014;
AC 0023600-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, D.E. 02/12/2015; AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRS-SC, de minha Relatoria, D.E.
15/08/2017; AC nº 5060902-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018; APELREEX nº 0016038-
26.2014.4.04.9999, TRS-SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E.

25/04/2018), e inexista decisão do STF proferida em sede de repercussão geral, é forçoso
reconhecer que os sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão da
jurisprudência sobre as pensões requestadas pelos cônjuges varões em decorrência do óbito das
esposas ocorridos antes da Constituição Federal de 1988.
Pois bem. Conforme ressaltei na sessão de 03-05-2018, nos autos da AC nº 5006573-
71.2016.4.04.7206, após superar a preliminar de coisa julgada, a jurisprudência mais recente do
e. Supremo Tribunal Federal em casos similares ao presente (v.g. RE 880521 AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054
DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que‘o óbito da segurada em
data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte
ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe de 11/4/2011’.
Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o
óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988‘não é hábil a
infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de
invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já
preceituava que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...)’ (art. 153, § 1º), o que
evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência,
veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação
da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada’.
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de
pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a
promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991),
pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e
mulheres para efeito de pensão por morte (‘Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da
Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo
201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação
anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte’ - RE 607.907-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011),mas, também, de segurada falecida
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, é possível, mesmo na vigência do regime do FUNRURAL (instituído pela LC
11/71 e complementado pela LC 16/73) e do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(Decreto 83.080/79), reconhecer-se a qualidade de segurada da trabalhadora rural ainda que seja
casada e que seu marido não seja inválido.
Com efeito, embora a legislação referida previsse (art. 275, ‘b’, do Decreto 83.087/79) que o
trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural era‘o produtor, proprietário ou não, que,
sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e
exercido em condições de mútua dependência e colaboração’e que a aposentadoria por velhice
seria devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar (definido como‘o cônjuge do sexo
masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a
responsabilidade econômica pela unidade familiar’ ou ‘o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas
condições da letra ‘a’, quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do
Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez’), tais
regras não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por
morte.

(...)
De todo o exposto, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser possível o
reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo quando ela não
detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à Constituição Federal de
1988.” (grifos meus)

Feitas estas considerações, passo ao exame da qualidade de segurada da falecida.
Afirma-se na ação originária que a esposa do autor ostentava a qualidade de segurada, tendo
laborado como trabalhadora rural desde tenra idade até a data do óbito. Consta, ainda, que ela e
seu marido adquiriram em outubro de 1980, 6 alqueires de terra, cujo cultivo era destinado à
subsistência da família.
Foram acostados aos autos, os documentos abaixo, indicando a sua condição de rurícola, em
nome da própria Sra. Judite:
a) Certidão de nascimento da filha Olga de Oliveira Silva, ocorrido em 02/4/47, indicando a Sra.
Judite Pereira de Oliveira como lavradeira (doc. nº 89.862.262, p. 6);
b) Certidão de nascimento da filha Dirce de Oliveira Mendes, ocorrido em 1º/6/50, indicando a
Sra. Judite Pereira de Oliveira como lavradeira (doc. nº 89.862.262, p. 7);
c) Certidão de nascimento da filha Elisa Maria Mendes, ocorrido em 26/04/62, indicando a Sra.
Judite Pereira de Oliveira como lavradeira (doc. nº 89.862.262, p. 8);
Tais elementos são corroborados por prova testemunhal —produzida em audiência, realizada em
15/07/2009 — harmônica e coerente. Os depoentes João Martins dos Santos e Alonso Putenchen
afirmaram que conhecem o Sr. Sebastião, esposa e filhos há mais de trinta e cinco e quarenta
anos, respectivamente. Confirmaram que a sra. Judite sempre trabalhou como rurícola nas
lavouras da região, tendo trabalhado para os proprietários José Bertin e José Benini. Esclarecem
que até falecer, trabalhou como bóia-fria. O casal também tinha um sítio, cujo plantio era voltado
à subsistência da família.
Há, portanto, prova do exercício de atividade rural por período superior à carência exigida.
Observo, ainda, que, “em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais,
bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico
do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional”(AC nº 0008197-70.2015.4.03.9999, Sétima Turma,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 08/04/19, DJe 16/04/19).
Logo, procede o pedido de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito da Sra. Judite Pereira de
Oliveira (22/04/85), nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, respeitada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária e observado
como termo final, o dia anterior ao falecimento do Sr. Sebastião Soares de Oliveira (29/04/2013),
único beneficiário da pensão por morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se

trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, julgo procedente a rescisória para
desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0039216-65.2013.4.03.9999 e, em
juízo rescisório, julgo procedente o pedido de pensão por morte, nos termos da fundamentação
supra. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA.
TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MARIDO
NÃO INVÁLIDO.
- Os direitos previdenciários daqueles que exerciam atividade laborativa no campo surgiram com
o advento da Lei 4.214/63, que dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural.
- Todavia, somente com a promulgação da LC 11/1971 é que os dependentes do rurícola
passaram efetivamente a ter direito ao benefício previdenciário decorrente de seu óbito, com a
instituição do PRO-RURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aperfeiçoado pela
LC 16/1973.
- O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS
não alcançava os trabalhadores rurais.
- As regras sobre a previdência rural passaram a constar do Decreto 83.080/79, que aprovou o
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em vigor até a edição da Lei 8.213/91.
- É sabido que à pensão por morte aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado, à luz do
princípio "tempus regit actum" (Sumula 340 do STJ). Óbito ocorrido em 22.04.1985.
- Aplicáveis ao caso as disposições da LC 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural (PRORURAL), complementada pela LC 16/73, e do Decreto 83.080/1979.
Artigos arts. 3º e 6º.
- Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (na
redação da Lei 5.890/73), dispondo o art. 11, I, que consideram-se dependentes dos segurados,
para os efeitos desta Lei, a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5
(cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as

filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
- E o art. 13 estabelecia que a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11
é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Tais disposições foram mantidas pelo Decreto 73.617/74, que regulamentou o PRO-RURAL, e
pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Aplicabilidade dos artigos 12, I, e 15.
- Nos termos das regras aplicáveis ao caso, era presumida a dependência, quando inválido o
marido, condição não demonstrada na hipótese destes autos, requisito esse indispensável para a
concessão do benefício.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem
beneficiárias da justiça gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente a rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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