
| D.E. Publicado em 27/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013726-02.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jair Alfredo Sigrist em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição da decisão prolatada no Processo nº 0008159-05.2008.4.03.9999/SP, que negou provimento à sua apelação e manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. decisão foi prolatada nos seguintes termos (fls. 137/138):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 06/02/2012 (fl. 140).
A ação rescisória foi ajuizada em 04/05/2012 (fl. 02).
Narra a parte autora que ajuizou ação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP (nº 248.01.2006.004247-2) pleiteando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, porém a sentença (fls. 112/117) julgou improcedente o pedido e foi confirmada por este Tribunal Regional Federal (fls. 137/138).
Em decisão inicial, à fl. 144, foi deferida a justiça gratuita, dispensado o depósito prévio disposto no art. 488, II, do CPC, e determinada a citação do réu.
Devidamente citado (fls. 153), o INSS apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como, no mérito, a ausência de violação à literal disposição de lei.
Intimada para se manifestar sobre os termos da contestação (fl. 186), a parte autora reiterou as razões sustentadas na inicial da ação rescisória (fls. 188/193).
Após intimação das partes sobre provas que pretendiam produzir (fls. 195), a parte autora e o INSS informaram não haver interesse na produção probatória (fls. 196/198 e fl. 200).
À fl. 202, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Em parecer, às fls. 204/209, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pela improcedência da ação, sustentando que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se aplica o regime de aposentadoria anterior à Emenda Constitucional 20/98 ao tempo de serviço (e respectivas contribuições) trabalhado posteriormente. Não é possível a aplicação do critério estabelecido pela redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, a período trabalhado depois de sua alteração pela Lei n.º 9.876/99. Logo, é inviável cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, requerida em 13 de Janeiro de 2006, com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição".
À fl. 211, o Des. Fed. Nelson Porfírio declarou-se impedido, nos termos do art. 144, inciso III, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 04/05/2012, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 140.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito onde será analisado.
No tocante a alegação de violação a literal disposição de lei, dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
A parte autora pretende a rescisão da decisão exarada no Processo n.º 0008159-05.2008.4.03.9999/SP, sob o fundamento de ocorrência de violação à lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973, em razão da inobservância do direito adquirido ao melhor benefício, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1998.
Todavia, na pretensão originária, verifica-se que a parte autora requereu "o recálculo da renda mensal do benefício concedido ao autor nos ditames da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, após determinado o recálculo, sejam as parcelas atrasadas pagas com a incidência de juros e correção monetária", sustentando que "em dez/98, já contava com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, mais precisamente 32 anos 11 meses e 03 dias, portanto amparado pela legislação anterior com direito adquirido, não podendo ter seus cálculos com base nas legislações posteriores como foi o caso". Defende que "na época da concessão do benefício contava com a idade de mais de 53 (cinquenta e três) anos e 40 (quarenta) anos de contribuição, devendo seus cálculos para a concessão do benefício da aposentadoria, serem realizados com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) salários contribuições anteriores ao requerimento, o que não ocorreu, implicando tal situação na perda mensalmente de mais de R$680,00" (fl. 19/20).
A r. sentença originária (fls. 112/117) julgou improcedente o pleito definindo que "não existe a possibilidade de o autor aproveitar o tempo de contribuição até 13/01/2006 e, ao mesmo tempo, quanto aos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício, lançar mão do regime jurídico anterior à EC/98" (fl. 116).
A decisão impugnada por esta rescisória (fls. 137/138), ao negar provimento à apelação interposta pela parte autora, assentou que "a soma de fl. 11, trazida pela parte autora para justificar o prejuízo alegado, considerou os 36 salários-de-contribuição anteriores a data a aposentadoria em janeiro de 2006. Assim, não possui direito adquirido à observância do critério de cálculo previsto na legislação anterior".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão originária da parte autora era recalcular o salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição com base na forma de cálculo descrita no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, qual seja:
Utilizando, todavia, os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuições anteriores à data da entrada do requerimento administrativo feito em 2006. Ora, em 2006, data do requerimento administrativo, a regra do art. 29, da Lei nº 8.213/91, vigia com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, no seguinte sentido:
Verifica-se, portanto, que a pretensão originária da parte autora era revisar sua aposentadoria com base em alegado direito adquirido a regime jurídico, o que não é possível.
Com relação ao objeto da controvérsia dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em 10/09/2008, com trânsito em julgado em 06/11/2008, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na Emenda Constitucional nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim sendo, embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal.
Vejamos alguns trechos do voto:
Cite-se também a ementa do referido julgado:
Na mesma linha de entendimento, a pacífica jurisprudência da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, na forma da fundamentação adotada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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