Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000992-16.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 966, INC. V, CPC/2015).
TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a vertente demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A parte autora ataca entendimento exprimido nas provisões judiciais hostilizadas, que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, consideram não
patenteada a situação de miserabilidade, a contar de 2014, nos termos da normatização que
baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis à espécie, tudo com fulcro no livre convencimento motivado do Magistrado (art. 371 do
Caderno de Processo Civil de 2015), havendo, outrossim, bastante fundamentação à solução
adotada.
- Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a
correta, o que se coloca como inoportuno à ação rescisória. Precedentes.
- Descabido para o caso do § 5º do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- As manifestações judiciais atacadas não se deram em descompasso com a determinação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal em pauta.
- Sob a orientação de que não existiam elementos probatórios suficientes à retroação do “dies a
quo” do amparo social, estabeleceram-no conforme possível, diante da instrução do feito
primigênio, isso, aliás, a contar do momento do requerimento efetuado na esfera de atuação do
Instituto, embora não aquele reivindicado pela parte autora.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000992-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000992-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 26/01/2021 por Aurora Almeida da Silva (art. 966, inc.
V e § 5º, CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de parcial procedência da sua
apelação, para fixar o termo inicial do benefício assistencial requerido em 23/11/2017.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
I – DOS FATOS
Em 04/07/2017 a parte autora propôs Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Idoso,
tendo os autos sido distribuídos perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida do
Taboado/MS, sob o 0800969-07.2017.8.12.0024, conforme se denota na inclusa
documentação.
A causa de pedir versava sobre a concessão de BPC ao Idoso, narrando que possuía o
requisito etário bem como a hipossuficiência, pugnando pelo pagamento das parcelas desde o
indeferimento administrativo datado de 10/04/2014.
Narrou ainda que é casada e que reside com o esposo na mesma residência desde longa data,
informando ainda que a única renda do grupo familiar era proveniente do recebimento de
Aposentadoria pelo cônjuge, juntando aos autos Cópia do Requerimento Administrativo datado
de 10/04/2014 – NB: 700.864.470-2.
Apesar da juntada da cópia do indeferimento administrativo, o douto juízo singular determinou
que a parte autora realizasse novo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da
demanda, por ausência de interesse processual.
A autora cumpriu a determinação e realizou novo requerimento em 30/11/2017, que
posteriormente foi também indeferido.
A autarquia contestou a demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos, juntando aos
autos vários documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de 2017. Após foi
realizada Estudo Social e Perícia Médica.
Ocorre que a parte autora se surpreendeu com r. sentença do juízo singular, que entendeu que
a DIB deveria ser a partir do Último requerimento Administrativo realizado.
Irresignado com a decisão do juízo singular, a parte autora interpôs Recurso de Apelação ao
TRF 3ª Região, pleiteando a reforma da r. sentença, em decorrência do entendimento
consagrado em Sumulas do TNU e STJ e Recursos Especiais e Extraordinário Representativos
de Controversa, uma vez que não houve mudança da situação fática entre 2014 a 2017, já
havendo indeferimento administrativo antes da propositura da demanda.
Entretanto, o juízo ‘ad quem’ deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto,
determinando a DIB para 30/11/2017, ou seja, a Data de Entrado do último requerimento.
Com todo respeito, mas ambas as decisões afrontam entendimento já consolidado em
Recursos Representativos de Controversa de Tribunais Superiores, aliado a Sumulas dos
Tribunais Superiores.
(...)
II – DO DIREITO
1 – Da Manifesta Violação ao artigo 927, Inciso III do CPC – Precedentes Sumula 33 TNU –
Sumula 576 STJ – Sumula 09 TRF 3ª Região - AgInt no Recurso Especial Nº 1.601.268 – SP;
AgRg no AREsp 298.910/PB e RE 631.240/MG.
Como dito nos fatos, com a devida vênia, a decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região está equivocada, uma vez que a prova documental juntada é apta para nos trazer
a segurança jurídica necessária para afirmarmos que desde 10/04/2014 a autora preenchia os
requisitos para a concessão da benesse.
(...)
Entretanto, considerando que não houve mudança da situação fática em relação à
hipossuficiência, sendo incontroverso o requisito ‘impedimento a longo prazo’, deve ser aplicado
os precedentes oriundos de demandas repetitivas em sede de Julgamento de Recurso Especial
e Extraordinário (REsp 1.369.165/SP; 1.311.665/SC; AgRg no AREsp 298.910/PB; AgInt no
Recurso Especial nºº 1.601.268/SP e RE 631.240, bem como as Sumulas, 09 do TRF 3ª
Região, 33 TNU e 576 do STJ, observando o que preconiza o artigo 927, inciso III do CPC.
(...)
III – DO PEDIDO
Isso posto requer:
(...)
b) a total procedência da presente ação para que haja julgamento colegiado, para o fim julgar
procedente o pedido rescindente, e no juízo rescisório, anular o v. acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando, condenando o INSS ao pagamento do
benefício Assistencial ao Idoso desde o 1º requerimento administrativo realizado que antecedeu
a distribuição da demanda (NB: 700.864.470-2 – 10/04/2014).
(...).” (g. n.)
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, isentada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015. (fl. 118).
Contestação (fls. 120-123). Preliminarmente, a vertente “actio rescisoria” apresenta caráter
recursal.
Réplica (fls. 126-127).
Saneado o processo (fl. 129).
Razões finais apenas da parte autora (fls. 131-133).
Parquet Federal (fls. 135-136): “Ante todo o exposto, este órgão do Ministério Público Federal
restitui os autos, sem ofertar parecer sobre o mérito do feito, uma vez que não vislumbra
interesse público primário que autorize ou que torne necessária sua intervenção, manifestando-
se tão somente pelo prosseguimento da demanda.”
Trânsito em julgado: 13/10/2020 (fl. 100).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000992-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: AURORA ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Aurora Almeida da Silva (art. 966, inc. V, § 5º,
CPC/2015) contra acórdão da 9ª Turma desta Corte, de parcial procedência da sua apelação,
para fixar o termo inicial do benefício assistencial requerido em 23/11/2017.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de que a vertente “actio rescisoria” apresenta
caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. V DO CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de
2015.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055) (g. n.)
Reproduzamos, então, a motivação do ato decisório arrostado (fls. 102-106):
“Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 131809529 - Pág. 45/49, integrada a id 131809529 - Pág. 74/75) julgou
procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial,
desde a data do requerimento administrativo de 07/03/2018, acrescido dos consectários que
especifica.
Em suas razões recursais (id 131809529 - Pág. 83/90), requer a parte autora a alteração do
termo inicial do benefício.
Subiram a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (id 134130565) pelo provimento da apelação.
É o sucinto relato.
(...)
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao , meritum causae passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
Do conjunto probatório dos autos, verifico que não há dados suficientes que demonstrem a
existência de miserabilidade no momento do requerimento administrativo realizado em
10/04/2014 (id 131809528 - Pág. 12).
Assim sendo, distribuída a presente ação em 04/07/2017 e realizado estudo social em
16/11/2018, não havendo comprovação de preenchimento de requisito essencial à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo de 10/04/2014, fixo o termo inicial
na data do segundo requerimento realizado pela parte autora, ou seja, em 23/11/2017 (id
131809528, pág. 41).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo de 23/11/2017, observada a verba honorária,
na forma acima fundamentada.
É o voto.” (grifos e sublinhados nossos)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário e de
que forma este não foi considerado suficiente para fixação do termo inicial do benefício de
prestação continuada, na oportunidade pretendida pela parte autora.
A propósito, já havia consignado o Juízo a quo, na sua sentença, que:
“(...)
Data do início do benefício (DIB): o benefício deve ser concedido à parte autora desde a data
do requerimento administrativo contemporâneo efetuado em 07/03/2018 (f. 48).
Registro que os laudos periciais foram realizados no ano de 2018/2019, não se podendo
aquilatar, com segurança, a presença dos requisitos em período anterior ao do requerimento
administrativo mencionado.
Além disso, o estudo social aponta a propriedade de veículo automotor relação aos outros dois
componentes do núcleo familiar, afigurando-se, em tese, temporária a situação hodierna de
desemprego.
Dessa forma, retroação maior não se coaduna com a razoabilidade, especialmente porque o
reconhecimento do direito, no caso em tela, depende da comprovação de gastos necessários,
principalmente médicos, considerando-se a percepção de proventos de aposentadoria pelo
esposo da autora.
Renda Mensal Inicial (RMI): a renda mensal inicial deverá ser de um salário mínimo (art. 203,
inciso V, da Constituição Federal).
Tendo em vista que o direito foi reconhecido por sentença e sendo evidente o risco de dano,
ante o caráter alimentar da pretensão, com fundamento no art. 300, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino a implantação
do benefício em 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de multa.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de AURORA ALMEIDA DA SILVA, qualificada
nos autos, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - AMPARO
SOCIAL, da seguinte forma: Data Início do Benefício - DIB: data do requerimento administrativo
- 07/03/2018 (f. 48); Renda Mensal Inicial - RMI: um salário mínimo (art. 203, inciso V, da
Constituição Federal).
(...).” (g. n.)
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
nas provisões judiciais em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios
então colacionados, consideraram não patenteada a situação de miserabilidade, a contar de
2014, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre
vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie, tudo com fulcro no livre
convencimento motivado do Magistrado, i. e., à luz do art. 371 do Caderno de Processo Civil de
2015, havendo, outrossim, bastante fundamentação à solução adotada.
Afigura-se-nos, por conseguinte, hialino que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional,
vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que se coloca inoportuno à ação rescisória.
Confiramos:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
(...)
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Sob outro aspecto, podemos inferir o descabimento para o caso do § 5º do art. 966 do Estatuto
de Ritos de 2015, que faz menção ao inc. V da mesma regra legal.
As manifestações judiciais atacadas não se deram em descompasso com a determinação do
dispositivo em pauta.
Simplesmente, sob a orientação de que não existiam elementos probatórios suficientes à
retroação do dies a quo do amparo social, estabeleceram-no conforme possível, diante da
instrução do feito primigênio, isso, aliás, a contar do momento do requerimento efetuado na
esfera de atuação do Instituto, embora não aquele reivindicado pela parte autora.
Por outro lado, como enfatizado no despacho saneador, irrecorrido, registremos, cuidamos
neste feito de matéria de direito, sendo, por isso mesmo, despicienda a vinda de documentos
dos filhos da parte autora (INSS, contestação, fl. 123) ou oitivas de testemunhas (rol de
testemunhas ofertado pela parte autora, fls. 128 e 134), providência sequer efetivamente
postulada.
Finalmente, a existência, na ação primeva, de parecer Ministerial, a concordar com o pedido da
parte promovente (fl. 116), não vincula o Órgão Julgador.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 966, INC. V, CPC/2015).
TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA: NÃO CARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a vertente demanda rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com
o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A parte autora ataca entendimento exprimido nas provisões judiciais hostilizadas, que,
examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, consideram não
patenteada a situação de miserabilidade, a contar de 2014, nos termos da normatização que
baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis à espécie, tudo com fulcro no livre convencimento motivado do Magistrado (art. 371 do
Caderno de Processo Civil de 2015), havendo, outrossim, bastante fundamentação à solução
adotada.
- Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas
então carreadas foram interpretadas pela 9ª Turma deste Regional, vale dizer, de forma
desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a
correta, o que se coloca como inoportuno à ação rescisória. Precedentes.
- Descabido para o caso do § 5º do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
- As manifestações judiciais atacadas não se deram em descompasso com a determinação do
dispositivo legal em pauta.
- Sob a orientação de que não existiam elementos probatórios suficientes à retroação do “dies a
quo” do amparo social, estabeleceram-no conforme possível, diante da instrução do feito
primigênio, isso, aliás, a contar do momento do requerimento efetuado na esfera de atuação do
Instituto, embora não aquele reivindicado pela parte autora.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
