Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5022786-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Não verifico ofensa ao art. 55 da Lei n. 8.213/91, tendo o julgado rescindendo adotado uma das
soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição
inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos
valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse
de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a
faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Precedente do STJ.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a
sentença prolatada nos autos n. 1002891-65.2017.8.26.0362 e, em juízo rescisório, julgar extinto
o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da
justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022786-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022786-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 966, incisos V, do Código de
Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. sentença prolatada nos autos do processo n.
1002891-65.2017.8.26.0362, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Mogi Guaçu/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento de tempo rural sem registro em CTPS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a r. sentença rescindenda, ao julgar preclusa a prova
oral ante o não comparecimento das testemunhas à audiência designada, violou o § 3º do artigo
55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que “deveria ter dado
nova oportunidade para o Autor PRODUZIR SUA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA, eis
que a NORMA VIOLADA aduz a necessidade da produção da PROVA TESTEMUNHAL para
assim, ser possível ampliar a PROVA MATERIAL anexada aos autos” (Id 6422959, p. 2). Aduz,
ainda que requereu a produção de prova pericial para a caracterização do laboral rural insalubre.
Por fim, sustenta que “a r. Sentença rescindenda também viola o art. 320 e o inc. IV do art. 485
do Código de Processo Civil, pois, deveria ter julgado o reconhecimento do LABOR RURAL
anterior a NOVEMBRO DE 1991 (ANTE A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL) e o
labor rural insalubre (ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL) SEM A RESOLUÇÃO
DO MÉRITO” (Id 6422959, p. 4).
A decisão de ID 6706375 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID
7690268).
A parte autora apresentou réplica (ID 7929117).
Em atendimento ao r. despacho de ID 7960995, a parte autora postulou a produção de oral (ID
8025765), que restou indeferido, uma vez que não justificada sua pertinência, haja vista que a
presente ação se fundamenta na violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do Código
de Processo Civil).
Em alegações finais, o INSS reitera os termos da contestação apresentada (ID 47548962).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022786-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme decidido no julgado rescindendo, “da análise dos documentos carreados aos autos,
não há o imprescindível início de prova documental para o alegado efetivo trabalho rural. Afora
isso, a parte teve oportunidade para produzir prova em audiência, mas não compareceu com
suas testemunhas arroladas na data agendada, acarretando preclusão. Assim, não tendo a parte
autora produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sua pretensão
não há de ser acolhida” (Id 6422967, p. 98).
Dessa forma, não verifico ofensa ao art. 55 da Lei n. 8.213/91, tendo o julgado rescindendo
adotado uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a
julgamento. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. PROVA
DOCUMENTAL DO TRABALHO RURAL DO AUTOR. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. TESTEMUNHAS QUE COMPARECERIAM INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se a comprovação do exercício de
trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao
ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
2. Na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula n.º 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento de exercício atividade rural com base em início
de prova documental, desde que esta seja complementada por prova testemunhal.
3. Ainda que exista prova documental apenas de que o marido da Autora exerceu atividade rural,
é certo que os efeitos dessa prova são integralmente extensíveis a ela.
4. Tendo a parte autora se comprometido a apresentar as testemunhas independentemente de
intimação, caberia a ela providenciar o seu comparecimento, sob pena de se presumir que
desistiu da sua oitiva.
5. Exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao
ajuizamento da demanda não comprovado diante da não produção da prova testemunhal, por
desídia da parte autora, sendo impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista
no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação improvida”. (TRF - 3ª Região - AC 200403990049647AC - Apelação Cível - 916727 -
Décima Turma - DJU data:28/05/2004 página: 696 - rel. Juiz Galvão Miranda) – grifei.
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil,
Não obstante, à época da prolação da sentença rescindenda (21.11.2017, ID 6422967, p. 99), o
colendo Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento sedimentado de que a ausência de
início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A
saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIV IDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior
idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Nesse sentido posicionamento desta 3ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO
FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo
apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a
uma conclusão juridicamente possível enão distorcida da realidade, ainda que com ela não
concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se quenão houve violação manifesta de norma jurídica
com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo
razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a
interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
5. Outrossim, ao menoscom base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória,
conclui-senão haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que
os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a
servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os
corroboraram.
7. Pois bem, ojulgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o
C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a
seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a
afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na
sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por
maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do
CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo,
em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela
autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do
CPC/1973, porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de
aautora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
(TRF/3ª Região, AR 5004379-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI,
Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.04.2020, D.E. 08.05.2020).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em
obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de
prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em
meio rural.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1002891-
65.2017.8.12.0362 e, em juízo rescisório, julgo extinto o processo subjacente, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da
fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas
partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Não verifico ofensa ao art. 55 da Lei n. 8.213/91, tendo o julgado rescindendo adotado uma das
soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da controvérsia trazida a julgamento.
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição
inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos
valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse
de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a
faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Precedente do STJ.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a
sentença prolatada nos autos n. 1002891-65.2017.8.26.0362 e, em juízo rescisório, julgar extinto
o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da
justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1002891-65.2017.8.12.0362 e, em
juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
