
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000534-02.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 1999.03.99.014145-1/SP, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo "viola literal disposição de lei (artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, 2º e 6º, parágrafos primeiro segundo do Decreto 4.657/42, 10, da Lei 5.890/73, 33, alínea 'a', do Decreto 89.312/84, 49, inciso I, letra 'b', 53, inciso III e 54 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época em que requerida a benesse)" (fl. 03). Aduz, ainda, que "mesmo após ter implementado as condições para o percebimento do benefício, o réu optou pro prosseguir em suas atividades laborativas; vindo a exercer seu direito a aposentadoria somente em 05.05.93. Com efeito, a noção de direito adquirido em face da ausência de inatividade, cede passo a conceito assemelhado ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito" (fl. 10), de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 216/217). O INSS interpôs agravo regimental (fls. 222/230).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 247/248), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 288/294.
Alegações finais somente do INSS (fl. 301).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 303/311),
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 04.03.2010 (fl. 157) e o ajuizamento do feito em 12.01.2012.
Por oportuno, saliento que a questão aqui versada não diz respeito à incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício mais vantajoso, objeto dos recursos especiais n. 1631021/PR e n. 1612818/PR, que foram selecionados como representativos da controvérsia, na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, implicando a suspensão do trâmite de todos os feitos pendentes.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (artigo 1.039 do CPC/2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício anteriormente, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros desde o desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, observada a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. A saber:
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido a manifestação do Ministério Público Federal:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015), restando prejudicado o agravo regimental interposto pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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