Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022342-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do
CPC/2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo
aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da
causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o
que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo
regimental interposto pelo INSS prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022342-02.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022342-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da r. decisão monocrática
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.041292-2/SP, que deu provimento à
apelação da parte autora, ora ré, para reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de
18.12.1976 a 18.01.1982 e de 22.12.1982 e 03.02.1986, determinando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (31.03.2014).
Sustenta o INSS, em síntese, que “o Douto Magistrado de primeiro grau determinou que a prova
testemunhal fosse substituída por declarações com firma reconhecida. Trata-se, portanto, de
prova testemunhal reduzida a termo em documento extrajudicial, que não pode ser confundida
com a prova testemunhal.” (ID 1394498, p. 3). E prossegue, aduzindo que “sabe-se da
flexibilização da exigência de prova material que tem sido feita pelo STJ, no entanto, o presente
caso é diferente, pois, além do réu não apresentar início de prova material consistente (1
documento de 1 ano), não produziu em juízo a devida e necessária prova testemunhal, infringindo
os artigos 449, § único e 453, I e II do CPC/2015 e art.55, §3o da Lei n. 8.213/1991” (ID 1394498,
p. 4).
Requer a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (Id 1514259).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1831399), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte ré (Id 1977352).
A parte ré postulou a produção da prova testemunhal (Id 3450180), que restou indeferido (Id
4350746), por ser incompatível com o objeto desta demanda.
Em alegações finais, o INSS reiterou o quanto exposto na petição inicial e na réplica (ID
6918047).
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do
CPC/2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo
aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da
causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o
que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do
Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo
regimental interposto pelo INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, restando prejudicado o
agravo regimental interposto pelo INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
