D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008109-90.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por SONIA MARIA DE OLIVEIRA SALOMÃO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2005.61.83.0000479-7/SP.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo "violou expressamente o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, que trata das regras transitórias para o cômputo do tempo de serviço posterior à promulgação diploma legal retro mencionado" (fl. 05), pois, tendo mais de 30 anos de serviço em 15.12.1998, entende que pode ser computado o tempo posterior à essa data, não se aplicando o pedágio previsto na citada Emenda Constitucional.
A r. decisão de fl. 475 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 485/490), sustentando, em preliminar, a necessidade da regularização do polo ativo, em razão do óbito da parte autora em 24.06.2014, bem como a carência da ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 504/511.
O r. despacho de fl. 523 homologou o pedido de habilitação formulado pela sucessora de Manoel Rodrigues Salomão.
Alegações finais do INSS (fl. 529 verso) e da parte autora (fls. 530/532).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 534/538).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 13.11.2012 (fl. 316) e o ajuizamento do feito em 07.04.2014.
A questão acerca da regularização do polo ativo já foi resolvida com a habilitação da sucessora, nos termos do despacho de fl. 523.
As demais matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa ao cômputo do período posterior a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98:
Ademais, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro turno, conforme julgado desta eg. Corte Regional, abaixo reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, em consonância com o entendimento desta eg. Corte, na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, o autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, todavia, somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 15.12.1998.
Nesse sentido a manifestação do Ministério Público Federal:
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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