
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte a r. decisão proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.61.83.001217-3/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora, no período de 01.01.1970 a 30.04.1978, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral, a partir da aludida D.E.R. (21.03.2000), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024359-67.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por FRANCISCO PEREIRA FILHO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 0001217-66.2002.4.03.6183, por meio da qual foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reconhecer a atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1970 e 31.12.1971 e 01.01.1977 a 30.04.1978 e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo, correspondente a 70% do salário-de-benefício e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo contrariou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não seria necessária a existência de prova documental para cada ano de atividade rural que pretende ver comprovada e que, no presente caso, o período anterior ao documento mais antigo estaria amparado em prova testemunhal.
Aduz que, reconhecido o período de atividade rural pleiteado, somaria mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.
A r. decisão de fl. 171 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 173/176), sustentando, em preliminar, a incidência do Enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a improcedência do pedido.
As partes apresentaram suas razões finais às fls. 180/181 e 182.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória (fls. 183/185).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do julgado rescindendo em 20.10.2014 (fl. 168) e o ajuizamento do feito em 20.10.2015.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciado.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte autora:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteava na ação subjacente o reconhecimento de atividade rural, no período de 01.01.1970 a 30.04.1978, tendo o julgado rescindendo reconhecido somente o período de 01.01.1970 a 31.12.1971 e 01.01.1977 a 30.04.1978, por estarem corroborados por documentos datados de 1971, abril de 1977 e março de 1978.
Assim, não foi permitida a extensão ao período pleiteado, com base na prova testemunhal colhida naqueles autos, com fundamento no Enunciado de Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Observo que o julgado rescindendo, revertendo a sentença de primeiro grau, indeferiu o pedido de aposentadoria integral, tendo sido prolatado em 25.08.2014 (fl. 167 verso), portanto, posteriormente ao julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça envolvendo tal tema, sob o regime dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, cuja ementa transcrevo:
Nesse contexto, resta afastada a alegada incidência do Enunciado de Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a matéria não era divergente por ocasião da prolação do julgado rescindendo, razão pela qual entendo demonstrada a violação aos arts. 52 e 53, caput e inciso II e 54 e 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, rescindindo-se parcialmente o julgado rescindendo.
Passo à análise do pedido formulado na ação subjacente.
Cumpre mencionar que a controvérsia cinge-se ao período de atividade rural alegado na ação subjacente, não havendo questionamento quanto aos períodos urbanos, comuns e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, quais sejam: 23.05.1978 a 15.07.1980, 03.11.1980 a 15.06.1989, 01.09.1989 a 18.04.1995, 11.09.1995 a 05.08.1997 e 06.08.1997 a 06.05.1999 (período comum).
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão eleitoral (1970 - fl. 61); ii) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 1977, referindo-se a dispensa em 1971 (fl. 64); iii) certidão de identificação do Departamento de Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, relacionada ao ano de 1977 (fl. 65) e iv) atestado de residência e de conduta, expedidos pela Delegacia de Polícia do município de Castelo do Piauí/PI (1978 - fl. 67).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 148/149), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1970 a 30.04.1978, totalizando, consoante tabela que anexo ao presente voto, 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2000), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação na ação subjacente, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Por ocasião da implantação do benefício em questão, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em decorrência da decisão rescindenda, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte a r. decisão proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.61.83.001217-3/SP e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para reconhecer a atividade rural desempenhada pela parte autora, no período de 01.01.1970 a 30.04.1978, a qual, somada ao período reconhecido no julgado rescindendo, resulta em 35 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.03.2000), condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral, a partir da aludida D.E.R., bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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