
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado, com fulcro no inciso V do Art. 485 do CPC (1973) e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011054-94.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (1973), objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2000.03.99.063045-4 - processo originário n. 233/2000, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lucélia/SP.
Sustenta o INSS, em síntese, que o v. acórdão afronta diretamente o disposto no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98, pois não é possível a contagem de tempo de serviço após a vigência da citada EC 20/98 para concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que a parte autora não contava com a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos. Pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em 15/12/1998, ocasião em que o autor contava com 31 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço, observada a legislação vigente na época.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 139/141).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 157/163), sustentando, em preliminar, a carência da ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O INSS não apresentou réplica (fl. 173).
Alegações finais do INSS (fls. 184/185) e do réu (fls. 186/188).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 190/192).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria passou a ser disciplinada no art. 966,V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada em tal premissa decorre da não aplicação de uma determinada norma ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O r. voto recorrido estabeleceu que o autor "preencheu os requisitos postos pelo artigo 202, § 1º da Constituição Federal, bem como os do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a aposentadoria proporcional por tempo de serviço - trinta e dois anos, cinco meses e três dias de tempo de serviço" (fl. 88), nada dispondo sobre o preenchimento do requisito etário. O tempo apurado foi obtido mediante o cômputo dos períodos até a data da citação (24/04/2000), conforme planilha de fls. 136/137.
Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
De outro turno, conforme julgado desta 10ª Turma, em 06.10.2009, abaixo reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em sede de repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Dessarte, em consonância com o entendimento da c. 10ª Turma, na esteira do precedente no Egrégio Supremo Tribunal Federal, razão assiste ao INSS em apontar violação a literal dispositivo de lei, tendo em vista que, nascido em 25/10/1956, contava o autor com menos de 53 anos de idade em 24/04/2000 (termo inicial do benefício, que fora fixado na data da citação, cf. fl. 88).
Todavia, é de se observar que o autor mantém o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, computando-se o tempo de serviço laborado até 15.12.1998, correspondente a 31 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha de fl. 133.
Assim, faz jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido de rescisão do julgado deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão de fl. 91, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/73 e, no juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para limitar a 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, totalizando 31 anos, 01 mês e 10 dias até a referida data, fixando os consectários na forma da fundamentação.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte ré CLÓVIS BONADIRMAN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 24/04/2000 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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