Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021752-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios pela parte
autora fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão de o INSS ter sucumbido em parte
mínima do pedido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021752-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DAZILIA DIAS PINTO LARANJEIRAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021752-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DAZILIA DIAS PINTO LARANJEIRAS
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por DAZILIA DIAS PINTO LARANJEIRAS, com fundamento no artigo 966, incisos V, do Código
de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta E. Corte
Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2014.03.99.006080-6, que deu provimento ao recurso
de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, em
razão da ausência de demonstração do exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
Sustenta a autora, em síntese, que a "a doença que a Autora fora acometida, na época do
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário não podendo deixar de apreciar
que a imediatidade exigente ocorreu no período em que a Autora adoeceu" (Id 5428843, p. 4). E
prossegue, aduzindo que a "pretensão da Requerente é rescindir totalmente decisão proferida
pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou com o que haverá
necessidade de rescindibilidade do julgado, com novo julgamento da causa a fim de corrigir típico
erro de direito. Considerando que a Requerente trabalhou durante uma vida inteira, na roça pois
reside em uma pequenina cidade chamada Ouro Verde" (ID 5428843, p. 5).
A decisão de ID 6708543 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 12656324), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
O INSS não postulou a produção de novas provas (Id 36183455).
Alegações finais da parte autora (ID 52050368) e do INSS (ID 54318150).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021752-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DAZILIA DIAS PINTO LARANJEIRAS
Advogado do(a) AUTOR: FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE - SP65753-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria em discussão:
"A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 1º de maio de 1954
(fl. 13), com implemento do requisito etário em 1º de maio de 2009. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 2007, na
qual ela foi qualificada como trabalhadora rural, e extrato do CNIS de fl. 29, no qual são
apontados vínculos empregatícios de caráter rural da autora, nos períodos de 02/05/2006 a
30/06/2006 e de 19/02/2007 a 09/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova
material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre
no caso dos autos.
Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 22 de
janeiro de 2013, afirmou que parou de trabalhar em 2007, por motivo de doença (fl. 58).
Por sua vez, uma das testemunhas ouvidas não especificou quando a autora deixou as lides
rurais e a outra declarou, de conformidade com o relato da autora, que ela trabalhou apenas até
2007 (fls. 59/60).
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário" (ID 5429279, p. 2/3).
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural ,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer ativ idade rural , sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E.
Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Ressalto que os motivos pelos quais a requerente deixou de exercer atividade campesina, antes
de alcançar o requisito etário, não foram ressalvados pelo C. STJ no julgamento do REsp
1.354.908/SP. Ademais, eventual incapacidade para o trabalho de segurado especial não lhe dá
direito ao recebimento de aposentadoria por idade, mas sim, em tese, auxílio-doençaou
aposentadoria por invalidez, após comprovação pelo meio adequado (perícia médica).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, na
forma da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios pela parte
autora fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão de o INSS ter sucumbido em parte
mínima do pedido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federa
Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais DIVA MALERBI, BAPTISTA
PEREIRA, MARISA SANTOS, LUIZ STEFANINI e LUCIA URSAIA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
