Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004138-07.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Na época em que ocorrido o óbito, estava em vigor a nova redação do art. 282 dada pela
Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15.03.2007 (D.O.U. de 26.03.2007), que dispunha em
seu parágrafo 2º que "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos
dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea
inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.Diante disso, tendo em vista que o
último recolhimento antes do óbito ocorreu em 04.2005, conclui-se que o falecido já havia perdido
sua condição de segurado à época (29.07.2007), nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na
via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil
(2015).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004138-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA, LEONARDO OTREMBA, CAMILA OTREMBA
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004138-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA, LEONARDO OTREMBA, CAMILA OTREMBA
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA, LEONARDO OTREMBA e CAMILA OTREMBA, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v.
acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n.
2010.03.99.022572-3, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora em face
do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo decisão monocrática
que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício de pensão por morte em razão do óbito de Ronaldo Otremba, ocorrido em 29.07.2007.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo indeferiu o pedido de pensão por
morte por ela formulado, porquanto o falecido, por ocasião do óbito, não detinha mais a condição
de segurado. Alega, ademais, que, na data do óbito, estava em vigor a Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 11, de 20 de setembro de 2006, que admitia, em seu artigo 282, inciso III, "a
regularização do débito para obtenção do benefício, até mesmo na hipótese de paralisação dos
recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de
segurado" (ID 532414, p. 3), apenas revogada pela IN 20, de 10.10.2007, após o óbito do
segurado.
Afirma, ainda, que "considerando que o v. Acórdão rescindendo está baseado na súmula 52 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual não contempla a
hipótese em tela, ou seja, a existência de norma previdenciária em vigor quando da morte do
segurado - Instrução Normativa INSS/PRES Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006, que admitia
em seu artigo 282, inciso III, a regularização do débito por parte dos dependentes para obtenção
do benefício, mesmo na hipótese de paralisação dos recolhimentos por período superior aos
prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado, é certo afirmar que o v.
Acórdão aplicou equivocadamente a súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais ao presente caso" (id 532414, p. 9).
A decisão de ID 578790 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 782517), sustentando, em preliminar, a carência da
ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência
do pedido.
Réplica (ID 1070889).
As partes não postularam a produção de novas provas (ID 1313124 e 1323271)
Alegações finais da parte autora (ID 1913944) e do INSS (ID 1993707).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004138-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA, LEONARDO OTREMBA, CAMILA OTREMBA
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
Advogado do(a) AUTOR: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão
rescindendo em 07.05.2015 (ID 532564) e o ajuizamento do presente feito em 13.04.2017.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art.966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à ausência da condição de segurado do
falecido (ID 532551, p 4/7):
"A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
Os documentos de fls. 26/52 comprovam que o falecido era sócio da empresa Indústria Mecânica
Rolemar Limitada, desde 01.01.1973 e, posteriormente, passou a ser sócio, juntamente com a
autora, da empresa Indústria Mecânica Otrembe Ltda - ME, a partir de 08.05.2001.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 53/55 e fls. 106/117) indica
que o de cujus se cadastrou como "empresário" em 01.11.1975 e em 22.10.1993 e que recolheu
contribuições nos períodos de 11/1975 a 01/76, em 03/1976, de 05/1976 a 01/1977, em 03/1977,
de 05/1977 a 10/1977, em 05/1982, de 04/1997 a 06/2000, de 08/2000 a 12/2001, de 07/2003 a
06/2004 e de 08/2004 a 04/2005.
Às fls. 128/209, os autores juntaram aos autos as guias de recolhimento de contribuições relativas
aos períodos de 03/1973 a 09/1993 e as guias de recolhimento das contribuições relativas ao
período de 05/2005 a 06/2007 (fls. 223/248), cujo pagamento foi feito em 08.07.2009, depois do
óbito e após determinação imposta pelo Juízo "a quo" (fl. 218).
Na audiência, realizada em 27.01.2010, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls.
428/429) que informaram que o falecido era proprietário de uma empresa e trabalhou até o óbito.
O falecido era empresário. Assim, era segurado obrigatório da Previdência Social nos termos da
legislação vigente na data do óbito. Não era segurado empregado, enquadrando-se como
contribuinte individual.
Embora segurado obrigatório, observa-se que o falecido recolheu contribuições somente até
04/2005 e que foram recolhidas contribuições em 08.07.2009, após o óbito, relativas às
competências de 05/2005 a 06/2007.
A 9ª Turma desta Corte já se manifestou quanto à impossibilidade de recolhimento previdenciário
post mortem:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2 - O mero exercício da atividade remunerada não basta para o reconhecimento da qualidade de
segurado do contribuinte individual,
o que se faz com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus que cabe
exclusivamente a ele, nos termos do art. 30, II, da Lei n.° 8.212/91.
3 - A ausência de recolhimentos pelo período de 3 (três) anos, entre junho de 1996 e junho de
1999, sem prova de desemprego, da percepção de benefícios ou da ocorrência de algum mal
incapacitante, importou na perda da qualidade de segurado do de cujus.
4 - A partir da edição da Instrução Normativa nº 15/2007 e da nº 20/2007 que a revogou, o INSS
deixou expressamente consignado que não seriam consideradas, para efeito de manutenção da
qualidade de segurado, a inscrição realizada pelos dependentes após a morte do segurado e as
contribuições por eles vertidas após a extemporânea inscrição (art. 282, §2º), dispondo, em seu
art. 282, §1º, que a permanência da situação de segurado perante a Previdência Social
dependeria do recolhimento em vida, até a data do falecimento.
(...)
6 - Os riscos a que o autônomo se submeteu após haver perdido a sua qualidade de segurado,
não estavam cobertos sob o ponto de vista do direito previdenciário, de forma que lhes
assegurassem algum amparo pessoal por parte da Previdência. Portanto, a concessão de
qualquer benefício da mesma natureza previdenciária aos seus dependentes, em decorrência
daquele não haver resistido vivo, seria, no mínimo, um contra-senso jurídico.
7 - Apelação improvida."
(Processo nº 2006.03.99.030608-2, Des. Fed. Nelson Bernardes, DJF3 10.12.2008, p. 581)
Nesse sentido também é o entendimento da Súmula 52, da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
"Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de
contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as
contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços."
Observa-se que a última contribuição recolhida pelo de cujus ocorreu em 04/2005. Considerando
que tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de
segurado, o período de graça previsto na Lei 8.213/91, cessou em 04/2007, nos termos do art.
15, II e §1º, da Lei 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (29.07.2007), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
conseqüência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 57 anos e a causa mortis foi
"Parada Cardio Respiratória".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O falecido ainda não tinha direito a
aposentar-se por tempo de serviço ou por tempo de contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 57 anos.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
conseqüência, também não o têm.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar
improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida".
Sustenta a parte autora que na data do óbito havia norma previdenciária que previa a
possibilidade de regularização de débitos do contribuinte individual por parte de seus
dependentes, mesmo após a perda da qualidade de segurado, conforme alínea "a", do inciso III,
do art. 282, da Instrução Nomativa INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006, apenas revogada pela IN
20, de 10.10.2007, após o falecimento do segurado, ocorrido em 29.07.2007.
Todavia, na época em que ocorrido o óbito, estava em vigor a nova redação do art. 282 dada pela
Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15.03.2007 (D.O.U. de 26.03.2007), que dispunha em
seu parágrafo 2º:
"§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes,
bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para
efeito de manutenção da qualidade de segurado. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 15,
de IN INSS/PRES Nº 15, de 15/03/2007 - DOU DE 26/03/2007)
Diante disso, tendo em vista que o último recolhimento antes do óbito ocorreu em 04.2005,
conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época (29.07.2007), nos
termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma
nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e
do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato
, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Na época em que ocorrido o óbito, estava em vigor a nova redação do art. 282 dada pela
Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15.03.2007 (D.O.U. de 26.03.2007), que dispunha em
seu parágrafo 2º que "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos
dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea
inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.Diante disso, tendo em vista que o
último recolhimento antes do óbito ocorreu em 04.2005, conclui-se que o falecido já havia perdido
sua condição de segurado à época (29.07.2007), nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, buscando uma nova
valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na
via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil
(2015).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade,
decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
