Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001930-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ATÉ O
DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
2. A apreciação de referida matéria acha-se, atualmente, sobrestada, em razão do deliberado nos
REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de modo que
interpretação então adotada era considerada plausível.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001930-16.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL ROSA PARDINHO
Advogados do(a) RÉU: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-
A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, LEANDRA ZOPPI - SP300388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001930-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL ROSA PARDINHO
Advogados do(a) RÉU: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-
A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, LEANDRA ZOPPI - SP300388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª
Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.03.99.049094-1/SP, que
rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assegurando ao “demandante tem direito de
optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial,
mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (18/08/11 - fl.
215), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124
da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não
simultaneidade de proventos” (ID 1672597, p. 11).
Sustenta a parte autora, em síntese, que “não é admissível, assim, a execução parcial do julgado,
que apenas apura ao autor valores no período que lhe traz proveito. Ao optar pela concessão
administrativa, a execução do título judicial deixa de subsistir por desistência expressa do
segurado Requerente” (ID 1672594, p. 8), sendo que o “fracionamento da execução constitui
ainda forma de ‘desaposentação’, por vias transversas, o que também deve ser rechaçado por
esse MM. Juízo” (ID 1672594, p. 9).
A r. decisão de ID 1018451 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1981372), pugnando pela improcedência do
pedido.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte ré (ID 2773945).
Réplica (ID 2963105).
As partes não requereram a produção de novas provas (ID 3199561 e ID 3237231).
Alegações finais do INSS (ID 3900682) e da parte ré (ID 4228400).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001930-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL ROSA PARDINHO
Advogados do(a) RÉU: MARCELA JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-
A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, LEANDRA ZOPPI - SP300388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
I -Da alegada violação à norma jurídica
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa em debate nada presente ação
rescisória:
“Destarte, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de
aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais
vantajosa.
Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar
as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na
via administrativa (18/08/11 - fl. 215), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos,
não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado
que se assegura a não simultaneidade de proventos”.
O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
Não vejo óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa
executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período
que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Nesse
sentido, aliás, há precedentes desta E. Corte, como o seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRAIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO. ARTIGO 775 DO
CPC.
I - A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015 (antigo artigo 569
do CPC/73).
II - O que se encontra vedado na legislação previdenciária é o fracionamento dos valores
pleiteados na execução (Lei n. 8.213/91, art. 128, § 1º), e não do título executivo, cabendo ao
exequente optar por não executar parte da condenação.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido". (TRF/3ª Região, AI
2016.03.00.022525-8/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E 27.07.2017).
Demais disso, não me parece seja aplicável, na hipótese, o óbice contido no art. 18, §2º, da Lei
8.213/91:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
É que tal dispositivo cuida de situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que
permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria. Ora, no presente
caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2015), ou seja, muito
após a data do requerimento, embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior
(17.07.1997, DER). Dessarte, a meu juízo não se pode falar, a rigor, que o segurado permaneceu
em atividade após a aposentação ou que pretenda renunciar a um benefício que está em
manutenção.
Anoto que os diversos aspectos da questão foram muito bem examinados no seguinte acórdão
proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja fundamentação adoto
integralmente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO)
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS
DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais (limitada a conversão a 28-05-
1998) tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(serviço) proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS
conceder o benefício calculado na forma que for mais vantajosa ao segurado, dentre as que faz
jus.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
3. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado
que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a
data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi
concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o
trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da
aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão
da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de
tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria,
fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional,
após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do
indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
4. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o
segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade
posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na
época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer
seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando
este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
5. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente
da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o
tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição
incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição
pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do
processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por
consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com
consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente,
opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, §
2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma
injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida
judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo
(ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o
exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou,
mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
6. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe
a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso
prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do
aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido
administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado,
consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o
prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública,
pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de
indeferimento do benefício na época oportuna" (TRF/4ª Região, AC 2005.04.01.056938-6/SC,
Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, D.E 26.11.2009).
Finalmente, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do
segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento
administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
De outro lado, posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da
desaposentação, já definitivamente julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº
661.256, com repercussão geral reconhecida, assentado o entendimento segundo o qual "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Tanto assim é que a apreciação de referida matéria acha-se, à atualidade, sobrestada, em razão
do deliberado nos REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se, portanto, que ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de
modo que interpretação então adotada era considerada plausível. Nesse sentido a jurisprudência
desta 3ª Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender
frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e
vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação
pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos
casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a
interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera
administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado
posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já
definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de
"desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", cujas premissas fáticas com ela não se
confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a "desaposentação
indireta" não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp
nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017;
AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe
13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018,
DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado. (TRF/3ª Região, Ação Rescisória
n. 2016.03.00.016086-0/SP, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Terceira
Seção, D.E. 03.12.2018).
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE, ATÉ O DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada,
sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de
condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto não
reconhecido seu direito e não porque o quis.
- Sob outro aspecto, o ato decisório sob censura data de 16/11/2015, enquanto que o julgamento
do RE 661.256/SC deu-se apenas em 26/10/2016.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais (TRF- 3ª Região, 3ª Seção, AR 11233, proc.
0011755-40.2016.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., 11/05/2018).
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente" (TRF/3ª Região, Ação Rescisória n.
2016.03.00.018831-6/SP, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, Terceira Seção, e-
D.E. 23.07.2019).
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ATÉ O
DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
2. A apreciação de referida matéria acha-se, atualmente, sobrestada, em razão do deliberado nos
REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de modo que
interpretação então adotada era considerada plausível.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15 , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
