Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017025-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ATÉ O
DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
2. A apreciação de referida matéria acha-se, atualmente, sobrestada, em razão do deliberado nos
REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de modo que
interpretação então adotada era considerada plausível.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017025-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE FIDELIS DE MATOS
Advogado do(a) REU: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017025-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE FIDELIS DE MATOS
Advogado do(a) REU: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª
Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 0009755-84.2012.403.6183/SP,
que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento à apelação da parte autora “para ressalvar o direito do autor, caso opte pelo benefício
deferido administrativamente, das parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na seara
judicial, mantendo, no mais o decisum" (ID 75883735 - Pág. 78).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão rescindenda viola a tese fixada no julgamento do RE
661.256, com repercussão geral, com julgamento ocorrido em 27/10/2016, sobre o tema
DESAPOSENTAÇÃO. E prossegue, aduzindo que “resta evidente que o pretendido é a
DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA, pois,seria o mesmo de estar aposentado desde 11/03/2003, na
modalidade APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, e pretender renunciá-lo
visando a concessão de APOSENTADORIA DA MESMA ESPÉCIE a partir de 18/08/2015, o que
VEDADO pela legislação” (ID 75883733, p. 2/3).
Requer seja deferida tutela para suspensão da fase de execução.
A r. decisão de ID 84794146 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS interpôs
agravo interno (ID 89861635).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 89952834).
A decisão de ID 96704943 reconsiderou decisão anterior para deferir em parte o pedidode tutela
provisória e determinar que a execução em comento, efetivada nos autos doprocesso n.
0009755-84.2012.4.03.6183, prossiga apenas até a definição do valor em tese devido pelo
agravante, ficando suspensa a partir daí até posterior decisão nestes autos.
Informado pelo INSS novo endereço da parte ré, foi determinada nova citação, que restou
positiva, com a apresentação da contestação (ID 108026502),
Réplica (ID 124574567).
Alegações finais do INSS (ID 125687315) e da parte ré (ID 130461299).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017025-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE FIDELIS DE MATOS
Advogado do(a) REU: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP272490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
I -Da alegada violação à norma jurídica
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa em debate nada presente ação
rescisória:
“A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante
tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em
especial e, ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar
concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço especial em comum
para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
Primeiro, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/03/2003.
Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 23/08/1978 a 30/09/2001, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 23/08/1978 a 30/09/2001 - agente agressivo: tensões acima de 250 volts, de modo habitual e
permanente, conforme formulário de fls. 30 e laudo de fls. 32/33.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a possibilidade de conversão, nos
lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP
200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Somados apenas os períodos de labor especial, o demandante totalizou apenas 23 anos, 01 mês
e 08 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 11/03/2003, o demandante totalizou
somou mais de 35 anos de labor, tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/03/2003, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999;
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS).
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, restou comprovado nos autos que o demandante recebeu administrativamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 18/08/2015 (fls. 131). Tem-
se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº
8.213/91.
É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
as parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a
receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário,nego provimento à apelação do
INSS edou parcial provimento à apelação da parte autora, para ressalvar o direito do autor, caso
opte pelo benefício deferido administrativamente, das parcelas atrasadas referentes ao benefício
concedido na seara judicial, mantendo, no mais o decisum.
É o voto.” (ID 75883735 - Pág. 71/78).
O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
Não vejo óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa
executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período
que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Nesse
sentido, aliás, há precedentes desta E. Corte, como o seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRAIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO. ARTIGO 775 DO
CPC.
I - A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015 (antigo artigo 569
do CPC/73).
II - O que se encontra vedado na legislação previdenciária é o fracionamento dos valores
pleiteados na execução (Lei n. 8.213/91, art. 128, § 1º), e não do título executivo, cabendo ao
exequente optar por não executar parte da condenação.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido". (TRF/3ª Região, AI
2016.03.00.022525-8/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E 27.07.2017).
Demais disso, não me parece seja aplicável, na hipótese, o óbice contido no art. 18, §2º, da Lei
8.213/91:
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
É que tal dispositivo cuida de situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que
permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria. Ora, no presente
caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 2016), ou seja, muito
após a data do requerimento, embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior
(11.03.2003, DER). Dessarte, a meu juízo não se pode falar, a rigor, que o segurado permaneceu
em atividade após a aposentação ou que pretenda renunciar a um benefício que está em
manutenção.
Anoto que os diversos aspectos da questão foram muito bem examinados no seguinte acórdão
proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja fundamentação adoto
integralmente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO)
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS
DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais (limitada a conversão a 28-05-
1998) tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(serviço) proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo o INSS
conceder o benefício calculado na forma que for mais vantajosa ao segurado, dentre as que faz
jus.
2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
3. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,
ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado
que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a
data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi
concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o
trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da
aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão
da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de
tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria,
fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional,
após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do
indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
4. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o
segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade
posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na
época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer
seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando
este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
5. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente
da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o
tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição
incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição
pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do
processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por
consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com
consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente,
opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, §
2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma
injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida
judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo
(ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o
exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou,
mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
6. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe
a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso
prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do
aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido
administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado,
consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o
prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública,
pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de
indeferimento do benefício na época oportuna" (TRF/4ª Região, AC 2005.04.01.056938-6/SC,
Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, D.E 26.11.2009).
Finalmente, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do
segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento
administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
De outro lado, posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da
desaposentação, já definitivamente julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº
661.256, com repercussão geral reconhecida, assentado o entendimento segundo o qual "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Tanto assim é que a apreciação de referida matéria acha-se, à atualidade, sobrestada, em razão
do deliberado nos REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se, portanto, que ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de
modo que interpretação então adotada era considerada plausível. Nesse sentido a jurisprudência
desta 3ª Seção:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender
frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e
vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação
pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos
casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a
interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera
administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado
posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já
definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de
"desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", cujas premissas fáticas com ela não se
confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a "desaposentação
indireta" não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp
nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017;
AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe
13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018,
DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado. (TRF/3ª Região, Ação Rescisória
n. 2016.03.00.016086-0/SP, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Terceira
Seção, D.E. 03.12.2018).
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE, ATÉ O DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA: MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Outrossim, não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada,
sponte propria, continua a laborar, com o percebimento de importâncias derivadas de
condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar, enquanto não
reconhecido seu direito e não porque o quis.
- Sob outro aspecto, o ato decisório sob censura data de 16/11/2015, enquanto que o julgamento
do RE 661.256/SC deu-se apenas em 26/10/2016.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais (TRF- 3ª Região, 3ª Seção, AR 11233, proc.
0011755-40.2016.4.03.0000, rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, v. u., 11/05/2018).
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente" (TRF/3ª Região, Ação Rescisória n.
2016.03.00.018831-6/SP, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, Terceira Seção, e-
D.E. 23.07.2019).
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ATÉ O
DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. O direito assegurado à parte autora, no caso de opção pelo benefício deferido na esfera
administrativa, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
2. A apreciação de referida matéria acha-se, atualmente, sobrestada, em razão do deliberado nos
REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
compondo o Tema n. 1.018, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de modo que
interpretação então adotada era considerada plausível.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
