Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000175-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA
JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à
revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas
antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por
sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte
ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.
4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença
prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015,
é medida que se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª
Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo
rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000175-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ESPÓLIO DE PEDRO NOLASCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ANTONIO EDUARDO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000175-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ESPÓLIO DE PEDRO NOLASCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ANTONIO EDUARDO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966,
incisos IV, V e IX, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido
nos autos da Apelação Cível n. 0004743-21.2014.4.03.6183, que tramitou perante o Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP.
Sustenta o INSS, em síntese, que "a r. decisão judicial passada em julgado incidiu em erro de
fato, violando normas jurídicas, contrariando, ainda, a coisa julgada formada nos autos do
processo 0029732-67.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal em São Paulo-
SP" (ID 117329235 - Pág. 2). E prossegue, aduzindo que no processo subjacente (0004743-
21.2014.4.03.6183), a parte ora ré pleiteou o mesmo objeto obtido no processo que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, qual seja, o reajustamento de seu benefício
previdenciário pelos Tetos da EC s 20/98 e 41/2003. Alega, ainda, que o julgado rescindendo
afastou a coisa julgada em relação ao 2004.61.84.076644-6, também do Juizado Especial
Federal desta Capital, todavia, "os documentos acostados a fls. 30/62 dos autos físicos da lide
primitiva, demonstravam a existência de coisa julgada em relação ao processo 0029732-
67.2010.4.03.6301, que teve curso pelo Juizado Especial Federal de São Paulo" (ID 117329235 -
Pág. 14), não tendo havido manifestação judicial a respeito.
Requer, portanto, rescisão do segundo processo sem resolução de seu mérito, com fulcro no art.
485, V, combinado com o art. 966, IV, ambos do CPC.
Postula, também, a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter excepcional, para o fim de
suspender a execução nos autos do processo nº 0004743-21.2014.4.03.6183, que tramita na2ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (cumprimento de sentença nº 5008367-
51.2018.4.03.6183), até a final decisão da ação rescisória.
Aditamento da petição inicial para indicar o representante legal do espólio.
A decisão de ID 118135136 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensãodo
cumprimento da sentença n. 5008367-51.2018.4.03.6183, até posterior decisão nestes autos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 133040776).
O Ministério Público Federal requereu a correção do erro material na decisão de ID 133040776,
requerendo, o prosseguimento do feito (ID 133040776).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000175-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ESPÓLIO DE PEDRO NOLASCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ANTONIO EDUARDO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, assiste razão ao Ministério
Público Federal com relação ao erro material verificado na decisão de ID 133040776. Assim,
onde se lê:
"O réu Mario Aparecido da Silva foi devidamente citado (fl. 574), mas deixoutranscorrer o prazo
para a contestação, consoante atesta certidão de fl. 578. Entretanto, não seaplicam os efeitos da
revelia às ações rescisórias";
Leia-se:
"O réu espólio de Pedro Nolasco de Souza foi devidamente citado (ID 126747939), mas deixou
transcorrer o prazo para a contestação, consoante lançamento de movimentação processual de
20.05.2020. Entretanto, não se aplicam os efeitos da revelia às ações rescisórias"
Conforme já salientado, não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a
propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
III - Da ofensa à coisa julgada
O art. 485, inc. IV do CPC/1973, reproduzido pelo art. 966, inc. IV, do CPC/2015, possui seguinte
redação:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré ajuizou a ação subjacente n. 0004743-
21.2014.4.03.6183, objetivando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria
especial NB 46/082.398.999-2, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 117329246 - Pág. 42). A sentença julgou extinto o feito, em
razão do reconhecimento da coisa julgada com o feito n. 2004.61.84.076644-6 (ID 117329246 -
Pág. 112/113). No julgamento do recurso de apelação, restou afastado o reconhecimento da
coisa julgada, anulando-se a sentença, e nos termos do art. 515, §3º do CPC/1973, julgado
procedente o pedido de readequação dos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 (ID
117329247 - Pág. 4/6). Agravos regimentais desprovidos (ID 117329247 - Pág. 27). Embargos de
declaração desprovidos (ID 117329247 - Pág. 47). Recurso especial da parte autora provido para
fixar a interrupção do prazo prescricional no ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183 (ID 117329248 - Pág. 14). Agravo interno do INSS conhecido para
reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial da parte autora (ID
117329248 - Pág. 33). O trânsito em julgado ocorreu em 20.02.2018.
Anteriormente, a parte ora ré ajuizou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, SP, a
ação n. 0029732-67.2010.4.03.6301, tendo por objeto a revisão do citado benefício, com a
aplicação dos índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição, mediante a incidência
dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, nas respectivas competências de dezembro/1998,
dezembro/2003 e janeiro/2004, em cumprimento ao disposto nos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º,
ambos da Lei nº 8.212/91 (ID 117329246 - Pág. 74). Todavia, a sentença julgou procedente o
pedido, determinando a revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (ID 117329246 - Pág. 76/83). A Quarta Turma Recursal
de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo INSS (ID 117329246, Pág. 84/90),
transitando em julgado em 30.07.2012.
Assim, ao contrário do que sustentado pelo INSS em sua inicial (ID 117329235 - Pág. 4), o pedido
formulado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301 não foi julgado improcedente.
Verifica-se, pois, que há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou
seja, em relação à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas
julgadas antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do
benefício.
Por sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a
parte ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-
67.2010.4.03.6301, tendo sido proferido o seguinte despacho (18.03.2013):
"Diante do quanto informado pelo réu, entendo ser o título judicial inexequível, uma vez que o
benefício do autor não terá direito à aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/1994, uma vez que foi
concedido sem índice do teto.
Assim, nada sendo comprovadamente impugnado pela parte autora, no prazo de 10 dias, dou por
satisfeita a obrigação contida no julgado.
Decorrido o prazo, com a concordância ou no silêncio, observadas as formalidades legais,
remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.#>".
Dessa forma, não cabe mais cogitar do cumprimento do segundo provimento.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a
sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª
Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-
21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa
julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA
JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à
revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas
antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por
sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte
ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.
4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença
prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015,
é medida que se impõe.
5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª
Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo
rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-
21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa
julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
