Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003232-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA
RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI
de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$ 582,86. No entanto,
vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor
sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no
processo n. 1999.03.99.112365-1. Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a
RMI do benefício do autor foi alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág.
10, nos autos do processo n. 1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concordou (ID 31296699 - Pág. 7). Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do
feito subjacente o fato de a RMI ter sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial, informando os novos valores (ID 31296715 - Pág. 2).
4. Conclui-se que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - NB 046/025.142.647-5 -
DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal
para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
6. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente,
tudo nos termos acima delineados..
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisóriapara desconstituir o v.acórdão proferido
no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido
formulado na demanda subjacente,condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base
nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003232-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DURVANIL DECIO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003232-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DURVANIL DECIO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por DURVANIL DÉCIO DA SILVA, com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII, do Código
de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela eg. 7ª Turma desta
Corte nos autos do Processo n. 0037342-16.2011.403.9999 (número originário 309/2011 e
posteriormente 0003161-89.2011.8.26.0565, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de
São Caetano do Sul/SP), que acolheu os embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal da autarquia e consequentemente negar
provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de
revisão do benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o agravo legal interposto pela autarquia não estava
assinado pelo procurador, o que denota nulidade de todos os atos subsequentes, bem como que
obteve, em uma ação anterior (processo nº 0007219-58.1999.8.26.0565, no TRF/3ª sob o n.
1999.03.99.112365-1), a procedência da ação de revisão da renda mensal inicial do beneficio
NB/46.025.142.647-5, com DIB em 23/08/94, objetivando a inclusão do IRSM de 39,67%
verificado em 02/94, no cálculo do valor inicial do benefício, "com a alteração do valor da RMI de
R$554,64 para R$ 582,86, valor este que ficou limitado ao teto então vigente de R$ 582,86, face
o recálculo do valor do salário de benefício ter sido alterado de R$ 554,64 para R$ 740,61". (ID
31288774 - Pág. 2).
E prossegue, afirmando que, posteriormente, ingressou com a ação subjacente (0003161-
89.2011.8.26.0565, no TRF/3ª sob o n. 0037342-16.2011.403.9999), "desta vez para obter a
readequação da renda mensal do benefício para a quantia de R$ 1.200,00 a vigorar a partir de
16/12/98, por força do art. 14 da EC nº 20/98 e para a quantia de R$ 2.400,00 a vigorar a partir de
19/12/03, por força do art. 5º da EC nº 41/03" (ID 31288774 - Pág. 3), sendo que "o Juízo
rescindendo não se apercebeu de que a RMI do autor, muito embora tenha sido concedida
originalmente por valor abaixo do teto, com a revisão judicial a que foi submetida (inclusão do
IRSM de 02/94, da ordem de 39,67%), suplantou esse teto e se tornou passível, pois, de outra
revisão judicial, postulada na ação onde se deu o aresto que ora pretende aqui se rescindir" (ID
31288774 - Pág. 16).
Requer, pois, a procedência do pedido "senão para se reconhecer a plena nulidade em novo
julgamento dos atos praticados a partir de fls. 80/82, por falta de assinatura, a menos para se
decretar, com base no art.966, incisos IV, V e VIII do CPC, a rescisão da sentença proferida pelo
Juízo da 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos nº 0003161-
89.2011.8.26.0565/SP, reconhecendo-se o direito do autor, na ação previdenciária que promoveu
contra o INSS, à revisão do seu benefício com base nos tetos constitucionais fixados pelas EC s
nºs 20/98 e 41/03, com a consequente condenação do INSS a pagar ao autor reconvinte as
diferenças mensais, inclusos os abonos anuais decorrentes das revisões ditadas pela EC
nº20/98, a partir de 16/12/98 e EC nº 41/03, a partir de 31/12/03, que se apurar em regular
execução, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, além da verba honorária da
sucumbência que se fixar, na forma da lei" (ID 31288774 - Pág. 17).
A decisão de ID 32902869deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 50028575), sustentando, em síntese, que a
responsabilidade pela improcedência do pedido originário foi própria parte autora, e não do INSS,
nem do E. TRF3 e, que "qualquer parte dotada de diligência mediana com seu processo, ciente
de sua peculiar situação (não auto-evidente), escreveria desde a inicial os motivos concretos
pelos quais sua RMI fora limitada ao teto previdenciário. Portanto, não há motivo para o julgar
procedente o pedido rescindente, pois, a rigor, não há erro de fato, nem violação manifesta à
norma jurídica, nem violação à coisa julgada material"
Réplica (ID 59450925).
Alegações finais da parte autora (ID 89047217).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003232-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DURVANIL DECIO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo em 25.08.2017, e o ajuizamento da presente ação em 14.02.2019.
De início, com relação à alegação da parte autora de nulidade em razão da ausência de
assinatura na petição de interposição do agravo legal por parte do INSS (ID 31296719 - Pág. 33),
assevero que deve ser permitida a regularização de vícios de representação processual, como a
ausência de assinatura na petição de recurso. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1397358/MT,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013.
Assim, embora não tenha sido determinada sua regularização, subentende-se que o vício foi
sanado, tendo em vista o efetivo julgamento do recurso pela eg. Sétima Turma, bem como pela
posterior oposição dos embargos de declaração pelo INSS.
Passo à análise do mérito.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
Na ação subjacente, o r. julgado rescindendo assim fundamentou o indeferimento do pedido de
revisão:
"No caso dos autos, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da renda mensal inicial (fls.
16/17) revela que o salário-de-benefício da parte requerente, aposentadoria especial, NB
46/025.142.647-5, não foi limitado ao teto (R$ 582,86) quando da sua concessão (DIB:
23.08.1994 - R$ 554,64), de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o
pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas
ECs 20/1998 e 41/2003.
Acrescente-se, ainda, as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV/PLENUS, que ora faço juntar, no sentido de que o autor não faz jus à revisão
pleiteada". (ID 31296721 - Pág. 6/7).
Verifica-se, pois, que o julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que
apontava uma RMI de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$
582,86.
No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício
do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão
proferida no processo n. 1999.03.99.112365-1.
Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi
alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág. 10, nos autos do processo n.
1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente concordou (ID 31296699 - Pág. 7).
Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do feito subjacente o fato de a RMI ter
sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, informando
os novos valores (ID31296715 - Pág. 2).
Portanto, forçoso concluir que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - NB
046/025.142.647-5 - DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão
de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em ofensa à coisa julgada, entendo que não
assiste razão à parte autora, uma vez que a questão da incidência do IRSM/94 não foi objeto do
pedido formulado na ação subjacente.
Assim, verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à lei, ao
ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição
do julgado com base no artigo art. 966, V e VIII, do CPC de 2015.
Do Juízo rescisório.
As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à
segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência
Social, ao disporem:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998).
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003).
O art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003
têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional ao dispor que, a partir da data da
publicação dessas Emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de
forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios
concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à
coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no excelso Supremo Tribunal Federal
que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564.354/SE, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe em 15.02.2011, a saber:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Dessa forma, foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e
41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação
dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores
fixados na norma constitucional.
Assim, para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido
limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da
publicação das Emendas citadas.
No presente caso, verifica-se que o benefício em questão, com DIB em 23.08.1994, percebido
pela parte autora, sofreu a referida limitação, sendo, de rigor, a procedência do pedido,
ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados
em fase de execução.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Assim, caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente,
tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o v.acórdão proferido no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo
rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a
proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente,
tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA
RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI
de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$ 582,86. No entanto,
vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor
sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no
processo n. 1999.03.99.112365-1. Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a
RMI do benefício do autor foi alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág.
10, nos autos do processo n. 1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente
concordou (ID 31296699 - Pág. 7). Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do
feito subjacente o fato de a RMI ter sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e
na renda mensal inicial, informando os novos valores (ID 31296715 - Pág. 2).
4. Conclui-se que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - NB 046/025.142.647-5 -
DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal
para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
6. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo
Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já
expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a
proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente,
tudo nos termos acima delineados..
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisóriapara desconstituir o v.acórdão proferido
no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido
formulado na demanda subjacente,condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base
nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício,
os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para desconstituir o v.acórdão proferido no
Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido
formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base
nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a
prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
