
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2004.03.99.038556-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, tão somente para determinar a averbação do tempo rural reconhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 09/11/2017 20:11:03 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030299-18.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2004.03.99.038556-8/SP, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, somente para fixar o termo inicial do reconhecimento da atividade rural em 15.09.1960, e quanto ao termo inicial do benefício em 15.09.2001, ocasião em que a parte autora completou 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado rescindendo incide em erro de fato, pois, na apuração do tempo de contribuição da parte autora, computa períodos em duplicidade. Aduz, ainda, que "houve também erro material na r. decisão ao considerar tempo até 08.01.2002 quando concedeu a aposentadoria em 15.09.2001, ou seja, computando tempo posterior à concessão da aposentadoria" (fl. 06), violando, assim, os artigos 52 e 53, inc. II, da Lei n. 8.213/91.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 194/195). O INSS interpôs agravo regimental (fls. 200/205).
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 230/234), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
A r. decisão de fls. 261/263 reconsiderou em parte a decisão de fls. 194/195 e concedeu a tutela antecipada tão somente para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até a decisão final a ser proferida nesta ação rescisória, ficando suspensos os pagamentos das parcelas em atraso decorrentes da implantação do benefício concedido, que deverá permanecer em manutenção, considerando seu caráter alimentar, restando prejudicado o agravo regimental de fls. 200/205.
Réplica à fl. 286 verso.
O INSS não requereu a produção de provas, ao passo que a parte ré pugnou pela juntada da cópia de sua CTPS (fls. 288 verso e 289/306).
Alegações finais do INSS (fls. 311/314) e do réu (fls. 315/318).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido da ação originária (fls. 320/334).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do julgado rescindendo em 24.01.2011 (fl. 157) e o ajuizamento do feito em 17.10.2012.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, da análise das planilhas de fls. 150 e 152, constata-se o cômputo de período concomitante, qual seja, 22.05.1996 a 30.06.1996, que está contido no período de 22.04.1996 a 20.07.1996. Na planilha de fl. 152, ainda há outro período concomitante, qual seja, 11.09.2001 a 08.01.2002, que está inserido no período de 21.07.1996 a 05.07.2004. Além disso, apesar de ter fixado a data de início do benefício em 15.09.2001, computou períodos posteriores a essa data (termos finais em 08.01.2002 e 05.07.2004).
Dessa forma, nesse aspecto, há de ser acolhido o pedido de desconstituição do julgado em razão de erro de fato.
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Excluindo-se os períodos concomitantes acima mencionados, perfaz a parte autora, na data da DER (29.09.1999, fl. 38), o total de 26 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a obtenção do benefício.
Assim, caracterizada as hipóteses legais dos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, e passo à análise do juízo rescisório.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 25 anos, 10 meses e 09 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 07 meses e 26 dias.
Assim, não obstante o preenchimento do requisito etário em 15.09.2001 (nascido em 15.09.1948, fl. 24), verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que nessa data, atingiu o tempo de 26 anos, 03 meses e 05 dias.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. A este respeito, observe-se o seguinte precedente do E. STF:
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2004.03.99.038556-8/SP, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, tão somente para determinar a averbação do tempo rural reconhecido, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 09/11/2017 20:10:59 |
