Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010723-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010723-75.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JULIANA DUARTE BARBOSA, MARIA LUCIA DUARTE, LUCIANO APARECIDO
BARBOSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010723-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JULIANA DUARTE BARBOSA, MARIA LUCIA DUARTE, LUCIANO APARECIDO
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por LUCIANO APARECIDO BARBOSA, JULIANA DUARTE BARBOSA E MARIA LÚCIA
DUARTE, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015),
visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da
Apelação Cível n. 2013.03.99.034230-3 - processo originário n. 0001955-37.2011.8.26.0275, que
tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, tendo por objeto a concessão
do benefício de pensão por morte.
Sustenta a autora, em síntese, que "decisão atacada VIOLOU ARTIGOS 39, I, 48 §2º, 55 §3º, 74,
102§§ 1º e 2º e 143 DA LEI 8.213/91, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, visto
que em desconformidade com o entendimento abaixo declinado, as testemunhas ouvidas em
Juízo, conheceram o falecido há 35 anos e souberam informar que desde então e até pouco ante
do óbito, vinha trabalhando no meio campesino, ou seja, para todos os efeitos de comprovação
de carência, a recorrente cumpriu e supriu, à saciedade, a exigência legal, não havendo qualquer
óbice à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL.” (ID 784468, p. 17),
possibilitando, assim, a rescisão do julgado fundada no art. 966, incisos V e VIII do Código de
Processo Civil/2015.
A decisão de ID 903201 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 1059489), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
As partes não postularam a produção de novas provas (Id 1292338 e Id 1349231).
A r. decisão de fl. 211 deferiu a produção de prova testemunhal, cujos termos de depoimentos
foram encartados às fls. 238/239.
Alegações finais da parte autora (Id 1838444) e do INSS (ID 1905039).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Id
48422594).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010723-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JULIANA DUARTE BARBOSA, MARIA LUCIA DUARTE, LUCIANO APARECIDO
BARBOSA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte
autora:
"Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento da co-autora Juliana Duarte Barbosa, em 25.09.1993, filha da co-autora
Maria Lúcia Duarte com o de cujus, Custódio Meira Barbosa; o falecido foi qualificado no
documento como lavrador; certidão de nascimento do co-autor Luciano Aparecido Barbosa, em
31.10.1997, também filho da co-autora Maria Lucia com o de cujus; CTPS do falecido, com
anotações de quatro vínculos empregatícios, mantidos entre 03.07.1989 e 08.05.2008, sendo três
como trabalhador rural e um (o último) como servente; certidão de óbito do companheiro/pai dos
autores, ocorrido em 09.07.2011 (morte súbita, por causa indeterminada), quando contava com
58 anos de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido
possuiu vínculos empregatícios de 03.07.1989 a 15.12.1989 e de 26.06.1992 a 19.11.1992, em
atividades rurais, e de 03.05.1996 a 01.2001, de 01.02.2001 a 01.08.2001 e de 01.04.2008 a
08.05.2008, em atividades urbanas.
A co-autora Maria Lucia prestou depoimento pessoal. Foram ouvidas também duas testemunhas,
que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais do de
cujus.
Nesse caso, o último vínculo empregatício do falecido cessou em 08.05.2008, não havendo nos
autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se
encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 09.07.2011, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses
benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade e
há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
por, aproximadamente, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses, condições que não lhe confeririam o
direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de
segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu
óbito.
2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cuius tenha
deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a
autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato.
3. Apelação improvida
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator:
JUIZ JOHONSOM DI SALVO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com
a redação dada pela Lei n. º 9.469/97.
II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à
época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não
contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por
idade.
III - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: JUIZ
SERGIO NASCIMENTO).
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia,
verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In
casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1110565 / SE - Proc. 2009/0001382-8. Relator: Ministro Felix Fischer. Órgão
Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 27/05/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe
03/08/2009).
Prosseguindo, verifica-se que não foi comprovada a qualidade de rurícola do falecido, por ocasião
do óbito. O início de prova material a esse respeito é remoto, consistente na qualificação como
lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, em 1993, e em três registros de vínculos
empregatícios em atividades rurais, por curto período, até 1992 (período muito inferior ao do
exercício de atividades de natureza urbana). Além de remoto, o início de prova material não foi
corroborado pela prova oral, que, como bem observou o Ministério Público Federal, foi de caráter
vago e frágil quanto à alegada condição de rurícola do de cujus.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial na época do
óbito, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR
CONTROVERSO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
1. Decerto, como vêm reiteradamente, decidindo os nossos tribunais, documentos como certidão
de casamento, título de eleitor, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador,
podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º),
para efeitos de comprovar a condição de rurícola da esposa, principalmente se vier confirmada
em convincente prova testemunhal.
2. Não comprovada a condição de rurícola pela prova material e testemunhal constante dos
autos, o dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC 648282 - SP (200003990710589); Data da decisão: 18/08/2003; Relator:
JUIZA MARISA SANTOS).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido" (ID 785225, p. 32/35).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E.
Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada e
genérica a prova testemunhal, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de
fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15, nos termos do voto do
Desembargador Federal NELSON PORFIRIO (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA, pela Juíza Federal
Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA,
MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI e LUCIA URSAIA., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
