Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5029723-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029723-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA DE SA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5029723-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA DE SA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por FRANCISCA DA SILVA DE SÁ, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte
Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2012.03.99.043780-2/SP, que rejeitou os embargos de
declaração opostos, mantendo a decisão monocrática que reconheceu os períodos rurais de
01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1977 a 31/12/1982, bem como a improcedência do pedido de
aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao
considerar a prova insuficiente “quando na verdade existem nos autos farto início de prova
material COMPROVANDO ASSIM POR MEIO DE PROVA MATERIAL O TRABALHO RURAL
EXERCIDO PELA PARTE AUTORA” (ID 8066610, p. 08), nos períodos de 11/02/1969 a
31/12/1970, 01/01/1971 a 31/12/1976,01/01/1983 a 16/07/1989, 15/07/1993 a
10/01/1994,22/11/1997 a 01/07/2001,01/02/2002 a 31/08/2004 e 22/05/2007 a 31/10/2008. Alega,
também, que o v. Acórdão violou literal dispositivo de lei, ao NEGAR VIGÊNCIA AO TEOR DO
ARTIGO 11, INCISO I e 55 §3º DA LEI 8.213/91, BEM COMO ARTIGO 30, INCISO XIII DA LEI
8.212/91". (ID 8066610, p. 14).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 8106871).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 30761350), sustentando, em síntese, a improcedência
do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 43968496).
Não houve requerimento de produção de provas.
Alegações finais da parte autora (ID 52636024), tendo o INSS reiterado os termos da contestação
(ID 56417412 ).
O despacho de ID 12075729 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta)
dias, anexar aos autos a mídia referente à audiência de oitiva da testemunha Thirso Henrique
Branco (ID 8067985, p. 1/3), uma vez que não se encontra disponível. A parte autora cumpriu a
determinação (ID 141482491).
Manifestação do INSS (ID 144382304).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029723-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA DE SA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte
autora:
"Da atividade rural
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91
preceituam o seguinte: (...)
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço rural, sem o respectivo registro, desde
que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis: (...)
Para tanto, o demandante apresentou nos autos, como início de prova material, sua certidão de
casamento, realizado em 24/11/1971 (fl. 19), bem como certidões do nascimento da prole, em
1977, 1979, 1982 e 1991 (fls. 21/24), nas quais seu cônjuge foi qualificado como agricultor e
lavrador. Vieram aos autos, também, cópias da CTPS da autora, com anotação de vínculo de
natureza urbana a partir de 17/07/1989 (fls. 25/38), bem como da CTPS do cônjuge, com
anotações de vínculos de natureza rural e urbana (fls. 39/46).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não
estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial
do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa,
abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente
dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito,
registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material,
desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere
o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu
àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...) (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
(...) (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/03/2012)
Contudo, confrontados com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados
aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo
demandante em parte do período almejado, mais especificamente no ano do documento mais
antigo presente nos autos (1971), e entre 1977 (registro do nascimento do primeiro filho) e 1982
(registro do nascimento do quarto filho).
Quanto aos períodos de 1972 a 1976 e de 1983 a 1989 (ano do registro inaugural em CTPS, de
natureza urbana), no entanto, tratam-se de intervalos temporais demasiadamente extensos e,
sem a presença de qualquer outro elemento que leve à presunção do exercício de atividade
campesina, não podem ser computados com sendo de efetivo labor rural.
Observo que não constam dos autos elementos que indiquem o exercício de atividade campesina
sem registro em períodos outros pois, diante da nítida predominância do labor urbano exercido
após 1989, não é possível presumir que tenha havido efetivo trabalho nas lides rurais nos demais
períodos intercalados àqueles regularmente anotados.
Ainda que as testemunhas afirmem o labor campesino do promovente, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU
10.04.2002, p. 139).
Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção
de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de
que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
A partir de 25/07/1991, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições.
No caso dos autos, para comprovação do alegado tempo de serviço rural após 25/07/1991, a
parte autora tampouco juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no
campo, no caso dos autos, circunscrevem-se a 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1977 a
31/12/1982, sendo que, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o interregno em alusão não
pode ser computado para fins de carência.
Da aposentadoria por tempo de serviço
No caso em tela, somando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade rural
àqueles incontroversos, a parte autora atingia, até a data do ajuizamento do presente feito,
período insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, apenas para
reconhecer os períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1977 a 31/12/1982 como
efetivamente trabalhados nas lides rurais pela parte autora, devendo o INSS proceder à sua
averbação. Mantenho, no entanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de
serviço.
Ante a sucumbência recíproca cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de
Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 31 de março de 2015."
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto,
compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura
e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer
nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe
05/12/2014)
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO". (ID 8068019) (grifei).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E.
Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada e
insuficiente a prova testemunhal, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de
fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo
Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
