Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001990-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória. No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente
a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
3. No tocante à prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n.
8.213/91, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para,
por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros
elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001990-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001990-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da sentença que julgou improcedente o
pedido formulado no processo n. 0800084-57.2012.8.12.0027, tendo por objeto a concessão do
benefício de auxílio-doença, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Batayporã/MS.
Sustenta a autora, em síntese, que "deixou de contribuir a partir de 15.07.2010, exatamente em
razão da enfermidade que lhe acometia, pelo que se mostra evidente contrassenso da Autarquia
Previdenciária e do r. juízo a quo indeferir a concessão do benefício sob o argumento da perda da
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, III, da Lei n. 8.213/91". Alternativamente, requer a
aplicação do art. 15, II, da citada Lei, em razão da condição de desemprego involuntário.
A decisão de ID 504513 recebeu a petição ID 462332 como aditamento da inicial, deferiu os
benefícios da gratuidade da justiça à autora, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 167).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 711441), sustentando, em preliminar, a carência da
ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugnou pela improcedência
do pedido.
Réplica (ID 876752).
Em atendimento ao r. despacho de fl. 201, a parte autora requereu a produção de novas provas
(fls. 206/207), ao passo que o INSS postulou o julgamento antecipado da lide.
As partes não requereram a produção de novas provas (ID 998458 e ID 1071281).
Alegações finais da parte autora (ID 1944413) e do INSS (ID 1996755).
O despacho de ID 55465128 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, anexar aos autos a mídia digital contendo os depoimentos testemunhais e pessoal tomados
na audiência realizada em 22.07.2014, perante a Vara Única da Comarca de Batayporã/SP,
referente ao feito nº 0800084-57.2012.8.12.0027 (ID 458628, p. 40), uma vez que não carreada
ao presente feito.
A parte autora trouxe aos autos a mídia solicitada (ID 61380267).
Manifestação do INSS (ID 69480174).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001990-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já observado, não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à qualidade de segurada da parte autora:
"No caso dos autos, nota-se, como bem aventado pela autarquia requerida, que a parte autora
não ostenta a qualidade de segurada da previdência social, pois, conforme documentação
carreada aos autos, a última contribuição por ela vertida é de 15/07/2010 (f. 17).
Assim, verifica-se que o período de graça, qual seja, aquele em que a pessoa mantém a
qualidade de segurada mesmo sem verter contribuições, restou suplantando, uma vez que o
requerimento administrativo do benefício data de 30/11/2011 (f. 21), de modo que carência
necessária à concessão do benefício não fora preenchida.
Nesse compasso, conquanto indicada a existência de incapacidade temporária que acomete a
parte autora, nota-se, conforme laudo pericial acostado aos autos, que esta tem como início a
data de 06/12/2011 (item 7.1 de f. 132), ou seja, data bastante posterior à última contribuição
realizada e ao período de graça a que fazia jus a parte requerente.
Logo, a enfermidade incapacitante reconhecida sobreveio após a perda da qualidade de
segurada da parte autora, não preenchendo ela, assim, requisito primeiro e indispensável à
obtenção do benefício pretendido.Registro, por fim, que, pelas provas carreadas aos autos, que
comprovam o exercício de atividade urbana, inclusive confirmada pela autora tanto por ocasião
da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, resta claro a ausência da qualidade de
segurada especial pela atividade rural como sustentado na inicial.
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido, e, de consequência, declaro extinto o processo
com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). (ID 458628 - Pág. 50).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste
Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de
fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Por sua vez, no tocante à prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15
da Lei n. 8.213/91, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é
suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de
outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No presente caso, não restou efetivamente comprovada a situação de desemprego, nos termos
exigidos no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória. No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente
a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
3. No tocante à prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n.
8.213/91, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para,
por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros
elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
