Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007285-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015).
3. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. No presente caso, o julgado rescindendo
considerou não ser cabível a admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo como
início de prova material para fins previdenciários, ou seja, analisou efetivamente a prova
constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à concessão do benefício.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007285-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA, MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007285-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA, MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pela parte autora, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (2015),
visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0024937-
40.2014.4.03.9999, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, que deu
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de pensão por morte,
restando prejudicada a apelação dos autores.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "ao contrário do que restou decido na r. decisão
rescindenda, as anotações da inclusa Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovam
documentalmente, que o falecido era segurado do regime geral na ocasião do óbito
(23.03.2010). Dessa forma, houve violação literal a disposição de lei, bem como erro de fato no
v. acórdão definitivo rescindendo, eis que o início de prova documental alegado na r. decisão
vergastada não foi interpretado consoante o entendimento jurisprudencial em vigor" (ID
128515117 - Pág. 4).
Por fim, alega que a pretensão dos Autores está consubstanciada na própria Constituição
Federal, precisamente em seu artigo 201, inciso V, motivo pela qual, pretende a concessão de
tal benefício, bem como nos arts. 16 da Lei n. 8.213/91 e artigo 101 do Decreto nº 2172, de 05
de março de 1.997.
O despacho de ID 130459579 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 130459579).
Réplica (ID 135064945).
Alegações finais da parte autora (ID 140393586) e do INSS (ID 144843520).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 145006125).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007285-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: PEDRO ALENCAR PALMEIRA VIEIRA, MARTA REGINA PALMEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
A questão da comprovação do vínculo empregatício para fins de verificação do preenchimento
da condição de segurado restou apreciada no julgado rescindendo nos seguintes termos:
“A celeuma cinge-se quanto à possibilidade de utilização de período laboral reconhecido na
esfera da Justiça do Trabalho, para fins de averiguação do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus.
Os autores sustentam que o falecido laborou no período de 09/03/2009 a 19/12/2009 como
motorista para o Sr. Valdir Rodrigues.
Anexaram aos autos cópia da ata de audiência realizada em 04/10/2011, nos autos da
Reclamação Trabalhista de nº 0000149-27.2011.5.15.0047, que tramitou perante a Vara do
Trabalho de Itapeva-SP, proposta pela inventariante Marta Regina Palmeira Vieira em face de
Valdir Rodrigues, o qual, vale dizer, compareceu ao ato desacompanhado de advogado.
Em análise do documento, verifico que houve sentença trabalhista homologatória de acordo,
sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 14/15).
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários,
contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus
exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a
discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013) (grifos nossos)."
Assim, não obstante o vínculo empregatício do de cujus, no período de 09/03/2009 a
19/12/2009, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de
homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
Ressalte-se, também, que os recolhimentos das parcelas das contribuições em atraso foram
realizadas extemporaneamente e após o óbito, em 14/10/2011, conforme GPS de fls. 16/21.
Acresça-se que, além da cópia da sentença trabalhista homologatória, não foi anexado aos
autos qualquer outro documento apto a demonstrar o labor do falecido no período aventado,
nem mesmo a CTPS com a anotação do contrato de trabalho, providência que ficou consignada
na ata de audiência.
Assim, apesar de a autora Marta Regina Palmeira Vieira e de as testemunhas arroladas
alegarem que o falecido trabalhou como motorista para o empregador Valdir Rodrigues (ouvido
também nestes autos) até o final de 2009, não há como reconhecer referido vínculo, pelas
razões expendidas.
Destarte, tem-se que o de cujus laborou entre 01/05/1983 a 31/03/1985, 01/07/1985 a
31/03/1986, e 01/02/1988 a 30/11/1992, conforme CNIS de fl. 48, de modo que mantida a
qualidade de segurado até 15/01/1994, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei nº
8.213/91, e, tendo o óbito ocorrido em 26/03/2010, não fazem jus os autores à pensão por
morte” (ID128515152, p. 82/84).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível
na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil
(2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional
Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado,
que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de
fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento,
nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil,
II - Do alegado erro de fato
Não obstante a parte autora sustente que a presente ação está amparada somente no art. 966,
V, do CPC/2015 (violação de norma jurídica), há na petição inicial a seguinte afirmação: "Dessa
forma, houve violação literal a disposição de lei, bem como erro de fato no v. acórdão definitivo
rescindendo(...)" (ID 128515117 - Pág. 4), de modo que passo a apreciar também a ocorrência
de eventual erro de fato.
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou não ser cabível a admissão da sentença
trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, ou
seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame
de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem
apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória
direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto
às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado,
buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o
que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V
do Código de Processo Civil (2015).
3. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. No presente caso, o julgado rescindendo
considerou não ser cabível a admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo como
início de prova material para fins previdenciários, ou seja, analisou efetivamente a prova
constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
