Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002257-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários de sucumbência
incabíveis, ante a revelia da parte ré e a ausência de constituiçãode advogado nos autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002257-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO LIMEIRA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002257-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO LIMEIRA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (2015),
visando a rescisão do v. acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002613-
82.2011.4.03.6112/SP, que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a
revisão do benefício de auxílio-doença, considerando-se os maiores salários de contribuição
constantes nos demonstrativos de pagamentos, observados os limites legais, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Sustenta o INSS, em síntese, que o "reconhecimento da decadência se impõe no presente
caso, uma vez que o benefício de auxílio-doença que a parte requerida pleiteia a revisão foi
concedido em 24/06/1997e a ação revisional foi ajuizada apenas em 26/04/2011", bem como
que "no tocante à revisão do auxílio-doença pelo art. 29, II, da Lei8.213/91, o acórdão
desconsiderou os normativos aplicáveis à espécie, que, no caso de benefício concedido antes
da Lei 9.876/99, determinavam a utilização da média aritmética dos 36 últimos salários-de-
contribuição".
A decisão de ID 126552811 postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para
após a vinda da contestação.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação (ID 136793347).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 139720154).
Alegações finais do INSS (ID 147116462).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002257-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO LIMEIRA ROCHA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já observado, não houve
o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
Quanto ao instituto da decadência, não verifico sua ocorrência, pois a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, uma vez que os dispositivos
da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº
248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária
expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa, iniciando, a partir
daí, o prazo decadencial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL E
PRESCRICIONAL. TEMA 134 DA TNU.
1 - O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de
15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Entendimento da Turma Nacional
Uniformização - Tema 134.
2 - Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que
reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos
prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.
Entendimento da Turma Nacional Uniformização - Tema 134.
3 - Agravo da parte autora provido. Agravo do INSS improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv
5184628-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, TRF3 - 8ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 03/10/2020)"
Considerando que a ação subjacente foi ajuizada em 26.04.2011, não verifico a ocorrência da
decadência.
Na ação subjacente, o r. julgado rescindendo assim fundamentou a questão da revisão:
"Passo à análise do mérito.
Inicialmente, no pertinente a inclusão dos valores recebidos como auxílio-doença como salário
de contribuição para o cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei
8.213/9, tal pretensão carece de amparo legal.
Os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do afastamento da atividade já
foram utilizados para compor o período básico de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-
doença concedido anteriormente.
A sucessiva aposentadoria por invalidez não segue a mesma sistemática de cálculo
estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, se não for intercalada com períodos
contributivos entre um benefício e outro, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 29.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo."
O dispositivo determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade,
somente se houver efetiva contribuição entre os períodos, o que não é o caso. Este é o
entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto antes como
depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão
do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média
aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da
concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez,
é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-
benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do
auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a
contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar
novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, §
5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-
doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal
Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-
contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses
de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1ºda Lei 8.880/94) (EREsp.
226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o
cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por
óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo
pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria
por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do
salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de
39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido."
(STJ, REsp nº 200703008201, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
26/05/2008)
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: AC nº 00023928020084036120, Sétima
Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015 e AC nº
00353042620144039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1
12/06/2015.
E, ainda, a Súmula nº 557 do STJ:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de
auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-
se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral." (Primeira Seção, j. 09.12.2015, DJe
15.12.2015)
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença,
os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do
salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele,
não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de
períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
Por outro lado, no tocante a revisão da RMI do auxílio-doença, com base na média aritmética
simples dos maiores consideração dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, aos segurados filiados
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal,
o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir
dacompetência de julho de 1994:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela
Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição
de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo
32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive
o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.
§ 3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurados."
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto
5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo
32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
"Art. 32. O salário de benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-
de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado."
"Art. 188
(...)
§ 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado"
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram
expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação
do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 188-A.
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data do início do benefício."
Dessa forma, a teor da retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação
prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições
introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença com a
utilização dos salários de contribuição constantes nos demonstrativos de pagamento acostados
aos autos, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já
firmou seu posicionamento no mesmo sentido:
"O cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999,
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
80% de todo o período contributivo, independentemente do número de contribuições que o
integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991".
(TNU, PEDILEF 200951510107085, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, v.u., j.
02/12/2010, p. DOU 17/06/2011, Seção 1)
Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão
da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não
levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n.
70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de
cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram
concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade
de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período
contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos
(Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu
posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010,
assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Dessa forma, são devidas as diferenças desde a data da concessão do benefício,
compensando-se os valores eventualmente recebidos a mesmo título.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas
no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria
surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse
previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência
recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria
novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito
quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput
do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor determinar a revisão do benefício
de auxílio-doença, considerando-se os maiores salários de contribuição constantes nos
demonstrativos de pagamentos, observados os limites legais, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, conforme a fundamentação, fixando os
consectários legais nos termos explicitados.
É como voto".
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste
Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado,
que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de
fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento,
nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966,
incisos V e VIII, do Código de Processo Civil,
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Honorários de sucumbência incabíveis, ante a revelia da parte ré e a ausência de
constituiçãode advogado nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória
direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto
às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre
convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios
que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários de sucumbência
incabíveis, ante a revelia da parte ré e a ausência de constituiçãode advogado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
