
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014638-93.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LURDES PASCUAL RUIZ
Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LURDES PASCUAL RUIZ, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte, nos autos do processo n. 0002058-88.2013.4.03.6114/SP, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a r. decisão monocrática que , deu parcial provimento à apelação para "(i) fixar os efeitos financeiros na citação, relativa à revisão decorrente da incorporação e verbas trabalhistas; (ii) extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91" (ID 163311569 - Pág. 36).
Sustenta a parte autora, em síntese, que "a decisão rescindenda ficou a meio caminho: nem a data de concessão da pensão por morte (13/08/2004) nem a data do ajuizamento da ação em que requereu a revisão do valor do benefício (26/03/2013). Os efeitos financeiros foram fixados na data da citação do INSS" (ID 163311138 - Pág. 8).
Afirma, ainda, que "é clara e evidente a afronta aos artigos 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991. Numa leitura do conjunto do Direito (que não cabe na lei), pode-se citar (também) os artigos 49, inciso II, combinado com o art. 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, além da jurisprudência consolidada sobre o tema" (ID 163311138 - Pág. 5).
Quanto ao erro de fato, aduz que "a íntegra do processo administrativo da pensão demonstra a apresentação de uma petição, datada de 12/08/2004, cientificando o INSS da reclamação trabalhista, bem como da respectiva exordial e sentença (fls. 459, 471/476 da numeração do processo físico)" (ID 163311138 - Pág. 9).
Requer, pois, a rescisão parcial do v. acórdão a fim de que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista, sejam fixados na data da concessão do benefício de pensão por morte (24/07/2003), observada a prescrição quinquenal na data da propositura da ação de revisão (26/03/2013).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 163552579).
O INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a carência da ação e a incidência da Súmula 343 do STF. Postula, também, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da afetação pelo e. Superior Tribunal de Justiça dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido (ID 175117849).
Réplica (ID 193068370).
Alegações finais do INSS (ID 252866025).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 254244663).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014638-93.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LURDES PASCUAL RUIZ
Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
As matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Com relação ao pretendido sobrestamento, saliento que diz respeito ao mérito a ser analisado em eventual juízo rescisório.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à data do início dos efeitos financeiros da revisão:
"Por todo o exposto, a parte autora faz jus à revisão pretendida.
Deverão ser obedecidos os tetos, previstos nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91.
Porém, os efeitos financeiros não podem ser computados a partir da DIB, pois até então o INSS não tinha conhecimento das diferenças na remuneração da parte autora, nem tinha praticado qualquer ilegalidade.
E se, somente com a citação o réu tomou conhecimento dos novos termos da relação de trabalho da parte autora com a empregadora, devem os efeitos financeiros ser fixados a contar de tal requerimento de revisão, nos termos do artigo 219 e §§ do CPC.
Esse, aliás, o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5°, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.665/2008, in verbis:
"§5º O primeiro pagamento do beneficio será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."
No mesmo sentido, os artigos 35, 36 e 37 da Lei n° 8.213/91, com a redação vigente na época (g.n.):
"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do beneficio pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o beneficio de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculado, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do beneficio requerido, não comprovar o fetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o beneficio de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de inicio e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."
Efetivamente não se trata da situação mais justa com o segurado, mas me parece que a Lei n° 8.213/91 não autoriza outra solução." (ID 163311569 - Pág. 31/32) (grifei).
Da análise dos documentos que instruíram o presente feito, constata-se que na reclamação trabalhista movida pela parte autora em face da empresa "Max Precision Ind. Metalúrgica Ltda.", objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício, foi prolatada sentença em 30.06.2004 (ID163311564 - Pág. 292), tendo o v. acórdão sido proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho em 05.03.2007 (ID 163311566 - Pág. 28), com trânsito em julgado em 09.04.2007 (ID 163311566 - Pág. 31).
Pois bem, o requerimento de pensão por morte em questão foi realizado (DER) em 13.08.2004 (ID 163311567 - Pág. 24), tendo sido concedido em 14.08.2004, com DIB em 24.07.2003 (data do óbito do instituidor).
Assim, em que pese a parte autora tenha instruído seu pedido de pensão por morte com a petição que noticia a existência da citada reclamação trabalhista (ID 163311567 - Pág. 27), não havia ainda, sequer, sido apreciado o recurso interposto pela empresa referida, de modo que o julgado rescindendo não desbordou do razoável ao fixar a data do início dos efeitos financeiros a partir da citação.
O CNIS que instrui o procedimento administrativo de concessão do benefício de pensão (ID 163311567 - Pág. 57), traz o vinculo com a referida empresa "Max Precision Ind. Metalúrgica Ltda.", todavia, no período originalmente anotado em CPTS, de 23.06.2003 a 23.03.2004, e não com o termo inicial reconhecido pela Justiça do Trabalho (01.03.2000).
Ademais, não obstante o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição 9.582/RS - STJ, 1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015), seja no sentido da tese defendida pela parte autora, há entendimento em sentido contrário, nos termos do julgado rescindendo, que estabelece o início do efeito financeiro da revisão na data da citação, sob o fundamento de que a ação judicial foi determinante à concessão do benefício (APELAÇÃO CÍVEL 0026292-17.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-98.2015.4.03.6183/SP, 8ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, j. em 21/08/2017, v.u., D.E., 05/09/2017; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000209-47.2014.4.03.6114/SP, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 21/10/2019; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 2019.03.99.002547-6/SP, RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, j. 22/05/2019).
Vê-se, portanto, que ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de modo que a interpretação então adotada era considerada plausível.
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, conforme visto, na DER do benefício, a sentença proferida na reclamação trabalhista ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, ao tempo da concessão do benefício, notícia a respeito das diferenças na remuneração do segurado. Assim, o julgado rescindendo analisou efetivamente as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pela fixação dos efeitos financeiros decorrente da incorporação das verbas trabalhistas apenas na citação.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Da análise dos documentos que instruíram o presente feito, constata-se que na reclamação trabalhista movida pela parte autora em face da empresa "Max Precision Ind. Metalúrgica Ltda.", objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício, foi prolatada sentença em 30.06.2004 (ID163311564 - Pág. 292), tendo o v. acórdão sido proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho em 05.03.2007 (ID 163311566 - Pág. 28), com trânsito em julgado em 09.04.2007 (ID 163311566 - Pág. 31). Pois bem, o requerimento de pensão por morte em questão foi realizado (DER) em 13.08.2004 (ID 163311567 - Pág. 24), tendo sido concedido em 14.08.2004, com DIB em 24.07.2003 (data do óbito do instituidor).
2. Em que pese a parte autora tenha instruído seu pedido de pensão por morte com a petição que noticia a existência da citada reclamação trabalhista (ID 163311567 - Pág. 27), não havia ainda, sequer, sido apreciado o recurso interposto pela empresa referida, de modo que o julgado rescindendo não desbordou do razoável ao fixar a data do início dos efeitos financeiros a partir da citação.
3. Não obstante o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição 9.582/RS - STJ, 1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015), seja no sentido da tese defendida pela parte autora, há entendimento em sentido contrário, nos termos do julgado rescindendo, que estabelece o início do efeito financeiro da revisão na data da citação, sob o fundamento de que a ação judicial foi determinante à concessão do benefício.
4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
5. No presente caso, conforme visto, na DER do benefício, a sentença proferida na reclamação trabalhista ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, ao tempo da concessão do benefício, notícia a respeito das diferenças na remuneração do segurado. Assim, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pela fixação dos efeitos financeiros decorrente da incorporação das verbas trabalhistas apenas na citação. Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
6. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
