Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018877-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, VE VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADORESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EUNICE RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA LEMES FERREIRA MOTTA - SP381666, MAIARA LIMA
ROCHA - SP424593, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO
JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EUNICE RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA LEMES FERREIRA MOTTA - SP381666, MAIARA LIMA
ROCHA - SP424593, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO
JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por EUNICE RODRIGUES DA ROCHA, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão sentença prolatada nos autos do processo n.
5000672-63.2016.4.03.6103, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São José dos
CamposSP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013 ou, sucessivamente, o
benefício da aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “não fora intimada da sentença dos Embargos de
Declaração, o que acarretou em óbice a seu direito de recorrer frente à improcedência dos
pedidos pelo Juízo a quo, gerando, assim, efetivo prejuízo e violação do devido processo legal
e exercício regular do direito de ação”, devendo a sentença "ser rescindida de modo a garantir a
Autora o contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988"
(ID 136773051 - Pág. 6/7), bem como que "diferentemente do que foi concluído pelo Juízo a
quo, a deficiência da Autora se enquadra perfeitamente no conceito de deficiência para fins de
aposentadoria". (ID136773051 - Pág. 10).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID141115537).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 141115537), sustentando, em síntese, a
improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 149204715).
Alegações finais da parte autora (ID 149204715) e do INSS(ID158712527).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (ID159301533).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018877-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EUNICE RODRIGUES DA ROCHA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA LEMES FERREIRA MOTTA - SP381666, MAIARA LIMA
ROCHA - SP424593, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, OSWALDO MONTEIRO
JUNIOR - SP116720-A, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já observado, não houve
o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à incapacidade da parte autora:
"No caso dos autos, embora as perícias médicas tenham demonstrado a presença de doenças
(de origem ortopédica e psiquiátrica), nenhuma delas tem extensão ou gravidade suficientes
para que subsumam a verdadeiros impedimentos capazes de impedir a participação plena e
efetiva da autora na vida social.
Ambos os laudos realmente demonstram que a autora está (ou já esteve) acometida de
doenças que, em episódios específicos, podem até levar à existência de uma incapacidade
temporária para o trabalho (e justificar, nessa medida, a concessão de auxílio-doença), mas não
há qualquer elemento que sugira a existência de reais impedimentos à vida em sociedade.
Mesmo no caso da doença psiquiátrica, que tem características de cronicidade, ficou bem
demonstrado que a autora se submete a tratamento efetivo que permite o exercício habitual dos
atos de sua vida, nos campos pessoa e profissional.
O estudo sócio econômico também demonstrou que a autora realiza cuidados pessoais sem
auxílio, auxilia nos afazeres domésticos (ainda que com ajuda da filha), não tendo sido
apresentadas quaisquer dificuldades para se instruir e se locomover em transporte público.
Diante disso, não vejo caracterizada no caso uma verdadeira deficiência que possa render à
autora a concessão de aposentadoria em condições mais facilitadas, conforme prevê a Lei.
As perícias também foram uníssonas ao reconhecer que não há incapacidade atual para o
trabalho. Nestes termos, mesmo que, episodicamente, o INSS tenha concedido o auxílio-
doença à autora, não está demonstrado um quadro atual de incapacidade que autorize
conceder a aposentadoria por invalidez.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com
os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução submete-se ao
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I..". (ID 140690527 -
Pág. 20).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste
Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado,
que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de
fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento,
nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame
de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem
apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Por sua vez, com relação à alegação de ausência de intimação da sentença que julgou os
embargos de declaração, extrai-se da documentação trazida aos autos que houve a devida
disponibilização da aludida sentençano Diário Eletrônico da Justiça Federal em 26.08.2018,
tendo o sistema PJe registradociência em 29.06.2018 (ID 145851423). Além disso, em consulta
ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região, Edição n. 118/2018, em 28 de junho
de 2018 (PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
JOSE DOS CAMPOS), verifica-se a publicação na íntegra da referida sentença.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, VE VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADORESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória
direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto
às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre
convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios
que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
