
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019444-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019444-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão parcial do v. acórdão proferido pela eg. 7ª Turma, em juízo de retratação, nos autos da Apelação Cível n. 5016611-66.2018.4.03.6183, que reconheceu "o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/12/2018)”, mantidos os demais termos do julgado, notadamente, a fixação da verba honorária.
Sustenta a autora, em síntese, que “a despeito de reconhecer o direito a reafirmação da DER e a aposentadoria especial do autor a partir de 18/12/2018, manteve o acórdão anterior no tocante aos honorários, no qual os honorários foram fixados somente até a data da sentença em 20/04/2016” (ID 277020356 - Pág. 5).
Por fim, afirma que “há evidente violação a norma jurídica do art. 85, §§2 e 3º do CPC, bem como erro de fato, pois considera existente fato inexistente que é a possibilidade de execução dos honorários mesmo com a manutenção do acórdão recorrido".
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 275039342), sustentando, em preliminar, a carência da ação e a incidência da Súmula 343 do e. STF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 280142915).
Réplica (ID 281428463).
Alegações finais da parte autora (ID 285446382).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019444-06.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conforme já salientado, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito e com ele será apreciada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, V, do CPC, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No feito subjacente, a questão da fixação da verba honorária foi assim definida:
Na sentença:
"Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini" (ID 277020362 - Pág. 204) (grifou-se).
No julgamento dos recurso de apelação:
"Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, mantenho a condenação em verbas honorárias como proferida na sentença" (ID 277020362 - Pág. 337) (grifou-se).
Em juízo de retratação, que concedeu o benefício de aposentadoria especial à parte autora mediante a reafirmação da DER:
"No caso concreto, verifica-se que na data do requerimento administrativo (13/02/2014), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial.
De outro lado, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 139326573) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 16/01/2014 a 18/12/2018, uma vez que trabalhou como mestre de produção e esteve exposta a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (18/12/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (18/12/2018).
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte autora, mantido, no mais, o julgado" (ID 277020365 - Pág. 142).
A Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), possui a seguinte redação:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (SÚMULA 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281)"
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1883715 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.
Por sua vez, no julgamento do REsp n. 172.706-3 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, restou definido que "no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo". Em embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional". (grifou-se).
Vê-se, portanto, que o julgado rescindendo, ao determinar a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, fixando o termo final da verba honorária na data da sentença, não desborda do razoável, não incidindo nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966, do CPC, uma vez que não viola manifestamente norma jurídica, e tampouco tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão.
Ademais, no presente caso, não restou demonstrada a oposição do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER.
Nessa esteira, os argumentos deduzidos pela autora evidenciam a pretensão de se atribuir um caráter recursal à rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: "Não se presta a ação rescisória - que não é recurso - a funcionar como sucedâneo de embargos declaratórios que poderiam ter sido manejados oportunamente pela parte, nem para discutir questões que poderiam ter sido debatidas mediante o manejo tempestivo do recurso próprio" (AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 2019.01.88084-7, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 02/12/2019).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que que arbitro em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. CARÁTER RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1883715 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. Por sua vez, no julgamento do REsp n. 172.706-3 - SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema 995/STJ, que trata da reafirmação da DER, restou definido que "no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo".
4. O julgado rescindendo, ao determinar a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, fixando o termo final da verba honorária na data da sentença, não desborda do razoável, não incidindo nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966, do CPC, uma vez que não viola manifestamente norma jurídica, e tampouco tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Ademais, no presente caso, não restou demonstrada a oposição do INSS quanto ao pedido de reafirmação da DER.
5. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam a pretensão de se atribuir um caráter recursal à rescisória, o que não se admite.
6. Improcedência do pedido rescisório. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, por apreciação equitativa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL