Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009159-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 29 DA LEI N. 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS ESPECIAIS
NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ) SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a
ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
2. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios para os
segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
3. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs
1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, fixou a seguinte
tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em 17.12.2019)
4. Constata-se que ao tempo do julgamento (12.03.2018), a matéria ainda era controvertida nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada plausível.
5. Incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. O julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência de um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro
de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a
ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas considerados no acórdão
rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda. Precedente.
7. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009159-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: SELMA CRISTINA SILVA BUDOIA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009159-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: SELMA CRISTINA SILVA BUDOIA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por SELMA CRISTINA SILVA BUDOIA, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do
CPC/2015, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte, nos
autos da Apelação Cível n. 2014.03.99.009481-6, que deu provimento à remessa necessária,
para "reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no
recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por
invalidez, e, no mais, para reformá-la, julgando-se improcedente o pedido de revisão da renda
mensal inicial".
Sustenta a parte autora, em síntese, que na ação subjacente "pleiteava que fosse afastado a
regra de transiçãocontida na Lei 9876/99 para que utilizasse todo o período de contribuição,
mesmo anterior à 1994, no cálculo da RMI".
Afirma, ainda, que "a REMESSA NECESSÁRIA já contrariaria Jurisprudência do STF em
Repercussão Geral - Tema 334 -, o qual garante ao segurado o direito previsto no art. 102, III
da Constituição Federal, ou seja, o direito de ver seu benefício ser calculado do modo mais
vantajoso (art. 475, § 3º do CPC-1973)", bem como que o julgado "fere de morte a PRÓPRIA
LEI 8213/91, art. 18,I,“a”, II, “a”; 29, II,e 75 da Lei 8.213/91, OS QUAIS DETERMINAM QUE A
PENSÃO POR MORTE SERÁ CALCULADA COMO BASE A APOSENTADORIA POR IDADE,
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR INVALIDEZ a qual o instituidor tivesse direito".
Alega, também, que "o v. acórdão ainda está fundado em ERRO DE FATO, pois ainda que o
Benefício de Pensão Por Morte não seja proveniente de um benefício anterior, SOBRE ELE
DEVE SER CALCULADO, ou seja, calculado sobre o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ao qual o INSTITUIDOR teria direito.Sendo que o INSTITUIDOR era segurado
obrigatório do INSS anteriormente à 1999, ou seja, à Lei 9786/99, seu benefício de
Aposentadoria por Invalidez seria calculado com base em todo o período contributivo, em não
apenas após julho de 1994, por ser o melhor cálculo, convertendo-se então em PENSÃO POR
MORTE".
Requer, pois, a rescisão do v. acórdão e a condenação do réu à revisão da renda mensal inicial
da pensão por morte de que é titular, utilizando-se de todo o período contributivo.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 131628558).
O INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a incidência da Súmula 343
do STF, e no mérito, síntese, a improcedência do pedido (ID 134794554).
Réplica (ID 137844935).
As partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009159-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: SELMA CRISTINA SILVA BUDOIA
Advogado do(a) AUTOR: ROGER CHRISTIAN DE LIMA RUIZ - MS10425-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em
julgado do julgado rescindendo.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a questão acerca da revisão do benefício, nos termos do
r. voto do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado:
"A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/10/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido,
for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por
morte, pago à autora, considerando o beneplácito de aposentadoria por invalidez a que teria
direito o instituidor, bem como os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição
de todo o período contributivo e não apenas os posteriores a julho/1994.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
Inicialmente, saliento ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Na exordial, a parte autora postulou o recálculo do salário-de-benefício de acordo com: a) a
média aritmética simples dos 65 (sessenta e cinco) meses de contribuição, que verteu após
julho/94, acrescidos dos 51 (cinquenta e um) maiores salários-de-contribuição atualizados, que
possui no período anterior a julho/94 até 10/06/1981 (último ano de remunerações constantes
no CNIS); ou, b) a média aritmética de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS.
No entanto, verifica-se que o magistrado a quo determinou a revisão "considerando o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor", fundamentando
que a pensão por morte foi calculada com base em aposentadoria por tempo de contribuição.
Saliente-se inexistir qualquer insurgência da demandante neste sentido, de modo que, não
obstante o ente autárquico mencionar a aposentadoria por tempo de contribuição na
contestação e constar planilha à fl. 47, se infere que a pensão por morte teve como valor
mensal 100% (cem por cento) da aposentadoria por invalidez a que tivesse direito o de cujus,
sobretudo considerando-se os documentos de fls. 63/70.
Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado
pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460
do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida
em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Destarte, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no
recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por
invalidez.
No mais, versa a presente demanda sobre a revisão do salário-de-benefício para inserção de
salários-de-contribuição anteriores a julho/94.
Insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à
época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO
DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o
entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum , o cálculo do
valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que
restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Situação que não se
confunde com a retroação da data de início do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos para apreciar e dar parcial provimento ao recurso
especial."
(STJ, 5ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, j. 18/6/2014, DJe 27/6/2014 - destaque não original)
In casu, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 140.932.040-2), com DIB em
07/09/2010, não precedente de benefício originário, sendo-lhe aplicada, portanto, a parte final
do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei" (destaquei).
Acerca do cálculo da renda mensal inicial do benefício, disciplina o inciso II do art. 29 do
mencionado diploma legal, com a redação dada pela Lei n 9.876/99, vigente à época do óbito e
da concessão do beneplácito:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo".
Todavia, a Lei nº 9.876/99 trouxe regras de transição àqueles segurados filiados anteriormente
à sua publicação:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo" (grifos nossos).
Cumpre esclarecer que o §2º supra diz respeito tão somente aos benefícios de aposentadorias
especial, por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando aos benefícios por
incapacidade e às pensões por morte.
Acresça-se que o §4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto
nº 6.939/2009, igualmente dispõe que: "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores-salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994 até a data do início do benefício".
Saliente-se que o §3º do art. 188-A do RPS, incluído pelos Decretos nºs 3.265/1999 e
5.545/2005, bem como o antigo §20 do art. 32 do mesmo diploma normativo, também
adicionado pelo Decreto nº 5.545/2005, que previam, respectivamente, para a aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, que "contando o segurado com salários-de-contribuição em
número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência
julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma
dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado" e "
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado", eram considerados ilegais.
Neste sentido, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais editou a Súmula 57:
"O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando
concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com
base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de
contribuições mensais no período contributivo".
Por fim, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36
últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999.
Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de
apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n.
9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da
filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do
segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os
maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de
1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período
contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009,
DJe 27/04/2009)". (grifos nossos).
Desta forma, sendo a parte autora titular de pensão por morte, não precedente de benefício
originário, com DIB em 07/09/2010, de rigor a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e da
regra de transição prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
Assim, correspondendo o benefício da demandante a 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado e sendo o mesmo calculado de
acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, não há de se falar na revisão pretendida.
Neste sentido, julgados deste E. Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA
LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa
oficial quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. §
3º, I). Da análise dos limites do comando sentencial, depreende-se que o ônus imposto à
autarquia previdenciária não alcançará importância que supere o equivalente a 1.000 (mil)
salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor o não conhecimento da remessa oficial. - Não se
verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em
20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios
por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o §
4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data
de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da
redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). - A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação individual,
desde que presente o interesse de agir do segurado na ação individual, como é o caso dos
autos. - A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova
redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. - A nova regra estabelece que o salário de
benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. - O benefício por
incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma diversa, deve
ser revisado pela autarquia. - O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n°
21DIRBEN/PFEINSS, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos
segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais benefícios, restando interrompida a
prescrição quinquenal. - Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas
devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n.
11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Considerando a liquidez da sentença, os honorários
advocatícios devem ser fixados conforme preceitua o artigo 85, §§2º e 3º, do Novo Código de
Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111
do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações
vencidas após a sentença). - Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação
judicial não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo
segurado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação parcialmente provida.
(APELREEX 00031912720124036139, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
(grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N.
9876/99. PBC. INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A jubilação titularizada pelo instituidor da pensão da demandante foi deferida na modalidade
urbana (e não rural como por esta afirmado), e a renda mensal foi fixada em um salário mínimo
em virtude de o finado não possuir contribuições no período básico de cálculo (PBC).
II - No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei
nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições
porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-
benefício.
III - No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da autora deixou de efetuar o
recolhimento de contribuições previdenciárias em março de 1989, vindo a completar 65 anos
em 29.10.2002 e requerer a concessão da aposentadoria por idade em 16.06.2003, de modo
que o benefício foi concedido considerando-se a ausência de contribuições no período básico
de cálculo e, dessa forma, fixado no valor de um salário mínimo.
IV - A renda mensal do benefício do falecido segurado foi corretamente calculada de acordo
com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei
9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da
publicação do referido diploma legal, porém implementou o requisito etário necessário à
jubilação em data posterior.
V - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2150184 - 0012940-
89.2016.4.03.9999/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado
em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016)".(grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.876 DE 29.11.99.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI
8.213/91. ART. 29, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. DECRETO 3.265 DE
29.11.99. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto
desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de
ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido
nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O art. 557,
caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao
recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Essa é a hipótese
vertente nestes autos. IV - Para o cálculo dos benefícios, deve-se observar a legislação vigente
à época do deferimento. Nesse sentido: "1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas
normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit
actum." (REsp nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007,
p. 385). V - A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.99, alterou a forma de cálculo dos
benefícios previdenciários e acidentários previstos na Lei 8.213/91. Nesse rumo, o art. 29,
inciso II da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/99, passou a dispor nos
seguintes termos: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que
tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo." VI - Os benefícios elencados no inciso retromencionado são (art. 18, Lei
8.213/91): aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente. De seu turno, o art. 3º da referida Lei 9.876/99, estabeleceu as seguintes regras de
transição: "Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada por esta Lei. §1º. Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-
benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do §6º do art. 29 da Lei 8.213/91, de 1991, com a redação dada por
esta Lei. §2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art.
18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser
inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo". VII - Julgado
proferido pela 5ª Turma do C. STJ, em sede de Recurso Especial, assim apreciou as situações
que exsurgem para o cálculo da renda mensal inicial, quais sejam: "(...) 1) Uma para os
segurados filiados até 28/11/1999, cujo período básico de cálculo corresponderá a "...oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a
data da DER ..." 2) Outra para aqueles inscritos a partir de 29/11/99 "...cujo período básico de
cálculo compreenderá todo o período contributivo do segurado..."(...)" (Precedentes: STJ, REsp
929032/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., j. 24.03.2009, p. DJe 27.04.2009.)
VIII - Com o objetivo de regulamentar tal regra de transição, sobreveio o Decreto 3.265, de
29/11/99, que acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99, que assim passou a dispor: "Art.
188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para
a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-
benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art.32.
§3º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurados." IX - Entretanto, o dispositivo transcrito (artigo 188-A) foi
revogado pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo o Decreto 5.545/2005, que alterou os
dispositivos do Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao art. 32, bem como o § 4º, ao art. 188-A;
esta, enfim, a redação: "Art. 32. O salário de benefício consiste: (...) § 20. Nos casos de auxílio-
doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à
soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado." "Art. 188
(...) § 4º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses
decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-
benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições mensais apurado". X - Verifica-se que as normas regulamentadoras
retromencionadas, extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República à atribuição
conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez
que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (art. 84, IV), e não à inovação
do ordenamento jurídico. XI - Posteriormente, o Decreto 6.939 de 18 de agosto de 2009 alterou
os dispositivos do Decreto 3.048/99, revogou o § 20 de seu art. 32, e modificou a redação do §
4º do art. 188, que passou a ter a seguinte redação: "Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos
maiores-salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício". Pode-se
concluir, entrementes, que o intento inicialmente constante da Lei de Benefícios foi mantido no
retrocitado Decreto 6.939/2009. XII - Na presente hipótese, conforme se depreende dos autos,
observa-se que a autarquia reviu a incorreção na RMI do benefício da parte autora, incluindo os
períodos de contribuição pleiteados na exordial, considerando os 80% (oitenta por cento)
maiores salários-de-contribuição desde a competência julho de 1994. XIII - Da mesma forma,
foram consideradas as diferenças em favor da autarquia, no valor líquido de R$ 3.751,65 (três
mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), os quais serão submetidos
à auditagem para posterior liberação. Assim, por já ter sido procedida à revisão pleiteada, em
sede administrativa, deve ser revista, quanto ao mérito, a sentença proferida pelo juízo a quo.
XIV - Todavia, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, observa-se que a revisão
acima referida deu-se na competência junho/08, quer seja, após a sentença proferida pelo juízo
de primeiro grau. XV - Destarte, o instituto previdenciário deu causa ao ajuizamento da
demanda, fazendo jus à parte autora ao recebimento dos honorários advocatícios. Nesse
sentido: (TRF 1ª Região, AC 200638130109070, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves
da Silva, v.u., e-DJF1 11.04.11, p. 38); e (TRF 3ª Região, AC 2001.61.000229800, 1ª Turma,
Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, v.u., DJF3 08.08.08). Diante do reconhecimento à verba
honorária, fixa-se a percentagem, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em 10% (dez
por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ, atualizadas monetariamente. XVI - Agravo improvido.(REO 00066279820054036119,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (grifos nossos)
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária, para reduzir a r. sentença aos limites
do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial mediante a
consideração do benefício de aposentadoria por invalidez, e, no mais, para reformá-la,
julgando-se improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
É como voto." (ID 130357822 - Pág. 114 /126).
A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a
ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
"Artigo 29.
O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Não obstante, a edição da referida Lei nº. 9.876/99 instituiu também, através de seu texto, uma
regra de transição, conforme se verifica em seu artigo 3º:
"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.".
Tanto no E. Supremo Tribunal Federal quanto no E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se
pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o
cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação
vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, o benefício foi concedido após a vigência da citada lei.
Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos
benefícios para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Não se desconhece que sobreveio decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR,
afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em
17.12.2019)
Portanto, constata-se que ao tempo do julgamento (12.03.2018), a matéria ainda era
controvertida nos Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada
plausível.
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência
de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no
alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se,
finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no
acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel.
Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 29 DA LEI N.
8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSOS
ESPECIAIS NºS 1.554.593/SC E 1.596.203/PR. TEMA 999 (STJ) SÚMULA 343 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a
redação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício
passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo:
2. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios para
os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
3. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nºs
1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, fixou a seguinte
tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da
Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o
dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”(Tema 999 - STJ – Acórdãos publicados em
17.12.2019)
4. Constata-se que ao tempo do julgamento (12.03.2018), a matéria ainda era controvertida nos
Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada plausível.
5. Incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
6. O julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência de um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro
de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que
a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas considerados no acórdão
rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda. Precedente.
7. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
