Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022984-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.TEMA 998(STJ) SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. APrimeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiaisn.1.759.098/RS e n.1.723.181/RS, afetados como representativos de controvérsia, que
fixou a seguinte tese (Tema 998):“O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse
mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”.
2. Constata-se que ao tempo do julgamento (13.08.2018), a matéria ainda era controvertida nos
Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada plausível.
3. Incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. O julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência de um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro
de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a
ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas considerados no acórdão
rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022984-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE APARECIDO RUFINO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022984-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE APARECIDO RUFINO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOSE APARECIDO RUFINO VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 966, incisos V
e VIII, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela eg. Oitava Turma
desta Corte, nos autos da Apelação Cível n. 0013376-77.2018.403.9999, que deuparcial
provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER, com os consectários, e deuparcial provimento ao apelo do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 29/08/2003 a 01/04/2004
e de 25/01/2005 a 02/05/2005, tendo em vista que em gozo do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "na época do julgado, havia dissenso jurisprudencial
quanto à possibilidade de se considerar como especial o período em que o segurado estivesse
afastado de suas funções em razão da percepção de auxílio doença não acidentário, questão
decidida no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, em 26/06/2019 (REsp 1723181/RS), em que
restou pacificada, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual "o
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial" (ID 139834231 - Pág. 7).
Afirma, ainda, que "o entendimento esposado pelo julgado, no sentido de não reconhecer como
especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença acidentário, implicou
em afronta direta ao Art. 65, Parágrafo único, do Decreto 3.048/99, como sustentado pelo
autor". (ID 139834231 - Pág. 9).
Com relação ao erro de fato, sustenta que "houve por parte do INSS apelação que em NADA
manifestou ou enfrentou o tema sobre “reconhecimento da especialidade do labor quando do
pagamento do beneficio por incapacidade”, sendo posteriormente pela Turma Julgadora
analisado a situação de que nos períodos em que o autor permaneceu de auxílio-doença não
poderiam ser considerados como atividade especial, situação que ao nosso ver não poderia ser
analisada por não ter sido questionado pelas partes" (ID 139834231 - Pág. 17).
Requer, pois, a rescisão do v. acórdão e a condenação do réu à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.08.2003 a 01.04.2004 e 25.01.2005 a
02.05.2005, em gozo de auxílio-doença.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 140152833).
O INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a incidência da Súmula 343
do STF, e no mérito, síntese, a improcedência do pedido (ID 144532387).
Réplica (ID 145535543).
As partes não postularam a produção de provas.
Alegações finais da parte autora (ID 152504057) e do INSS (ID 157653056).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022984-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE APARECIDO RUFINO VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo
o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial
de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em
julgado do julgado rescindendo.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisada.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a questão da especialidade dos períodos questionados:
"Quanto aos lapsos de 29/08/2003 a 01/04/2004 e de 25/01/2005 a 02/05/2005, note-se que a
parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário(espécie 31), de acordo com o documento
de fls. 78, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que comprova nestes autos 24 anos, 08 meses e 23 dias de labor especial."
Não se desconhece que sobreveio decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiaisn.1.759.098/RS e n.1.723.181/RS,
afetados como representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese (Tema 998):
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”.
Portanto, constata-se que ao tempo do julgamento (13.08.2018), a matéria ainda era
controvertida nos Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada
plausível.
Nesse sentido, inclusive, a afirmação da própria parte autora em sua petição inicial:
"Convém esclarecer que na época do julgado, havia dissenso jurisprudencial quanto à
possibilidade de se considerar como especial o período em que o segurado estivesse afastado
de suas funções em razão da percepção de auxílio doença não acidentário, questão decidida
no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, em 26/06/2019 (REsp 1723181/RS), em que restou
pacificada, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual "o Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxíliodoença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência
de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no
alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se,
finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no
acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel.
Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.TEMA 998(STJ) SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. APrimeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos
Especiaisn.1.759.098/RS e n.1.723.181/RS, afetados como representativos de controvérsia,
que fixou a seguinte tese (Tema 998):“O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019)”.
2. Constata-se que ao tempo do julgamento (13.08.2018), a matéria ainda era controvertida nos
Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada plausível.
3. Incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. O julgado rescindendo, conforme acima exposto, não considerou a existência de um fato
inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro
de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que
a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas considerados no acórdão
rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda. Precedente.
5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
