Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002659-13.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. TEMPO RURAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Considerando o previsto no inciso VIII e no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil
(2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie
nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002659-13.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ADAO FERNANDES LUIZ
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002659-13.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ADAO FERNANDES LUIZ
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por ADÃO FERNANDES, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo
Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional,
nos autos da Apelação Cível n. 2009.03.99.035028-0, que deu parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer o trabalho rural da parte autora apenas nos períodos de 01.01.1964 a
31.12.1964, 01.01.1973 a 31.12.1976 e de 01.01.1982 a 31.12.1983, julgando improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “a interpretação dada ao caso em comento viola
manifestamente a norma jurídica brasileira vigente hoje e à época da decisão rescindenda,
porquanto não há na lei exigência de comprovação da atividade rural através de prova
documental referente a todos os anos pleiteados, mas tão somente exigência de início de prova
material, a ser corroborada pela prova testemunhal” (fl. 11). Aduz, ainda, que “o acórdão
rescindendo reconhecera a atividade rurícola exercida somente nos anos correspondentes a
alguns documentos acostados, desconsiderando grande parte do período laborado como
segurado especial, inclusive aquele anterior ao casamento, e ainda com relação a esses períodos
não reconhecidos considerara que embora a prova testemunhal tenha de fato comprovado o seu
exercício, não haveriam de ser reconhecidos com base exclusivamente em prova testemunhal” (fl.
14). Por fim, afirma que “a decisão exarada no acórdão que se busca a rescisão total encontra-se
contra legem, pois a norma disciplinadora (do art. 55, §§2º e 3º, bem como 106, ambos da Lei
8.213/ 91), impõe que seja reconhecido o exercício da atividade rurícola quando comprovado por
INÍCIO DE PROVA MATERIAL e CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, devendo ser
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição quando cumprido os requisitos impostos,
como é o caso do Autor” (fl. 20).
A r. decisão de fl. 243 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 245/251), sustentando, em síntese, a incidência da
Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais”), pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
As partes não requereram a produção de novas provas (fls. 254 e 256).
Alegações finais da parte autora (fls. 258/270) e do INSS (fls. 271/284).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002659-13.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ADAO FERNANDES LUIZ
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015.
Da matéria preliminar.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I -Da alegada violação à norma jurídica
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo, com v. acórdão prolatado em 14.04.2014 (fl. 155), assim apreciou a
matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte autora:
“É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano em que há documento demonstrador do
exercício de labor agrícola, corroborado por prova testemunhal, no período que se pretende ver
declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos
termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu,
a certidão de casamento, devendo o termo a quo retroagir a 01.01.1964 e o ad quem ser
estendido a 31.12.1964.
O conjunto probatório permite, ainda, declarar o labor rural nos períodos de 01.01.1973 a
31.12.1976 e de 01.01.1982 a 31.12.1983.
Inviável o reconhecimento da continuidade do trabalho nos anos de 1965 a 1972 e de 1977 a
1981, porquanto não produzido início de prova material do exercício da atividade por extenso
lapso temporal." (fl. 151).
A questão acerca da necessidade do reconhecimento do tempo rural a partir do documento mais
antigo juntado aos autos foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, tendo o
e. Superior Tribunal de Justiça decidido pela possibilidade de reconhecimento de período anterior
àquele, desde que corroborado pela prova testemunhal, a saber:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje 05.12.2014 ) - grifo nosso.
Vê-se, portanto, que ao tempo do julgamento, a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, de
modo que interpretação então adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da Lei n. 8.213/91
era considerada plausível, na medida em que reconhecia como início de prova material do labor
rural o documento contemporâneo com os fatos que se pretendia comprovar, não se admitindo o
abarcamento de períodos pretéritos. Nesse sentido a jurisprudência desta 3ª Seção:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL
ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM
OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA.
1 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo
primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material
necessário à comprovação do período de trabalho campesino mencionado na exordial da ação
subjacente.
2 - Não houve admissão de fato inexistente ou entendeu-se inexistente fato efetivamente
ocorrido, o que elide a figura do erro de fato, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973. Por outro lado, o fato de ter havido expressa manifestação judicial acerca
dos documentos colacionados também é impeditivo ao reconhecimento da pretensão da parte
autora, a teor do § 2º do dispositivo acima mencionado. Precedentes do STJ.
3 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Declaração de Exercício de Atividade Rural
lavrada por Sindicato dos Trabalhadores Rurais deve ser homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social para ser aceita como prova do trabalho campesino, a teor do disposto no artigo
106, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5 - Julgado proferido com supedâneo na livre apreciação da prova não pode ser tachado de
errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente” (TRF/3ª Região, Ação rescisória n.
2006.03.00.060952-3/SP, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, Terceira Seção,
D.E. 09.10.2018) (grifei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX. DO CPC/1973. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF tangenciam o mérito,
âmbito em que devem ser analisadas.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que somente a atividade rural
exercida a partir do ano de produção do documento mais antigo, considerado válido como início
de prova material, poderia ser objeto de reconhecimento para efeito de contagem do tempo de
serviço, a despeito de a prova testemunhal retroagir a momento anterior.
3. Ainda que a questão seja discutível, forçoso reconhecer que tal posicionamento encontra
respaldo em iterados precedentes jurisprudenciais, tanto no período anterior como no posterior ao
de prolação da decisão rescindenda, a revelar que o julgado conferiu à Lei interpretação razoável.
4. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera
inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre o fato.
5. No caso concreto, a decisão rescindenda ignorou completamente documento apresentado pelo
autor, a título de início de prova material de trabalho rural, deixando de emitir qualquer juízo de
valor a seu respeito, não havendo nenhuma manifestação, nem pelo julgador, nem pelas partes,
em relação a tal fato.
(...)
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário
parcialmente procedente." (TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 00261397620144030000, Relator
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1: 22.06.2017)
(grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO TEMPO RURAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1348633/SP).
POSSIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ABARCAREM PERÍODO
PRETÉRITO. PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR AO ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do e. STF argüidas pelo
réu confundem-se com o mérito e, com este, serão apreciadas.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
III - A r. decisão rescindenda entendeu não existir início de prova material da alegada atividade
rurícola do autor relativamente ao período de 01.01.1961 a 31.12.1970, tendo considerado como
marco inicial da contagem do trabalho rural o documento mais antigo trazido como início de prova
material, consistente na certidão de casamento, celebrado em 13.02.1971, em que o ora
demandante ostenta a profissão de lavrador.
IV - É consabido que o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo
representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos
testemunhais podem corroborar o alegado labor rural, mesmo em período anterior ao do
documento reputado como início de prova material. (STJ; REsp 1348633/SP; 1ª Seção; Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 28.08.2013; DJe 05.12.2014).
V - Por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda (03.12.2012), em momento anterior ao
julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado (28.08.2013), a interpretação então
adotada acerca do sentido e alcance do art. 55 da Lei n. 8.213/91 era considerada plausível, na
medida em que reconhecia como início de prova material do labor rural o documento
contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de
períodos pretéritos.
VI - Incabível falar-se em violação ao art. 400 do CPC/1973, posto que o art. 55, §3º, da Lei n.
8.213/91, norma regente do caso em tela, exige a apresentação de início de prova material do
labor rural, não sendo suficiente para tal comprovação a prova exclusivamente testemunhal.
VII - À época da prolação da r. decisão rescindenda, remanescia a controvérsia sobre o tema em
debate, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória
com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/1973.
VIII - Para que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 deve
ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
(...)
XIII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF/3ª Região,
Ação Rescisória n. 00021588120154030000, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1: 28.04.2016) (grifei).
Assim, incide no caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada, ou seja,
analisou a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART.
966, V E VIII, DO CPC/2015. TEMPO RURAL. DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de
trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula
343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
2. Considerando o previsto no inciso VIII e no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil
(2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie
nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido
formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
