Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011917-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO
DE FATO. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011917-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA LOURENCO PALMA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011917-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA LOURENCO PALMA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por FRANCISCA LOURENÇO PALMA, com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do
Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta
E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2016.03.99.000117-3 - processo originário n.
0000827-09.2014.8.26.0620, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Taquarituba/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo "no que concerne às provas
documentais carreadas aos autos, não se apercebeu o eminente Relator da legislação
jurisprudencial em vigor, sendo certo que este comprova, sem qualquer sombra de dúvida, que a
Autora é filha e esposa de trabalhadores rurais, nascida no município de Fartura/SP (fl. 16), onde
a economia é exclusivamente voltada para o trabalho rural" (ID 837044, p.3). Alega, ainda, que
“houve violação literal a disposição de lei, bem como erro de fato no v. acórdão definitivo
rescindendo, eis que o início de prova documental exigido pela lei não foi interpretado consoante
o entendimento jurisprudencial em vigor” (ID 837044, p. 4). Por fim, afirma a “existencia da inclusa
prova documental nova, em nome da autora, consistente na Certidão emitida pelo Cartório
Eleitoral, datada de 24.04.2017, onde se comprova que, quando da inscrição nº 075844940108,
se qualificou como “Trabalhador Rural”, além da Certidão de Nascimento de filho habido em
13.07.1994, onde consta a profissão de “lavrador” do marido, extensível à autora também
lavradora” (sic) (ID 867044, p. 2).
A decisão de ID 903112 deferiu os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1158352), sustentando, em preliminar, a ausência de
fundamento para a presente ação e de cópias de peças indispensáveis à propositura da ação. No
mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora juntou aos autos os arquivos digitais consistentes no depoimento pessoal e na
oitiva de duas testemunhas arroladas (ID 1635307, ID 1635363 e ID 1635451).
As partes não postularam a produção de novas provas.
A r. decisão de fl. 211 deferiu a produção de prova testemunhal, cujos termos de depoimentos
foram encartados às fls. 238/239.
Alegações finais da parte autora (ID 1960989) e do INSS (ID 2881287).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011917-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: FRANCISCA LOURENCO PALMA
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
As matérias preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte
autora:
"No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/5/2012.
Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos autos apenas a certidão
de casamento da autora, celebrado em 1980, onde está escrita a profissão de lavrador do marido
(f. 7).
Também constam cópias de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente
aos anos de 1976/1980 E 1985 (f. 9/10).
Consta, aliás, inscrição do marido da autora, João Batista Palma, como segurado facultativo,
entre 1996 e 1999 (f. vide CNIS de f. 63).
No depoimento pessoal da autora, ela alega que somente trabalhou no campo e nunca na cidade.
A prova testemunhal é simplória e não circunstanciada. Os declarantes nem sequer alcançam o
documentos citados e disseram que a autora trabalhou na lide rural, sem indicar precisamente
tempo.
Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a fragilidade é
gritante.
A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período
de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
Enfim, a prova da atividade rural da própria autora não está comprovada a contento, porque
fincada exclusivamente em prova vaga e não circunstanciada.
Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o
trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
benefício pretendido" (ID 837166, p. 17/18).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E.
Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada e
genérica a prova testemunhal, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos,
sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de
fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
III - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não assiste
à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (certidão de nascimento do filho havido em
13.07.1994, exarada em 16.05.2017 e certidão do cartório eleitoral, de 24.04.2017) não
preenchem tais requisitos, mas, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a
orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou
negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original,
aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j.
12/06/2012, DJE 25/06/2012).
No entanto, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar
o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de
alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não
bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (1973), sendo
improcedente a ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ERRO
DE FATO. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC/15 , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
