
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015652-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUCIA FRANCA
Advogados do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A, VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015652-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUCIA FRANCA
Advogados do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A, VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007767-55.2014.4.03.9999/SP, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, que não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e julgou extinto o processo com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência, em razão do anterior ajuizamento do feito nº 2010.63.02.004090-7, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "quando da CONCESSÃO DA TUTELA fls. 73 a autora JÁ HAVIA APRESENTADO DESISTÊNCIA DO PROCESSO ANTERIOR, que A TOTAL INCAPACIDADE DA AUTORA FOI CONSTATADA POR PERICIA TAMBÉM EM MUITO POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO, SENDO INCONTESTAVEL QUE A AUTORA TEVE PIORA EM SEU QUADRO DE SAÚDE POSTERIORMENTE SENDO CONSIDERADO TOTALMENTE INCAPACITADA, por certo era seu direito ao recebimento do beneficio previdenciário, quer pela concessão via administrativa ou judicial, pelo menos a partir da data do LAUDO conforme decidido na r. sentença". (ID 71750139 - Pág. 5) .
Alega, ainda, que "conforme consta nos documentos anexos, após realização da pericia no primeiro processo do Juizado, continuou em tratamento, teve várias recidivas da doença, câncer, problemas nas pernas, depressão, estando em tratamento até a presente data, tentou retornar ao trabalho mas não conseguiu, e, DEPOIS DA PERICIA REALIZADA EM 12/2011, seu quadro somente fez piorar, a ponto do INSS administrativamente após cessação pelo v. acórdão, conceder novo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez à autora" (ID 71750139 - Pág. 7).
Sust
Por fim, requer a rescisão do julgado com o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo (05/12/2011), "com a amortização de valores recebidos, bem como afastamento da condenação nas penalidades por litigância de má-fé". Subsidiariamente, requer seja reconhecido o caráter do direito alimentar dos valores recebidos durante a tramitação do processo, isentando-a da devolução.
O despacho de ID 84779927 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 90477988).
O despacho de ID 105241270 indeferiu o requerimento formulado pela parte autora de produção de prova pericial médica, tendo em vista que o fundamento da presente ação rescisória reside na existência de documentos novos e violação de norma jurídica, devendo, nesta hipótese, a análise do mérito do juízo rescindendo valer-se da documentação apresentada nos autos, aliada aos elementos que já constam da ação originária. (ID 105241270).
Alegações finais da parte autora (ID 107729786).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015652-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LUCIA FRANCA
Advogados do(a) AUTOR: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A, VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO - SP199492-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
"Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". Para a ocorrência da coisa julgada é imprescindível que as demandas tenham identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, verifico que na data de 03.05.2010, a parte autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto, nº 2010.63.02.004090-7, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 19.02.2010 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, afirmando a existência de incapacidade decorrente de um tumor mamário maligno.
Por sua vez, a presente ação foi distribuída em 23.09.2010 perante o Juízo de Direito da Comarca de Nuporanga, Estado de São Paulo, repetindo o pedido formulado na nº 2010.63.02.004090-7, atribuindo a existência de incapacidade à mencionada neoplasia, bem como à existência de displasia fibrosa polióstica, que a impedem de exercer atividade laborativa.
Contudo, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que nos autos que tramitaram perante o JEF de Ribeirão Preto, foi realizada perícia médica em 13.05.2010, tendo concluído o perito que, embora a autora de fato tenha comprovado a existência de diagnóstico de neoplasia mamária e de displasia fibrosa, houve a sua retirada cirúrgica do tumor e o quadro clínico está estabilizado, não se apresentando restrição física ou mental para o trabalho, não se configurando a hipótese de incapacidade.
Do extrato de movimentação processual retirado da internet (fls. 133), observa-se que aquele laudo foi juntado aos autos em 07.06.2010. Intimada a se manifestar , a parte requereu a sua complementação, conforme despacho proferido em 03.08.2010, que veio a ser juntado em 18.10.2010. Na sequência, em 27.04.2011, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 02.05.2011. Ato contínuo, a parte autora protocolizou petição requerendo a desistência da ação em 17.05.2011. Trânsito em julgado da sentença certificado na mesma data.
Posto isso, depreende-se a nítida ocorrência de litispendência na propositura desta ação, eis que proposta ação idêntica a outra que se encontra em curso, com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Anoto, por oportuno, censurável o procedimento adotado pela advogada da autora, que ao se deparar com parecer pericial desfavorável à causa, intentou nova ação perante juízo diverso, deixando de mencionar a existência do processo original na petição inicial.
Conclui-se que a propositura desta ação não ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de demandas idênticas em curto intervalo de tempo evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
Ademais, ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DESBLOQUEIO DE ATIVOS RETIDOS PELA MP Nº 168/90. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA . IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente.
II - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que A Parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência , litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa específica (REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997). No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003.
III - Recurso especial provido."(STJ, REsp nº 1055241-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 15.09.2008).
Acresça-se que manteve a deslealdade processual nestes autos ao, intimada a se manifestar sobre a contestação da autarquia arguindo preliminar de coisa julgada, se limitar, primeiro, a reiterar os termos da inicial, pugnando pela procedência da ação (fls. 54) e, posteriormente, afirmar que havia requerido a desistência daquele feito, sem mencionar, todavia, a existência de julgamento de mérito no sentido da sua improcedência.
Desse modo, cabível a aplicação das regras dos artigos 80, II e V, e 81, ambos, do CPC/2015 (arts. 17 e 18 do CPC/1973).
Importante ressaltar que, mesmo que a parte autora litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como as despesas acima referidas, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por fundamento diverso, e extingo o processo com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO da parte autora" (ID 71750161 - Pág. 154 /156).
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Por fim, com relação ao pedido de desobrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário implantado por tutela antecipada posteriormente revogada, observo que tal determinação não foi objeto do v. julgado rescindendo, restando incabível, pois, sua apreciação em sede de ação rescisória.
Diante de todo o exposto,
julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROVA NOVA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se o ajuizamento do processo subjacente nº 397.01.2010.002091-5 (no TRF/3ª Região sob o nº 2014.03.99.007767-3), em 23.09.2010, que tramitou na Vara Única da Comarca de Nuporanga, SP, e o processo ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP (nº 2010.63.02.004090-7), distribuído em 03.05.2010, possuindo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto. Verifica-se, ainda, que o pedido de desistência apresentado no processo do JEF, foi protolizado em 03.05.2011 (ID 71750161 - Pág. 68), após a sentença que julgou improcedente o pedido (ID 71750161 - Pág. 124/125). Dessa forma, patente a litispendência entre os feitos, sendo improcedente o pedido de rescisão com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
