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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 V DO CPC/1973. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO E...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 V DO CPC/1973. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 2012, ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o n. 646.01.2012.000074-3 (74-42.2012.8.26.0646), na qual foi produzida prova pericial médica em 10.01.2013 (fls. 105/114), tendo sido julgado improcedente o pedido (fl. 116). Por outro lado, na ação subjacente, ajuizada em 2014, sob o n. 0000184-70.2014.8.26.0646, postulou novamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, relatando agravamento em seu quadro de saúde, com laudo pericial produzido em 19.08.2014, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Coisa julgada não verificada. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se em parte o julgado questionado. 3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é cardiopata e apresenta "Incapacidade parcial e definitiva". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Na hipótese vertente, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laborativa total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com suas atividades de trabalhador braçal (faxineira e auxiliar de serviços gerais) em cotejo com suas características socioculturais e pessoais, como idade (63 anos) e escolaridade (ensino fundamental incompleto) conclui-se por sua incapacidade absoluta. 5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente. 6. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.030283-1/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11150 - 0009076-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11150 / SP

0009076-67.2016.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
25/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966 V DO
CPC/1973. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em 2012, ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o n. 646.01.2012.000074-3 (74-
42.2012.8.26.0646), na qual foi produzida prova pericial médica em 10.01.2013 (fls. 105/114),
tendo sido julgado improcedente o pedido (fl. 116). Por outro lado, na ação subjacente, ajuizada
em 2014, sob o n. 0000184-70.2014.8.26.0646, postulou novamente a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, relatando agravamento em seu quadro de saúde, com laudo
pericial produzido em 19.08.2014, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Coisa
julgada não verificada. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de
Processo Civil/2015, rescinde-se em parte o julgado questionado.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é cardiopata e apresenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

"Incapacidade parcial e definitiva". Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar
que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo
utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Na
hipótese vertente, ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laborativa
total da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz
com suas atividades de trabalhador braçal (faxineira e auxiliar de serviços gerais) em cotejo
com suas características socioculturais e pessoais, como idade (63 anos) e escolaridade
(ensino fundamental incompleto) conclui-se por sua incapacidade absoluta.
5. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a
parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na
demanda subjacente.
6. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015,
rescinde-se o julgado questionado.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão
monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.030283-1/SP, e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente,
condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido
formulado para desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.
2015.03.99.030283-1/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de
ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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