Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003432-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA. DECISÃO QUE MODIFICA A DIB DO BENEFÍCIO SEM RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013, DO CPC. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
I - Considerando-se que a decisão rescindenda modificou a DIB fixada na sentença, agravando a
situação da autarquia sem que houvesse apelação da parte adversa, procede a alegação de que
houve reformatio in pejus, encontrando-se caracterizada a violação manifesta aos arts. 141, 492,
e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, do CPC/73).
II - Diante do preenchimento da hipótese do art. 966, inc. V, CPC, a presente rescisória deve ser
julgada procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao
princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de
primeiro grau.
III - Rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003432-87.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003432-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-sede ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 27/02/2018, em face de Benedito
Carlos Domingues de Oliveira, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir
a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 0046417-45.2012.4.03.9999, que
negou seguimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para manter a procedência do
pedido de aposentadoria especial e determinar a imediata implantação do benefício, com DIB em
15/03/2010.
Sustenta que a sentença proferida no processo originário concedeu ao réu aposentadoria
especial, fixando a DIB na data da citação, ou seja, em 17/10/2011. Ocorre que, apenas o INSS
interpôs apelação tendo, porém, a decisão monocrática rescindenda alterado a DIB para
15/03/2010, em desfavor da autarquia.
Entende, portanto, que a decisão impugnada incorreu em reformatio in pejus, pois criou situação
mais gravosa para a autarquia, sem que houvesse a interposição de apelação da parte contrária.
Entende, assim, ter havido violação aos arts. 141 e 492, do CPC (princípio da congruência), bem
como ao art. 1.013 do Diploma Processual (princípio devolutivo).
Requereu a rescisão do decisum, para que a DIB seja mantida em 17/10/2011, bem como a
concessão de tutela provisória.
A inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.759.027, p. 1 a 175).
Em 06/04/2018, dispensei a autarquia do depósito prévio a que se refere o art. 968, inc. II, do
CPC. Deferi, ainda, a tutela de urgência, suspendendo a execução, de forma a permitir apenas o
levantamento das parcelas incontroversas, posteriores a 17/10/2011 (doc. nº 1.992.925).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 2.366.283) alegando não ter havido reformatio in
pejus e que o Tribunal, corretamente, fixou a DIB na data da entrada do requerimento
administrativo. Afirma que o termo inicial (DIB) é uma consequência da concessão do benefício,
tratando-se de matéria que pode ser examinada de ofício pelos julgadores. O Tribunal, diante da
natureza jurídica do benefício pleiteado, fixou corretamente a DIB. Requereu, também, os
benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais foram deferidos (doc. nº 3.381.005).
Dispensada a produção de provas, apenas o réu apresentou razões finais (doc. nº 3.528.722). A
autarquia, por sua vez, ofereceu impugnação à gratuidade de justiça, em 07/07/2018 (doc. nº
3.490.133).
O réu manifestou-se sobre a impugnação (doc. nº 7.902.118), juntando documentos (docs. nº
7.902.119 a 7.902.124), tendo a autarquia sobre eles se manifestado (doc. nº 8.022.315).
Julgada improcedente a impugnação e intimadas as partes, não houve a interposição de recurso.
(doc. nº 12.999.657).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003432-87.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):A autarquia fundamenta seu
pedido no art. 966, inc. V, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
Há violação manifesta à norma jurídica nas hipóteses em que houver ofensa frontal a comando
incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e vigente à época dos fatos.
Como bem destacou o E. Ministro Marco Buzzi, “O êxito do pedido rescisório, fundamentado na
regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão
rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido
sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto.” (AgInt nos EDcl na
AR nº 5.853/MT, Segunda Seção, v.u., j. 13/02/19, DJe 01/03/19).
Com efeito, a sentença proferida nos autos da ação originária, ao julgar procedente o pedido de
aposentadoria especial, estabeleceu como termo inicial do benefício a data da citação, conforme
trecho que ora reproduzo (doc. nº 1.759.027, p. 96/97):
“Portanto, reconhecido que o requerente exerceu atividade por mais de 25 anos (01/03/1985 a
26/08/2011) exposto a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente, presentes estão
os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social (I.N.S.S.) a conceder ao autor BENEDITO CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA,
a APOSENTADORIA ESPECIAL mensal e vitalícia, a partir da data da citação em 17/10/2011 (fls.
41), no valor de 100% do salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos
80% maiores salários de contribuição (...)” (grifei)
Apenas o INSS se insurgiu contra o decisum, interpondo apelação (doc. nº 1.759.027, p. 102 a
106).
No entanto, a decisão rescindenda, ao negar seguimento ao recurso da autarquia e à remessa
oficial determinou a implantação imediata do benefício com DIB em 15/03/2010, nos seguintes
termos (doc. nº 1.759.027, p. 122 a 123):
“(...)
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 anos e 15 dias de
tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora BENEDITO CARLOS DOMINGUES DE OLIVEIRA,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o
benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 15.03.2010 e R.M.I. a ser calculada
pelo INSS, observado o regramento traçado pelos arts. 187 e 188 A e B do Decreto nº 3.048/99,
tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil.” (grifei)
Ao fixar a DIB em 15/03/10, a decisão impugnada agravou a situação da autarquia, já que não
houve recurso interposto pela parte adversa. É de se observar que, contrariamente ao alegado
pelo réu, a data de início do benefício não constitui matéria de ordem pública, passível de ser
conhecida de ofício.
Assim, procede a alegação do autor ao afirmar que a decisão rescindenda incorreu em reformatio
in pejus, ofendendo os arts. 141, 492 e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, CPC/73), que tratam
dos princípios devolutivo e da congruência. Logo, a presente rescisória deve ser julgada
procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao
princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de
primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 966, inc. V, CPC, julgo procedente a rescisória, para
desconstituir a decisão rescindenda relativamente ao termo inicial do benefício e, em novo
julgamento, mantenho a DIB tal como fixada na sentença de primeiro grau. Arbitro os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA. DECISÃO QUE MODIFICA A DIB DO BENEFÍCIO SEM RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013, DO CPC. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
I - Considerando-se que a decisão rescindenda modificou a DIB fixada na sentença, agravando a
situação da autarquia sem que houvesse apelação da parte adversa, procede a alegação de que
houve reformatio in pejus, encontrando-se caracterizada a violação manifesta aos arts. 141, 492,
e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, do CPC/73).
II - Diante do preenchimento da hipótese do art. 966, inc. V, CPC, a presente rescisória deve ser
julgada procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao
princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de
primeiro grau.
III - Rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda
relativamente ao termo inicial do benefício e, em novo julgamento, manter a DIB tal como fixada
na sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
